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0001313-17.2026.8.26.0347

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Matão - Vara Criminal

    Processo 0001313-17.2026.8.26.0347 (processo principal 1003609-29.2025.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - P.S.F. - - F.C.G.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para satisfação de honorários sucumbenciais proposto por PIETRO SILVA DE FARIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A executada, devidamente intimada, manifestou-se não se opor aos cálculos, requerendo a não condenação em honorários nos termos do art. 85, §7º do CPC. Não havendo impugnação da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (fls. 1/5), fixando o débito em R$3.106,67 (três mil cento e seis reais e sessenta e sete centavos), ao credor. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único); certificando-se imediatamente o decurso de prazo para eventuais recursos. Ademais, de acordo com o novo regramento implantado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide comunicado 394/15), o sistema de precatórios/requisitórios passou a ser digital. Nesse contexto, deverá o credor, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, peticionar eletronicamente, por meio do portal E-SAJ, petição intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos quanto para digitais. Ressalta-se que o procedimento deverá ser cadastrado como incidente processual e que deverão ser digitalizadas as principais peças do processo judicial que originou a dívida (tendo em vista que posteriormente todos esses documentos serão utilizados nos procedimentos seguintes), além de registrar os valores individualizados por credor. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a atualização monetária do valor objeto da requisição de pequeno valor, do qual o ente público foi citado, é elaborada pelo órgão devedor no momento do pagamento, deve a parte exequente, ao elaborar o incidente digital, constar o valor sem atualizações (pois tais atualizações, como dito, serão feitas no momento do pagamento). Oportuno mencionar que se o valor constante do cadastro no sistema e-Saj divergir do valor do cálculo, tornará prejudicado o pagamento. Saliento, mais uma vez, que o requisitório e o cálculo deverá ser individualizado por credor. Após receber e conferir a petição eletrônica e se as cópias dos documentos são suficientes, atendidos os requisitos e observados os procedimentos de trâmite dentro do fluxo digital, proferida a decisão pelo MM. Juiz, a serventia judicial deverá gerar o ofício requisitório/precatório. Intime-se. - ADV: JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP), JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)

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