Publicações do processo

0001313-40.2012.5.15.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0001313-40.2012.5.15.0096 AUTOR: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AKZO NOBEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c64dec proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO A reclamada quedou-se inerte. Em análise à exigência formulada pelo órgão previdenciário, verifica-se que foi solicitada a apresentação da seguinte documentação: Para inclusão dos valores das remunerações nos períodos de reintegração por meio da Reclamatória Trabalhista será necessário apresentar a planilha dos valores devidos homologados pelo Juízo nas respectivas ações, em que conste os valores das remunerações considerados mês a mês para os períodos. Da leitura da exigência, depreende-se que o documento solicitado consiste na planilha de valores homologada por este Juízo, a qual, em princípio, integra os próprios autos. A parte autora foi expressamente autorizada a extrair cópias dos autos. Desse modo, caso a documentação pretendida esteja disponível nos autos físicos, poderá ser obtida diretamente pela interessada. Ademais, da análise da petição de ID 0b6a5b2, não se verifica a indicação de qualquer circunstância concreta que tenha impedido a parte autora de acessar ou obter a documentação requerida. Eventual necessidade de obtenção de documentos que não integrem os autos e que se encontrem exclusivamente em poder da reclamada deverá ser providenciada diretamente pela interessada perante a empresa, não cabendo a este Juízo intermediar a obtenção de documentos para finalidade estranha à execução do título judicial, sobretudo porque já esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Por fim, eventual questão relacionada à inclusão de remunerações para fins previdenciários e à concessão ou revisão de benefício de aposentadoria não se insere na competência deste Juízo, devendo ser submetida ao órgão previdenciário e, se necessário, discutida pelas vias administrativas ou judiciais próprias, perante o juízo competente. Tornem os autos, ao arquivo. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0001313-40.2012.5.15.0096 AUTOR: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AKZO NOBEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c64dec proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO A reclamada quedou-se inerte. Em análise à exigência formulada pelo órgão previdenciário, verifica-se que foi solicitada a apresentação da seguinte documentação: Para inclusão dos valores das remunerações nos períodos de reintegração por meio da Reclamatória Trabalhista será necessário apresentar a planilha dos valores devidos homologados pelo Juízo nas respectivas ações, em que conste os valores das remunerações considerados mês a mês para os períodos. Da leitura da exigência, depreende-se que o documento solicitado consiste na planilha de valores homologada por este Juízo, a qual, em princípio, integra os próprios autos. A parte autora foi expressamente autorizada a extrair cópias dos autos. Desse modo, caso a documentação pretendida esteja disponível nos autos físicos, poderá ser obtida diretamente pela interessada. Ademais, da análise da petição de ID 0b6a5b2, não se verifica a indicação de qualquer circunstância concreta que tenha impedido a parte autora de acessar ou obter a documentação requerida. Eventual necessidade de obtenção de documentos que não integrem os autos e que se encontrem exclusivamente em poder da reclamada deverá ser providenciada diretamente pela interessada perante a empresa, não cabendo a este Juízo intermediar a obtenção de documentos para finalidade estranha à execução do título judicial, sobretudo porque já esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Por fim, eventual questão relacionada à inclusão de remunerações para fins previdenciários e à concessão ou revisão de benefício de aposentadoria não se insere na competência deste Juízo, devendo ser submetida ao órgão previdenciário e, se necessário, discutida pelas vias administrativas ou judiciais próprias, perante o juízo competente. Tornem os autos, ao arquivo. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AKZO NOBEL LTDA

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