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0001313-44.2026.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001313-44.2026.5.18.0006 REQUERENTE: JONATAS GOMES CONCEICAO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1f5f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Chamo o feito à ordem. JONATAS GOMES CONCEICAO, por meio da petição de ID 8ff5bcc, aduz que a decisão de ID 40dd363 homologou equivocadamente a conta de liquidação desatualizada, deixando de considerar os cálculos definitivos decorrentes do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração no processo principal nº 0011465-22.2024.5.18.0007 (ID 820b017), requerendo a retificação do valor exequendo e o regular prosseguimento da execução provisória. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de equívoco material no despacho de ID 40dd363, que homologou a conta de liquidação anterior no importe de R$ 51.456,54. Com efeito, no processo principal nº 0011465-22.2024.5.18.0007, a Egrégia 3ª Turma deste Regional, ao julgar os embargos de declaração (ID 1adf1c6), imprimiu efeito modificativo ao julgado para retificar a apuração das comissões estornadas, integrando aos autos a derradeira planilha de liquidação de ID 820b017 (ID f400015 naqueles autos), a qual apurou o débito total da condenação no montante de R$ 74.018,36. Assim, impõe-se a imediata regularização do procedimento para que a execução reflita fielmente o título executivo judicial. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) TORNAR SEM EFEITO a homologação de cálculos lançada no despacho de ID 40dd363; b) HOMOLOGAR a planilha de liquidação de ID 820b017, fixando o débito da execução provisória no importe total de R$ 74.018,36 (atualizado até 30/04/2026), sem prejuízo de futuras correções e acréscimos legais. Repiso que a teor do disposto no art. 899 da CLT, a execução provisória somente pode prosseguir até a penhora. Isso significa dizer que o julgamento dos embargos à execução, da impugnação aos cálculos de liquidação e de eventual agravo de petição apenas deve ocorrer quando a execução se tornar definitiva. Assim evita-se a prolação de decisões desnecessárias ou inúteis, ressalvada a hipótese de matérias cuja demora no julgamento possa se revelar gravosa à parte, impondo o seu exame imediato. Observa-se que já se encontra garantido nos autos o montante de R$ 23.655,23, decorrente de constrição realizada via SISBAJUD (IDs f810850 e 2b525f1), além do depósito recursal efetuado nos autos principais no importe de R$ 27.627,66 (ID 5d2ec0a), perfazendo o total garantido de R$ 51.282,89. Portanto, remanesce pendente de garantia o valor correspondente à diferença entre a condenação ora homologada (R$ 74.018,36) e o montante já garantido (R$ 51.282,89), totalizando o saldo remanescente de R$ 22.735,47. Intime-se a executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garantir a presente execução provisória quanto ao saldo remanescente de R$ 22.735,47, sob pena de imediata constrição patrimonial. Decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia do débito remanescente, ative-se o convênio SISBAJUD para o bloqueio de ativos financeiros da executada até o limite do saldo devedor remanescente. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001313-44.2026.5.18.0006 REQUERENTE: JONATAS GOMES CONCEICAO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1f5f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Chamo o feito à ordem. JONATAS GOMES CONCEICAO, por meio da petição de ID 8ff5bcc, aduz que a decisão de ID 40dd363 homologou equivocadamente a conta de liquidação desatualizada, deixando de considerar os cálculos definitivos decorrentes do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração no processo principal nº 0011465-22.2024.5.18.0007 (ID 820b017), requerendo a retificação do valor exequendo e o regular prosseguimento da execução provisória. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de equívoco material no despacho de ID 40dd363, que homologou a conta de liquidação anterior no importe de R$ 51.456,54. Com efeito, no processo principal nº 0011465-22.2024.5.18.0007, a Egrégia 3ª Turma deste Regional, ao julgar os embargos de declaração (ID 1adf1c6), imprimiu efeito modificativo ao julgado para retificar a apuração das comissões estornadas, integrando aos autos a derradeira planilha de liquidação de ID 820b017 (ID f400015 naqueles autos), a qual apurou o débito total da condenação no montante de R$ 74.018,36. Assim, impõe-se a imediata regularização do procedimento para que a execução reflita fielmente o título executivo judicial. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) TORNAR SEM EFEITO a homologação de cálculos lançada no despacho de ID 40dd363; b) HOMOLOGAR a planilha de liquidação de ID 820b017, fixando o débito da execução provisória no importe total de R$ 74.018,36 (atualizado até 30/04/2026), sem prejuízo de futuras correções e acréscimos legais. Repiso que a teor do disposto no art. 899 da CLT, a execução provisória somente pode prosseguir até a penhora. Isso significa dizer que o julgamento dos embargos à execução, da impugnação aos cálculos de liquidação e de eventual agravo de petição apenas deve ocorrer quando a execução se tornar definitiva. Assim evita-se a prolação de decisões desnecessárias ou inúteis, ressalvada a hipótese de matérias cuja demora no julgamento possa se revelar gravosa à parte, impondo o seu exame imediato. Observa-se que já se encontra garantido nos autos o montante de R$ 23.655,23, decorrente de constrição realizada via SISBAJUD (IDs f810850 e 2b525f1), além do depósito recursal efetuado nos autos principais no importe de R$ 27.627,66 (ID 5d2ec0a), perfazendo o total garantido de R$ 51.282,89. Portanto, remanesce pendente de garantia o valor correspondente à diferença entre a condenação ora homologada (R$ 74.018,36) e o montante já garantido (R$ 51.282,89), totalizando o saldo remanescente de R$ 22.735,47. Intime-se a executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garantir a presente execução provisória quanto ao saldo remanescente de R$ 22.735,47, sob pena de imediata constrição patrimonial. Decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia do débito remanescente, ative-se o convênio SISBAJUD para o bloqueio de ativos financeiros da executada até o limite do saldo devedor remanescente. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS GOMES CONCEICAO

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