Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Matão - Vara Criminal
Processo 0001313-17.2026.8.26.0347 (processo principal 1003609-29.2025.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - P.S.F. - - F.C.G.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para satisfação de honorários sucumbenciais proposto por PIETRO SILVA DE FARIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A executada, devidamente intimada, manifestou-se não se opor aos cálculos, requerendo a não condenação em honorários nos termos do art. 85, §7º do CPC. Não havendo impugnação da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (fls. 1/5), fixando o débito em R$3.106,67 (três mil cento e seis reais e sessenta e sete centavos), ao credor. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único); certificando-se imediatamente o decurso de prazo para eventuais recursos. Ademais, de acordo com o novo regramento implantado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide comunicado 394/15), o sistema de precatórios/requisitórios passou a ser digital. Nesse contexto, deverá o credor, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, peticionar eletronicamente, por meio do portal E-SAJ, petição intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos quanto para digitais. Ressalta-se que o procedimento deverá ser cadastrado como incidente processual e que deverão ser digitalizadas as principais peças do processo judicial que originou a dívida (tendo em vista que posteriormente todos esses documentos serão utilizados nos procedimentos seguintes), além de registrar os valores individualizados por credor. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a atualização monetária do valor objeto da requisição de pequeno valor, do qual o ente público foi citado, é elaborada pelo órgão devedor no momento do pagamento, deve a parte exequente, ao elaborar o incidente digital, constar o valor sem atualizações (pois tais atualizações, como dito, serão feitas no momento do pagamento). Oportuno mencionar que se o valor constante do cadastro no sistema e-Saj divergir do valor do cálculo, tornará prejudicado o pagamento. Saliento, mais uma vez, que o requisitório e o cálculo deverá ser individualizado por credor. Após receber e conferir a petição eletrônica e se as cópias dos documentos são suficientes, atendidos os requisitos e observados os procedimentos de trâmite dentro do fluxo digital, proferida a decisão pelo MM. Juiz, a serventia judicial deverá gerar o ofício requisitório/precatório. Intime-se. - ADV: JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP), JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.