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0001313-17.2025.5.06.0005

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001313-17.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: BRUNO RICARDO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fd5ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO BRUNO RICARDO BARBOSA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da NORSA REFRIGERANTES S.A, também qualificada, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID d567c76, com pedido de urgência. A pretensão de urgência foi analisada, conforme fundamentos de ID 615e105, com reintegração deferida em sede Mandado de Segurança (ID 22d0003) Designada sessão inaugural de audiência e citada a ré, as partes compareceram, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação. Defesa apresentada sob o ID ee4cdf6. Valor de alçada fixado conforme a inicial. As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID b25dc13 e a reclamada, em sua defesa. Diante do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia, com laudo apresentado, sob o ID 99d6ce6, complemento de ID c35d843 e manifestações nos ID’s fbee5ec (reclamante) e e31b601 (reclamada). Diante da alegação de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia, com laudo médico, sob o ID 9031aa5. Também designada perícia ergonômica, com laudo e esclarecimentos nos ID’s 94aaf05 e a2fdfcd, complemento de ID 78d2543 e manifestações nos ID’s 7e07a79 (reclamante) e 5fc10ca (reclamada). Dispensados os depoimentos das partes. Os litigantes não apresentaram prova testemunhal e postularam a utilização de Atas de Audiência como prova emprestada, o que foi deferido pelo juízo. As Atas de Audiência foram acostadas, sob os ID’s 7634583 e 33d8cf7. Oportunizada a manifestação do reclamante quanto à prova emprestada. Razões finais remissivas, complementadas em memoriais escritos de ID’s 78a0238 e 13205e8. Recusada a 2ª tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 03.11.2025 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Inépcia Suscita a reclamada a inépcia da petição inicial, quanto aos pedidos de premiação e refeição pelo labor em sobrejornada, alegando ausência de fundamentação. Razão não possui a ré. Tendo em vista os requisitos previstos no art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, não se vislumbrando, as falhas apontadas pela demandada. É que na petição inicial do processo trabalhista, suficiente a indicação dos fatos, dos quais resulte a demanda, sendo tal requisito observado pelo obreiro. Rejeita-se a preliminar. 1.3. Da Prejudicial de Quitação A reclamada requer o reconhecimento de quitação dos valores devidos, entre os anos de 2021 a 2023, diante do previsto no art. 507-B, da CLT. O dispositivo em referência dispõe: “Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Os termos de quitação foram acostados pela reclamada, nos ID’s ee21267, de06a1a e 40e7f3b, com assinatura do reclamante, chancela sindical e discriminação das parcelas quitadas. O dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais, especialmente o direito de ação e acesso à justiça. A interpretação que confira eficácia liberatória absoluta ao Termo, impedindo o trabalhador de questionar direitos eventualmente sonegados, revela-se inconstitucional, violando o art. 5o, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e art. 7o, XXIX, da CF (direito de ação trabalhista), ambos constituindo direitos fundamentais indisponíveis. O STF, no Tema 1046, sedimentou que são absolutamente indisponíveis os direitos fundamentais trabalhistas previstos na Constituição, não podendo ser objeto de transação ou renúncia, mesmo com assistência sindical. Existem limites intransponíveis à autonomia negocial coletiva quando envolvem direitos relacionados à dignidade humana, saúde, segurança e garantias mínimas constitucionais. Por outro lado, a Súmula 330 do TST estabelece que "a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, ainda que firmado perante o sindicato, restringe-se apenas às parcelas e valores ali constantes e efetivamente pagos ao trabalhador". Tal entendimento aplica-se aos termos de quitação anual por absoluta identidade de razão jurídica, sendo ambos firmados em contexto de hipossuficiência do trabalhador. Vale ressaltar que a quitação distingue-se da renúncia: a primeira pressupõe efetivo adimplemento da obrigação (arts. 319 e 322 do CC), a segunda implica abdicação de direito sem contraprestação. No âmbito trabalhista, a renúncia é vedada pelo art. 9o da CLT. Logo, o termo de quitação anual somente produz eficácia liberatória quanto aos valores efetivamente pagos e discriminados. Sendo assim, pelos fundamentos expostos, rejeita-se a pretensão da ré, ressaltando- se que, os valores efetivamente pagos, sob os mesmos títulos pleiteados, serão deduzidos em caso de eventual condenação. 1.4. Da Limitação da Liquidação e da Impugnação do Valor da Causa O reclamante requer que os valores apontados, na inicial, não sejam considerados exatos, não ocorrendo limitação do valor da liquidação/execução à quantificação dos pedidos formulados na exordial. Embora a Lei 13.467/17 tenha alterado a redação do art. 840, §1º, da CLT, a norma consolidada exige, tão somente, a indicação estimada dos valores atribuídos a cada uma das pretensões condenatórias, sem estabelecer a necessária vinculação entre o valor líquido da exordial e o montante resultante da liquidação do julgado. Ademais, essa estimativa feita ab initio litis, no mais das vezes, passa por uma análise sumária pela parte que, in casu, não detém elementos suficientes para alcançar valores exatos aos cálculos formulados. Atribuir tal responsabilidade à parte, no momento do ajuizamento da ação, redundaria, invariavelmente, na possibilidade de equívocos e prejuízos ao autor. Logo, em caso de acolhimento das pretensões condenatórias, não haverá limitação da liquidação e da execução, pelos valores dispostos na inicial. Em acréscimo, o reclamado impugnou o valor da causa, alegando a inobservância do “corte prescricional, os dias trabalhados, a evolução remuneratória, a jornada e o tempo efetivamente dedicados ao labor, a aplicação da Súmula 340 dessa Colenda Corte, bem como a dedução das parcelas já adimplidas.” Na presente demanda, o reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação da estimativa dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sendo assim, rejeita-se a impugnação. 2. Da Prescrição Quinquenal Nesta oportunidade, acolhe-se a prescrição suscitada pela ré, para a luz do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, declarar prescrito o direito de agir do reclamante, no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 03.11.2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 03.11.2025. Decreta-se, desse modo, a extinção do processo com resolução do mérito, no tocante à parte da postulação alcançada. 3. Do Mérito 3.1. Do Enquadramento Sindical e das Diferenças do Piso Salarial O reclamante afirma que foi contratado, pela ré, entre 27.10.2020 e 13.08.2025, como “Motorista de Entrega”. Indica que atuava no setor de distribuição, com aplicação equivocada das normas coletivas do SINDBEB – sindicato de bebidas da região, quando o correto seria a observância do regramento coletivo do SINTRACARGAS/PE. Requer assim, enquadramento sindical correto, com pagamento do piso salarial respectivo. A reclamada reconhece o período contratual e a função do reclamante, porém aduz que representação sindical pelo SIDBEB é válida, considerando a sua atividade preponderante. Acrescenta, ainda, que não participou de negociações coletivas com o SINTRACARGAS. Incontroverso que a industrialização de bebidas constitui a principal atividade econômica desenvolvida pela ré, sendo a comercialização dos produtos atividade secundária. Entretanto, tratando-se da distribuição de produtos, a atividade não altera o enquadramento sindical dos seus empregados (art. 374, I, do CPC). Por outro lado, ainda que o autor seja integrante de categoria diferenciada, para aplicação das normas invocadas, seria indispensável que a ré, por meio de seu sindicato patronal, tivesse participado das negociações, o que não ocorreu. Aliás, tal regramento encontra amparo no artigo 611 da CLT e a pretensão autoral esbarra na Súmula 374 do TST. Sobre o tema, cita-se Jurisprudência do TRT da 6ª Região, a respeito do tema: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. I. O sistema de enquadramento sindical brasileiro, consoante diretrizes traçadas nos arts. 511, §§ 2º e 3º, e 581, § 2º, da CLT, é estabelecido pela atividade empresarial preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas. II. Hipótese em que, apesar de o autor ser integrante de categoria profissional diversa (motorista), a sua empregadora não foi signatária das normas coletivas que pretende aplicação. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(Processo: ROT - 0000383-72.2022.5 .06.0144, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 05/07/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/07/2023)” “RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. I - No Direito Brasileiro, o enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante (arts . 577 e 581, § 2o, da CLT), salvo os casos de categoria profissional diferenciada ou quando a empresa realize "diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante", nos termos do § 3º do art. 511 e do § 1º do art. 581, do referido diploma legal, exceções não encontradas na espécie, com o realce para o fato de que a norma coletiva só obriga aos empregadores representados pelo sindicato empresarial que a subscreveu, não alcançando aqueles representados por outras entidades de classe, não signatárias das normas sindicais (art. 611 da CLT) . II - Recurso Ordinário a que concede provimento, no aspecto. (Processo: ROT - 0000173-59.2022.5 .06.0002, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 08/11/2023) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000173-59.2022.5 .06.0002, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma)”. Pelo exposto, improcede o pedido de enquadramento sindical (SINTRACARGAS) e as diferenças salariais postuladas (pleito 11 e 12 da exordial). 3.2. Das Diferenças de Comissionamento O reclamante afirma que recebia comissões pelas entregas realizadas, sob a rubrica "PREMIAÇÃO ENTREGA DE VENDAS” e “DSR – PREMIAÇÃO”, porém a reclamada não disponibilizava documento que detalhasse a apuração do montante devido. Indica que trabalhou em caminhões de 8/10 baias, com percepção do valor médio de R$ 500,00/600,00 de comissões mensais, enquanto outros colegas, que atuavam, nos mesmos caminhões, recebiam valores aproximados de R$ 1.200,00. Destaca que os valores ostentavam natureza salarial, postulando o pagamento das diferenças devidas, em relação ao valor de R$ 1.200,00, ou da média das três maiores comissões recebidas no curso do contrato de trabalho. A reclamada alega que o reclamante nunca recebeu comissões, mas prêmios “por quantidade de cubos entregues e clientes atendidos”, com pagamento regular dos valores devidos. Ressalta que não havia distinção entre as premiações, considerando o porte dos caminhões e as diferenças dos valores pagos, aos motoristas, decorriam do número de entregas concluídas. Acrescenta, ainda, que os critérios de pagamento dos prêmios decorriam do poder diretivo patronal. Nos termos do art. 457 da CLT, as comissões constituem contraprestação diretamente vinculada ao trabalho e integram o salário, enquanto os prêmios, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, não possuem natureza salarial, desde que correspondam a liberalidades concedidas em razão de desempenho ordinariamente superior ao esperado, conforme definição do § 4º. No caso, apesar da nomenclatura “Premiação Entrega de Vendas”, a própria defesa evidencia que os pagamentos estavam vinculados, objetivamente, à produção ordinária do empregado, sendo calculados pela quantidade de cubos entregues e clientes atendidos. Não se trata, portanto, de liberalidade decorrente de desempenho extraordinário, mas de contraprestação variável, paga com habitualidade, e diretamente relacionada às entregas realizadas, caracterizando verdadeira comissão, independentemente da denominação conferida pela empregadora. A prova oral emprestada – referente ao Processo nº 0000159-79.2026.5.06.0020 -reforça essa conclusão. A testemunha do reclamante daquela demanda afirmou que, “além do salário, recebia comissão” e esta era calculada sobre o peso dos produtos transportados. Por outro lado, a testemunha patronal foi ainda mais específica, reconhecendo que “além do salário, o reclamante recebia comissão”, calculada “sobre a quantidade de cliente/dia e da cubagem/dia”, havendo valor definido “por cliente entregue e por cubo entregue”. Os depoimentos, portanto, confirmam a vinculação direta da parcela ao trabalho ordinariamente executado. Isso não significa, contudo, que tenham sido comprovadas diferenças no pagamento, pois a testemunha indicada, pelo próprio reclamante do processo apontado como prova emprestada, declarou que recebia aproximadamente R$ 300,00 a R$ 320,00 mensais, afirmando expressamente que, mesmo com o peso completo do caminhão, o valor máximo alcançava cerca de R$ 350,00 mensais. A prova, portanto, não sustenta a alegação de pagamento devido, no importe de R$ 1.200,00, nem demonstra incorreções concretas nos critérios ou valores efetivamente quitados. Assim, reconhece-se apenas, a natureza salarial das parcelas pagas, nos contracheques, sob as rubricas “PREMIAÇÃO ENTREGA DE VENDAS” e “DSR – PREMIAÇÃO”, determinando sua integração à remuneração, nos valores, efetivamente pagos, durante o período contratual, com repercussões aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%. 3.3. Do Acúmulo de Função O reclamante alega que além de motorista, realizava atividades de “Ajudante de Entrega”, com “CARREGAMENTO, DESCARREGO DE MERCADORIAS, CONTAGEM DE MERCADORIAS, CONFERENCIA DE MERCADORIA,”, postulando o reconhecimento do acúmulo de função e pagamento de plus salarial, calculado sobre o piso salarial do ajudante de entrega. A reclamada ressalta que o reclamante era auxiliado em suas atividades, sendo as mercadorias carregadas por empregados do setor de expedição. Afirma, ainda, que o auxílio da equipe, no descarregamento dos produtos, faz parte do rol de atividades do motorista. O acúmulo de função pressupõe o desempenho habitual e concomitante de atribuições substancialmente distintas das inerentes à contratada, com incremento qualitativo das responsabilidades e quebra da equivalência entre a prestação laboral e a contraprestação ajustada. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal. In casu, incumbiu ao reclamante comprovar o desempenho habitual de atribuições próprias de Ajudante de Entrega, ônus do qual não se desincumbiu. Pela própria narrativa inicial, o autor desempenhava suas atividades, predominantemente, na realização de entregas, acompanhado de auxiliares, havendo eventual colaboração no descarregamento, contagem ou conferência das mercadorias o que, por si só, não indica o exercício cumulativo de função autônoma e substancialmente distinta do motorista. Os depoimentos constantes das Atas de Audiência, utilizadas como prova emprestada, foram prestados por empregados que não acompanhavam diretamente a rotina laboral do autor e não são suficientes para demonstrar a execução, de maneira habitual e cumulativa, de todas as atribuições indicadas na petição inicial. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT, improcede o pedido 14 do rol inicial. 3.4. Do Adicional de Insalubridade e do PPP Alega o obreiro que era exposto a agentes insalubres, como ruído, calor e vibração, acima dos limites de tolerância normativa, sem o uso de EPI’s adequados à mitigação dos efeitos nocivos. Postula o pagamento do adicional de insalubridade, além da entrega do PPP, com a descrição das atividades e dos riscos e agentes nocivos a que se expunha. A ré nega a exposição do reclamante a condições insalubres, vez que ausentes fontes artificiais de calor ou exposição ao sol, além de não haver contato com ruído ou vibração elevados. Acrescenta, ainda, que sempre forneceu EPI’s adequados aos seus empregados. A caracterização da insalubridade pressupõe a exposição do empregado a agente nocivo, enquadrado na regulamentação do Ministério do Trabalho, acima dos limites de tolerância ou das condições previstas na NR-15, nos termos dos arts. 189, 190 e 195 da CLT. Designada a elaboração de prova técnica, o perito concluiu que os níveis de ruído e vibração estavam abaixo dos limites normativos, mas constatou exposição a calor, acima do limite de tolerância, com IBUTG de 27,9°C, reconhecendo insalubridade em grau médio no período entre 05.11.2020 e 31.03.2024, vez que a partir de 01.04.2024, com a instalação de ar-condicionado nos caminhões, foi afastada a condição insalubre. A reclamada impugnou o laudo, questionando, sobretudo, a taxa metabólica adotada e a representatividade da medição, porém os argumentos da parte não prosperam. Nos esclarecimentos, o perito confirmou a adequação da classificação da atividade e demonstrou que, mesmo adotada taxa metabólica inferior, de 324W, o limite é de 27,8°C, ainda superado pelo IBUTG aferido. Esclareceu, também, que a avaliação prevista no Anexo 3 da NR-15 é realizada pelo IBUTG, não sendo necessária dosimetria térmica nos moldes aplicáveis a outros agentes. Acrescentou o expert que a exposição ao calor ocorria de forma habitual, ainda que intermitente, durante o ciclo normal de trabalho e, antes de 01.04.2024, não havia comprovação de medida eficaz para sua neutralização. Tem-se que os esclarecimentos, prestados pelo perito, enfrentaram, suficientemente, as objeções formuladas pela ré, inexistindo prova técnica em sentido contrário capaz de desconstituir a conclusão pericial. O reclamado não produziu prova oral específica sobre a matéria e as testemunhas ouvidas, nas Atas de Audiência, utilizadas como prova emprestada nada acrescentaram no particular. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação da reclamada e acolhe-se como válido o laudo pericial. Logo, procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, até 31.03.2024, observando-se a prescrição já declarada. Deverá a reclamada fornecer o PPP atualizado, em conformidade com as condições ambientais reconhecidas, com prova nos autos, no prazo de 8 oito dias úteis, de sua intimação para tanto, a qual deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária, em favor do reclamante, de R$ 200,00, a ser revertida em favor do obreiro, limitada inicialmente a 60 dias. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada responderá pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, arbitrados em R$ 1.800,00 (Hum mil e Oitocentos reais), considerando a complexidade da matéria, a extensão do trabalho realizado, o zelo profissional e os esclarecimentos complementares prestados. 3.5. Da PLR/PRS Alega o autor que a reclamada inadimpliu, parcialmente, o valor devido a título de PRS (Participação nos Lucros), na forma prevista no regramento interno da empresa, ressaltando que a norma coletiva prevê critérios objetivos para o cálculo da parcela (Indicadores utilizados, Resultado obtido, Fórmula de cálculo aplicada, Valor global a ser distribuído, Critérios de rateio individual). Postula, assim, o pagamento das diferenças. A reclamada ressalta que o regramento da PRS prevê descontos por faltas e o cálculo “a partir do resultado operacional da empresa”. Aponta que há tabela de pesos, conforme a área de atuação do empregado, sendo a apuração dos indicadores divulgada trimestralmente, em locais de fácil acesso, com visibilidade e em reuniões matinais. Argumenta que não há, na norma coletiva, previsão de pagamento de 2,5 remunerações a tal título, sendo o valor máximo correspondente a 1,2 salários. Compete ao empregador o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, inclusive a existência de norma coletiva válida que condicione ou exclua o pagamento da parcela, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Embora a reclamada sustente que a PLR está disciplinada, por normas coletivas, com exclusão do direito, nos casos de empregados que pedem demissão, não houve a apresentação do Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados, vigente em 2024, limitando-se a colacionar instrumentos normativos de períodos pretéritos, os quais não produzem efeitos automáticos para exercício diverso. Por outro lado, a testemunha JANCLEITON ENERIO DE LIMA, ouvida no processo nº 0000749-38.2025.5.06.0005, confirmou que a PLR é apurada de forma anual, vinculada à performance da demandada, com acompanhamento periódico, pelos empregados, o que reforça a natureza do benefício e a previsibilidade de seu pagamento quando atingidos os resultados, sem, contudo, afastar a necessidade de prova normativa específica para restringir o direito. Assim, procede o pedido de pagamento das diferenças da PLR/PRS, inclusive de forma proporcional nos anos de 2020 e 2025. Para a apuração e para evitar o enriquecimento indevido das partes, na fase de liquidação, a reclamada deverá acostar norma coletiva do PLR, sob pena de arbitramento. 3.6. Dos Pedidos Relacionados à Jornada de Trabalho O reclamante aponta que, em Jaboatão, trabalhava das 06h30/7h30 às 17h30/19h00 e, na unidade do Arruda, passou a laborar das 7h30 às 18h00/19h00. Pontua que, por diversas vezes, foi orientado a registrar o ponto, enquanto ainda estava em rota, por meio do sistema “Ponto Tel”, havendo solicitações de ajuste posterior dos registros. Indica que as horas extras eram quitadas em montante inferior ao devido, ocorrendo manipulação de registros, pela empregadora, sendo obrigado a assinar a documentação do banco de horas, porém, sem compensação respectiva. Ressalta que dispunha de, no máximo, 20 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. A reclamada alega que o reclamante cumpriu horário, de terça a sábado, das 6h30 às 16h18 ou das 7h30 às 17h18 ou das 7h00 às 15h20; de segunda à sábado, das 6h30 às 14h50 ou das 7h30 às 15h50, com registro fiel, em controles biométricos de ponto. Aduz que, a partir de maio de 2021, o reclamante passou a registrar os horários trabalhados, por aplicativo, em aparelho portátil (Sistema Ponto Tel), com utilização de senha pessoal e intransferível. Sustenta que autor sempre teve acesso às informações de seu registro de jornada, com referências formalizadas a abonos, ausências de registro de ponto e implantação de sistema válido de banco de horas, previsto nas normas coletivas do SINDBEB. Ressalta, ainda, que havia orientação para o intervalo mínimo de uma hora, mas o horário do repouso era de livre escolha pelo trabalhador, não havendo irregularidades e nem manipulação dos registros de frequência. A reclamada apresentou os controles de jornada, impugnados pelo reclamante, desde a petição inicial, sob alegação de incorreção, manipulação e ausência de registro integral da sobrejornada. A impugnação feita pelo autor transferiu para o obreiro o ônus de comprovar a incorreção dos registros de ponto, porém, a prova emprestada, enfraquece essa tese da petição inicial. A primeira testemunha, com depoimento prestado no Processo nº 0000159-79.2026.5.06.0020, afirmou que: “(...) todos os dias trabalhados eram registrados, inclusive feriados; que registrava o ponto antes de iniciar o serviço e não havia proibição de registrar hora extra; que registrava o ponto ao terminar o serviço; que registrava a hora extra; [...] que não acontecia de trabalhar sem registrar o ponto, só se o relógio estivesse quebrado; que quando o relógio estava quebrado, ‘a gente lançava no Conecta’; que lançava corretamente as informações no ponto no Conecta (...)”. Embora a testemunha tenha mencionado que o supervisor possuía acesso ao sistema e pudesse alterar registros, não relatou alteração concreta em prejuízo do reclamante. A prova testemunhal não confirmou manipulação sistemática dos horários, nem demonstrou que o obreiro fosse orientado a registrar a jornada antes do efetivo término das atividades. Logo, diante da prova emprestada, reconhece-se a validade dos registros de ponto. Quanto ao banco de horas, a CLT admite sua instituição, inclusive, mediante acordo individual e, em determinadas hipóteses, de forma tácita, conforme disciplina atual do art. 59. De igual modo, a testemunha do reclamante, no processo nº 0000159-79.2026.5.06.0020 declarou que: “(...) no início recebia pelas horas extras, ‘mas depois passou para banco de horas’; que compensava a hora extra; [...] que não sabe dizer se compensou todas as horas extras feitas (...)”. A declaração revela a efetiva adoção da sistemática compensatória, sem comprovação segura de diferenças inadimplidas. A testemunha patronal, por sua vez, afirmou “que até 02 horas extras usa-se o banco de horas e, o que passar disso, é pago”, acrescentando que o trabalhador tinha acesso ao espelho de ponto pelo sistema Conecta. Também se observa que os termos de quitação anual e os contracheques contêm rubricas de pagamento de horas extraordinárias. Assim, ainda que a primeira testemunha mencionada tenha levantado dúvidas sobre a compensação integral, não houve demonstração específica de créditos lançados no banco de horas e não compensados ou de sobrejornada registrada e não quitada. Em relação aos intervalos, os cartões de ponto não apresentam pré-assinalação, mas a prova emprestada não demonstra supressão específica em relação ao reclamante. A testemunha JONATHAN ADRIANO LIRA afirmou que: “(...) tinha dia que conseguia tirar o intervalo e tinha dia que não; que por 02 a 03 dias na semana conseguia tirar o intervalo; que, nesse caso, tirava de 40/60 minutos; que quando não dava para tirar o intervalo, parava para uma rápida refeição; [...] que a equipe, o motorista e os auxiliares, era quem definia o tempo de parar para o intervalo”. Já a testemunha JANCLEITON ENERIO DE LIMA afirmou que “não havia fiscalização sobre o intervalo do reclamante, que era de 01 hora” e que “todos são orientados a tirar 01 hora de almoço”. Esses relatos não autorizam concluir, com segurança, pela supressão habitual do repouso intrajornada do autor, registrando-se que competiu, ao reclamante, indicar diferenças entre os horários registrados, as horas compensadas e os valores efetivamente pagos, sobretudo diante da disciplina do art. 59-B da CLT, segundo a qual eventual irregularidade formal no regime compensatório não implica, automaticamente, repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, quando respeitada a duração máxima semanal, e tal demonstração não foi realizada. Por conseguinte, improcedem os pedidos de nulidade do banco de horas, pagamento de horas extras e de intervalos intrajornada, e respectivas repercussões (itens 06, 07 e 08 do rol inicial). 3.7. Do Ticket-Jantar Aponta o autor que a ré não realizava o pagamento do “ticket jantar”, na forma previstas nas CCT’s e ACT’s, considerando o seu labor em horas extras habituais. A ré afirma que atendia aos requisitos dos ACT’s, com concessão de jantar aos seus empregados e, em caso de necessidade de prolongamento da jornada de trabalho da equipe, o supervisor solicita o preparo e reserva das refeições aos responsáveis pela cozinha. O reclamante não indicou a cláusula específica que fundamenta sua pretensão, porém as CCT’s que acompanham a petição inicial mencionam o fornecimento de “refeição compatível”, quando verificado o labor excedente de dez horas diárias (duas horas extras). No caso dos autos, não houve invalidação dos controles de jornada, nos quais evidenciado que não havia labor extraordinário habitual, muito menos em quantidade superior a duas horas diárias. Nos esporádicos dias em que houve labor para além de duas horas extras diárias, incumbia ao reclamante fazer prova de que o refeitório da empresa estava fechado, de modo a justificar a obrigação de indenizar, inclusive mediante apresentação de recibo da despesa correspondente, no limite imposto pela norma coletiva, sem que houvesse a mínima prova da alegada resistência empresarial. Sendo assim, improcedente o pedido. 3.8. Dos Danos Morais pelo Transporte de Numerário O reclamante sustenta que era obrigado a receber numerário, pelas entregas realizadas, com armazenamento dos valores no caminhão, podendo transportar até R$ 20.000,00. Requer o pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo transporte de valores. A reclamada ressalta que o reclamante não realizava transporte de valores, vez que os produtos são pagos, preponderantemente, via boleto bancário. Acrescenta que o autor não foi vítima de assalto ou de violência, no trabalho e, desde abril de 2021, não há entregas com pagamento em espécie. Sustenta que, no período anterior, o valor médio recebido não ultrapassava R$ 5.000,00 e era colocado, no cofre do veículo, sem situações de risco ou lesão à honra do trabalhador. Com a vigência da Lei 13.467/17, a disciplina do dano extrapatrimonial trabalhista passou a constar, expressamente, da norma consolidada, v. arts. 223-A a 223-G da CLT. Em que pese a mudança legislativa, não houve alteração no espírito das normas que consagram a responsabilização civil no direito brasileiro, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do dano, da conduta antijurídica e do nexo causal entre tais elementos. A reclamada confessa que, até 2021, houve transporte de valores nos veículos e, independente do montante, a situação presume lesão ao direito de personalidade do trabalhador, pois gera estado permanente de apreensão e insegurança, diante da inexistência de prevenção adotada, pela empresa, para minimizar os riscos contra eventuais assaltos. Incide à hipótese o Tema 61 de IRR do TST, com tese transcrita a seguir: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” Ainda que a questão da segurança pública seja afeta ao Estado, o empregador deve manter o ambiente de trabalho seguro e saudável, prestando assistência aos seus trabalhadores. Trata-se de dano de natureza média, na forma do art. 223-G, §1º, II, da CLT. Logo, tem-se que preenchidos os requisitos da responsabilização civil da reclamada, passando-se à fixação do quantum indenizatório. O “quantum debeatur” da indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar parâmetros que respeitem a necessidade de reparação integral dos danos sofridos, em respeito também às funções compensatórias e pedagógicas da reprimenda, em montante que não permita o enriquecimento ilícito do reclamante e a desproporção da condenação, sendo vedado o tarifamento. Com base em tais argumentos, assim como considerando que o fato cessou, em 2021 e o autor não alega ter sido vítima de assaltos, defere-se a indenização de R$ 1.500,00 (Hum mil e Quinhentos reais), montante que se insere nos limites do art. 235-G, §1º, II, da CLT. 3.9. Da Doença Ocupacional e da Reintegração Aponta o autor que realizava atividades braçais, com manuseio de peso, carregamento e descarregamento de produtos, com sobrecarga ergonômica, o que acarretou grandes impactos no ombro. Indica que recebeu benefício previdenciário (Cód. 31), na vigência do contrato de trabalho e ressalta que, para a realização do trabalho, a reclamada somente disponibilizava carrinho de entregas, não havendo plataforma no veículo. Postula o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, com a nulidade da dispensa, concessão de ordem de reintegração, ao quadro de empregado e restabelecimento do plano de saúde ou, de forma sucessiva, a indenização substitutiva do período de garantia de emprego. Postula, ainda, o pagamento de indenização, por danos morais, diante da doença adquirida e danos materiais, pela supressão dos salários, no período de afastamento, pelo INSS e pensão mensal vitalícia, conforme a redução da capacidade laborativa. Em sua defesa, a reclamada nega a configuração da doença ocupacional e incapacidade laborativa, afirmando que sempre observou normas de segurança e de saúde do trabalho. Aponta que o reclamante não era exposto a condições ergonômicas inadequadas ou labor de risco e as mercadorias são carregadas com empilhadeiras e descarregadas com o auxílio de carrinhos de transporte. A reintegração ao emprego foi deferida, de forma liminar, no Mandado de Segurança nº 0003097-44.2025.5.06.0000, conforme decisão monocrática acostada no ID 22d0003. Na petição de ID 4564240, o reclamante informou o descumprimento da ordem liminar, sendo dispensado, sem justa causa, em 03.02.2026. Por outro lado, no ID e7e837f, a reclamada indica que a dispensa decorreu de falha operacional, sendo o vínculo de emprego restabelecido. A liminar de reintegração, concedida no Mandado de Segurança, foi confirma pelo colegiado, conforme decisão de ID ee85a84. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho quando demonstrado nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da patologia. In casu, a perícia médica concluiu pela existência de patologia nos ombros e reconheceu nexo concausal leve (Grau I), com 25% de influência dos fatores laborais, porém sem incapacidade ou redução atual da capacidade laborativa. O expert também indicou o caráter multifatorial da doença, sem documentação de preexistência e admitiu que as atividades de motorista de entrega poderiam contribuir para seu agravamento. A perícia ergonômica, por sua vez, identificou exigências biomecânicas relevantes nos ombros, com movimentos repetitivos e situações de risco ergonômico, concluindo, em avaliação global, pela existência de sobrecarga compatível com agravamento das patologias. Também registrou que as próprias condições de entrega poderiam contribuir para o quadro clínico. As partes não impugnaram a perícia médica e, a despeito de comprovados os fatores ergonômicos de sobrecarga dos ombros e, de outro, a contribuição desses fatores para as patologias diagnosticadas, deve prevalecer o disposto no art. 21, §1º, da Lei 8.213/91, que dispõe pela inexistência de doença profissional sem incapacidade para o trabalho. É o que se extrai das Ementas abaixo transcrita do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT da 9ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART . 21, § 1º, C, DA LEI 8.213/91). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8 .213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, c, da Lei 8.213/91) . Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10009875320195020040, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022)”. “PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. O art . 19 da Lei nº 8.213/1991 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 20 da referida lei equipara ao acidente a doença profissional (inciso I) e a doença do trabalho (inciso II) . Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Realizada nos autos perícia médica em que o "expert" concluiu pela ausência de incapacidade laboral pela autora, resta afastada a configuração de doença ocupacional. Sentença mantida . (TRT-9 - ROT: 00012115220215090069, Relator.: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 15/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2023)”. Sendo assim, considerando a conclusão da perícia médica, tem-se não configurada doença ocupacional no caso concreto, razão pela qual improcede o pedido de reintegração e pagamento de salários do período do afastamento (pedidos 21 e 22 da petição inicial). 3.10. Dos Danos Morais pela Doença Ocupacional O afastamento da caracterização da doença ocupacional, pela ausência de incapacidade laborativa, não exclui, a responsabilidade civil da empregadora, pelos danos decorrentes das condições de trabalho. São institutos distintos, sendo possível reconhecer que determinada atividade contribuiu para o agravamento de uma enfermidade, ainda que esta não produza incapacidade para o trabalho. Na hipótese, as provas periciais demonstraram que as atividades desempenhadas, submetiam o reclamante a fatores ergonômicos de sobrecarga dos ombros e contribuíram para o agravamento das patologias diagnosticadas. A perícia médica, inclusive, estimou em 25% a contribuição dos fatores laborais, ao passo que a avaliação ergonômica constatou exigências biomecânicas compatíveis com o agravamento das lesões. Há, portanto, suporte técnico suficiente para estabelecer o nexo entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro clínico. Configurada a lesão à integridade física do trabalhador e a contribuição das condições laborais para seu agravamento, mostra-se devida a reparação extrapatrimonial, ainda que não constatada incapacidade atual. Considerando a extensão do dano, o caráter leve da contribuição laboral, a ausência de redução da capacidade laborativa e as finalidades compensatória e pedagógica da medida, julga-se parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.11. Dos Danos Morais pela Dispensa Discriminatória O reclamante aponta que a sua dispensa ocorreu de forma discriminatória, pelo seu quadro clínico, como abuso do poder diretivo patronal, e com lesão à sua honra subjetiva, e requer a condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. A reclamada nega o viés discriminatório da dispensa e ressalta que o reclamante não foi demitido doente, tampouco possui sequela incapacitante. A dispensa discriminatória pressupõe demonstração de que o estado de saúde do empregado constituiu fator determinante para a ruptura contratual, ressalvadas as hipóteses em que incide a presunção prevista na Súmula 443 do TST, pertinente a doença grave que suscite estigma ou preconceito. Na situação em exame, embora comprovada a existência de patologias nos ombros e reconhecida a contribuição das condições laborais para o seu agravamento, a perícia médica não constatou incapacidade ou redução atual da capacidade de trabalho. Também não se trata de enfermidade que, por sua própria natureza, atraia a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST, inexistindo prova de que a ruptura contratual tenha sido motivada pelo quadro clínico do reclamante. O reconhecimento de agravamento das lesões pelas condições de trabalho, não permite presumir intuito discriminatório do empregador, cuja configuração exige elementos próprios e distintos daqueles pertinentes à responsabilidade pelo adoecimento. Logo, ausente prova de abuso do poder potestativo ou de que o estado de saúde tenha determinado a ruptura contratual, improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. 3.12. Da Pensão Mensal A indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil pressupõe que a lesão resulte em redução ou perda da capacidade para o exercício do trabalho, total ou parcialmente, correspondendo a pensão à depreciação funcional efetivamente constatada. Na hipótese, embora a perícia médica tenha reconhecido contribuição laboral para o agravamento das patologias dos ombros, foi expressamente afastada a existência de incapacidade ou redução atual da capacidade laborativa. A concausalidade, isoladamente considerada, não autoriza o pensionamento quando ausente prejuízo funcional capaz de produzir repercussão patrimonial. Logo, improcedente o pedido de pensionamento vitalício (pedidos 25, 26 e 27 da petição inicial). 3.13. Da Multa do art. 477 da CLT Improcede a penalidade, vez que não houve reconhecimento do direito autoral a verbas rescisórias incontroversas e intempestivas. 4. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pelo autor, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 5. Dos Honorários Periciais Ajuizado o processo, após a vigência da Lei 13.467/17, o pagamento dos honorários periciais compete ao reclamante, na forma da atual redação do art. 79-B, §3º, da CLT. Contudo, diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor, determina-se que os honorários dos peritos médico e fisioterapeuta sejam pagos pela União, devendo ser requisitados ao TRT da 6ª Região, conforme Resolução Administrativa nº 15/2017, ora arbitrados em R$ 1.000,00, para cada perito. 6. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, “caput”, §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Quando do pagamento ao reclamante, observe-se o contrato de honorários de ID f630573, cujo percentual deve ser calculado sobre o crédito recebido pelo autor. Diante da sucumbência parcial do reclamante, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da demandada. A respeito do tema, no dia 03.05.2022, foi publicado Acórdão referente à ADI 5766, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Extrai-se da decisão em tela, o reconhecimento da inconstitucionalidade, com efeito vinculante, no que concerne ao trecho adiante transcrito e que consta no artigo 791, § 4º, da CLT: “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Logo, o beneficiário da Justiça Gratuita não é isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a condição suspensiva acima transcrita, quando deferida a gratuidade da justiça, o que se verifica no caso em análise. Sendo assim, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade judicial, pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão, sendo ônus da parte ré a apresentação de provas da capacidade econômico-financeira do autor para arcar com a verba honorária neste período. 7. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados. 8. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 9. Da Base de Cálculo Para a liquidação, observe-se a remuneração constante dos contracheques. 10. Da Compensação No processo do trabalho, a compensação exige demonstração inequívoca da identidade de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a reclamada não apresentou documentos ou fundamentos que sustentem adequadamente a alegada compensação. Ressalte-se que o artigo 767 da CLT veda a compensação de créditos trabalhistas com valores de natureza diversa, preservando a integralidade das verbas devidas ao trabalhador. Logo, nada a compensar. 11. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de JÉSSICA CAROLINA GONÇALVES DIAS (OAB/PE 37.219) e as dirigidas à reclamada, em nome de AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (OAB/PE 39.112). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de Recife o seguinte: 1. Rejeitar a Preliminar de Inépcia e a Prejudicial de Quitação, suscitadas pela reclamada. 2. Pronunciar a Prescrição Quinquenal das Pretensões Condenatórias, extinguindo-as, com resolução de mérito, conforme o item 2 da Fundamentação. 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por BRUNO RICARDO BARBOSA DA SILVA em face de NORSA REFRIGERANTES S.A para condenar a ré a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. 4. Deverá a reclamada fornecer o PPP atualizado, em conformidade com as condições ambientais reconhecidas, com prova nos autos, no prazo de 8 oito dias úteis, de sua intimação para tanto, a qual deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária, em favor do reclamante, de R$ 200,00, a ser revertida em favor do obreiro, limitada inicialmente a 60 dias. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Determina-se a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia desta sentença, nos termos da Recomendação Conjunta GP. CGJT 03/2013 e Ofício Circular TRT6 CRT 54/2020, após o trânsito em julgado da sentença. Determina-se, também, que os honorários dos peritos médico e fisioterapeuta sejam pagos pela União, devendo ser requisitados ao TRT da 6ª Região, em R$ 1.000,00. Honorários sucumbenciais e periciais do perito engenheiro, conforme Fundamentação. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 500,00 calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: repercussões das comissões nos RSR, 13º e férias usufruídas e adicional de insalubridade. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. As notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de JÉSSICA CAROLINA GONÇALVES DIAS (OAB/PE 37.219) e as dirigidas à reclamada deverão ser feitas em nome de AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (OAB/PE 39.112). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RICARDO BARBOSA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001313-17.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: BRUNO RICARDO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fd5ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO BRUNO RICARDO BARBOSA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da NORSA REFRIGERANTES S.A, também qualificada, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID d567c76, com pedido de urgência. A pretensão de urgência foi analisada, conforme fundamentos de ID 615e105, com reintegração deferida em sede Mandado de Segurança (ID 22d0003) Designada sessão inaugural de audiência e citada a ré, as partes compareceram, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação. Defesa apresentada sob o ID ee4cdf6. Valor de alçada fixado conforme a inicial. As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID b25dc13 e a reclamada, em sua defesa. Diante do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia, com laudo apresentado, sob o ID 99d6ce6, complemento de ID c35d843 e manifestações nos ID’s fbee5ec (reclamante) e e31b601 (reclamada). Diante da alegação de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia, com laudo médico, sob o ID 9031aa5. Também designada perícia ergonômica, com laudo e esclarecimentos nos ID’s 94aaf05 e a2fdfcd, complemento de ID 78d2543 e manifestações nos ID’s 7e07a79 (reclamante) e 5fc10ca (reclamada). Dispensados os depoimentos das partes. Os litigantes não apresentaram prova testemunhal e postularam a utilização de Atas de Audiência como prova emprestada, o que foi deferido pelo juízo. As Atas de Audiência foram acostadas, sob os ID’s 7634583 e 33d8cf7. Oportunizada a manifestação do reclamante quanto à prova emprestada. Razões finais remissivas, complementadas em memoriais escritos de ID’s 78a0238 e 13205e8. Recusada a 2ª tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 03.11.2025 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Inépcia Suscita a reclamada a inépcia da petição inicial, quanto aos pedidos de premiação e refeição pelo labor em sobrejornada, alegando ausência de fundamentação. Razão não possui a ré. Tendo em vista os requisitos previstos no art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, não se vislumbrando, as falhas apontadas pela demandada. É que na petição inicial do processo trabalhista, suficiente a indicação dos fatos, dos quais resulte a demanda, sendo tal requisito observado pelo obreiro. Rejeita-se a preliminar. 1.3. Da Prejudicial de Quitação A reclamada requer o reconhecimento de quitação dos valores devidos, entre os anos de 2021 a 2023, diante do previsto no art. 507-B, da CLT. O dispositivo em referência dispõe: “Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Os termos de quitação foram acostados pela reclamada, nos ID’s ee21267, de06a1a e 40e7f3b, com assinatura do reclamante, chancela sindical e discriminação das parcelas quitadas. O dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais, especialmente o direito de ação e acesso à justiça. A interpretação que confira eficácia liberatória absoluta ao Termo, impedindo o trabalhador de questionar direitos eventualmente sonegados, revela-se inconstitucional, violando o art. 5o, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e art. 7o, XXIX, da CF (direito de ação trabalhista), ambos constituindo direitos fundamentais indisponíveis. O STF, no Tema 1046, sedimentou que são absolutamente indisponíveis os direitos fundamentais trabalhistas previstos na Constituição, não podendo ser objeto de transação ou renúncia, mesmo com assistência sindical. Existem limites intransponíveis à autonomia negocial coletiva quando envolvem direitos relacionados à dignidade humana, saúde, segurança e garantias mínimas constitucionais. Por outro lado, a Súmula 330 do TST estabelece que "a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, ainda que firmado perante o sindicato, restringe-se apenas às parcelas e valores ali constantes e efetivamente pagos ao trabalhador". Tal entendimento aplica-se aos termos de quitação anual por absoluta identidade de razão jurídica, sendo ambos firmados em contexto de hipossuficiência do trabalhador. Vale ressaltar que a quitação distingue-se da renúncia: a primeira pressupõe efetivo adimplemento da obrigação (arts. 319 e 322 do CC), a segunda implica abdicação de direito sem contraprestação. No âmbito trabalhista, a renúncia é vedada pelo art. 9o da CLT. Logo, o termo de quitação anual somente produz eficácia liberatória quanto aos valores efetivamente pagos e discriminados. Sendo assim, pelos fundamentos expostos, rejeita-se a pretensão da ré, ressaltando- se que, os valores efetivamente pagos, sob os mesmos títulos pleiteados, serão deduzidos em caso de eventual condenação. 1.4. Da Limitação da Liquidação e da Impugnação do Valor da Causa O reclamante requer que os valores apontados, na inicial, não sejam considerados exatos, não ocorrendo limitação do valor da liquidação/execução à quantificação dos pedidos formulados na exordial. Embora a Lei 13.467/17 tenha alterado a redação do art. 840, §1º, da CLT, a norma consolidada exige, tão somente, a indicação estimada dos valores atribuídos a cada uma das pretensões condenatórias, sem estabelecer a necessária vinculação entre o valor líquido da exordial e o montante resultante da liquidação do julgado. Ademais, essa estimativa feita ab initio litis, no mais das vezes, passa por uma análise sumária pela parte que, in casu, não detém elementos suficientes para alcançar valores exatos aos cálculos formulados. Atribuir tal responsabilidade à parte, no momento do ajuizamento da ação, redundaria, invariavelmente, na possibilidade de equívocos e prejuízos ao autor. Logo, em caso de acolhimento das pretensões condenatórias, não haverá limitação da liquidação e da execução, pelos valores dispostos na inicial. Em acréscimo, o reclamado impugnou o valor da causa, alegando a inobservância do “corte prescricional, os dias trabalhados, a evolução remuneratória, a jornada e o tempo efetivamente dedicados ao labor, a aplicação da Súmula 340 dessa Colenda Corte, bem como a dedução das parcelas já adimplidas.” Na presente demanda, o reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação da estimativa dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sendo assim, rejeita-se a impugnação. 2. Da Prescrição Quinquenal Nesta oportunidade, acolhe-se a prescrição suscitada pela ré, para a luz do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, declarar prescrito o direito de agir do reclamante, no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 03.11.2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 03.11.2025. Decreta-se, desse modo, a extinção do processo com resolução do mérito, no tocante à parte da postulação alcançada. 3. Do Mérito 3.1. Do Enquadramento Sindical e das Diferenças do Piso Salarial O reclamante afirma que foi contratado, pela ré, entre 27.10.2020 e 13.08.2025, como “Motorista de Entrega”. Indica que atuava no setor de distribuição, com aplicação equivocada das normas coletivas do SINDBEB – sindicato de bebidas da região, quando o correto seria a observância do regramento coletivo do SINTRACARGAS/PE. Requer assim, enquadramento sindical correto, com pagamento do piso salarial respectivo. A reclamada reconhece o período contratual e a função do reclamante, porém aduz que representação sindical pelo SIDBEB é válida, considerando a sua atividade preponderante. Acrescenta, ainda, que não participou de negociações coletivas com o SINTRACARGAS. Incontroverso que a industrialização de bebidas constitui a principal atividade econômica desenvolvida pela ré, sendo a comercialização dos produtos atividade secundária. Entretanto, tratando-se da distribuição de produtos, a atividade não altera o enquadramento sindical dos seus empregados (art. 374, I, do CPC). Por outro lado, ainda que o autor seja integrante de categoria diferenciada, para aplicação das normas invocadas, seria indispensável que a ré, por meio de seu sindicato patronal, tivesse participado das negociações, o que não ocorreu. Aliás, tal regramento encontra amparo no artigo 611 da CLT e a pretensão autoral esbarra na Súmula 374 do TST. Sobre o tema, cita-se Jurisprudência do TRT da 6ª Região, a respeito do tema: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. I. O sistema de enquadramento sindical brasileiro, consoante diretrizes traçadas nos arts. 511, §§ 2º e 3º, e 581, § 2º, da CLT, é estabelecido pela atividade empresarial preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas. II. Hipótese em que, apesar de o autor ser integrante de categoria profissional diversa (motorista), a sua empregadora não foi signatária das normas coletivas que pretende aplicação. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(Processo: ROT - 0000383-72.2022.5 .06.0144, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 05/07/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/07/2023)” “RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. I - No Direito Brasileiro, o enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante (arts . 577 e 581, § 2o, da CLT), salvo os casos de categoria profissional diferenciada ou quando a empresa realize "diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante", nos termos do § 3º do art. 511 e do § 1º do art. 581, do referido diploma legal, exceções não encontradas na espécie, com o realce para o fato de que a norma coletiva só obriga aos empregadores representados pelo sindicato empresarial que a subscreveu, não alcançando aqueles representados por outras entidades de classe, não signatárias das normas sindicais (art. 611 da CLT) . II - Recurso Ordinário a que concede provimento, no aspecto. (Processo: ROT - 0000173-59.2022.5 .06.0002, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 08/11/2023) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000173-59.2022.5 .06.0002, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma)”. Pelo exposto, improcede o pedido de enquadramento sindical (SINTRACARGAS) e as diferenças salariais postuladas (pleito 11 e 12 da exordial). 3.2. Das Diferenças de Comissionamento O reclamante afirma que recebia comissões pelas entregas realizadas, sob a rubrica "PREMIAÇÃO ENTREGA DE VENDAS” e “DSR – PREMIAÇÃO”, porém a reclamada não disponibilizava documento que detalhasse a apuração do montante devido. Indica que trabalhou em caminhões de 8/10 baias, com percepção do valor médio de R$ 500,00/600,00 de comissões mensais, enquanto outros colegas, que atuavam, nos mesmos caminhões, recebiam valores aproximados de R$ 1.200,00. Destaca que os valores ostentavam natureza salarial, postulando o pagamento das diferenças devidas, em relação ao valor de R$ 1.200,00, ou da média das três maiores comissões recebidas no curso do contrato de trabalho. A reclamada alega que o reclamante nunca recebeu comissões, mas prêmios “por quantidade de cubos entregues e clientes atendidos”, com pagamento regular dos valores devidos. Ressalta que não havia distinção entre as premiações, considerando o porte dos caminhões e as diferenças dos valores pagos, aos motoristas, decorriam do número de entregas concluídas. Acrescenta, ainda, que os critérios de pagamento dos prêmios decorriam do poder diretivo patronal. Nos termos do art. 457 da CLT, as comissões constituem contraprestação diretamente vinculada ao trabalho e integram o salário, enquanto os prêmios, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, não possuem natureza salarial, desde que correspondam a liberalidades concedidas em razão de desempenho ordinariamente superior ao esperado, conforme definição do § 4º. No caso, apesar da nomenclatura “Premiação Entrega de Vendas”, a própria defesa evidencia que os pagamentos estavam vinculados, objetivamente, à produção ordinária do empregado, sendo calculados pela quantidade de cubos entregues e clientes atendidos. Não se trata, portanto, de liberalidade decorrente de desempenho extraordinário, mas de contraprestação variável, paga com habitualidade, e diretamente relacionada às entregas realizadas, caracterizando verdadeira comissão, independentemente da denominação conferida pela empregadora. A prova oral emprestada – referente ao Processo nº 0000159-79.2026.5.06.0020 -reforça essa conclusão. A testemunha do reclamante daquela demanda afirmou que, “além do salário, recebia comissão” e esta era calculada sobre o peso dos produtos transportados. Por outro lado, a testemunha patronal foi ainda mais específica, reconhecendo que “além do salário, o reclamante recebia comissão”, calculada “sobre a quantidade de cliente/dia e da cubagem/dia”, havendo valor definido “por cliente entregue e por cubo entregue”. Os depoimentos, portanto, confirmam a vinculação direta da parcela ao trabalho ordinariamente executado. Isso não significa, contudo, que tenham sido comprovadas diferenças no pagamento, pois a testemunha indicada, pelo próprio reclamante do processo apontado como prova emprestada, declarou que recebia aproximadamente R$ 300,00 a R$ 320,00 mensais, afirmando expressamente que, mesmo com o peso completo do caminhão, o valor máximo alcançava cerca de R$ 350,00 mensais. A prova, portanto, não sustenta a alegação de pagamento devido, no importe de R$ 1.200,00, nem demonstra incorreções concretas nos critérios ou valores efetivamente quitados. Assim, reconhece-se apenas, a natureza salarial das parcelas pagas, nos contracheques, sob as rubricas “PREMIAÇÃO ENTREGA DE VENDAS” e “DSR – PREMIAÇÃO”, determinando sua integração à remuneração, nos valores, efetivamente pagos, durante o período contratual, com repercussões aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%. 3.3. Do Acúmulo de Função O reclamante alega que além de motorista, realizava atividades de “Ajudante de Entrega”, com “CARREGAMENTO, DESCARREGO DE MERCADORIAS, CONTAGEM DE MERCADORIAS, CONFERENCIA DE MERCADORIA,”, postulando o reconhecimento do acúmulo de função e pagamento de plus salarial, calculado sobre o piso salarial do ajudante de entrega. A reclamada ressalta que o reclamante era auxiliado em suas atividades, sendo as mercadorias carregadas por empregados do setor de expedição. Afirma, ainda, que o auxílio da equipe, no descarregamento dos produtos, faz parte do rol de atividades do motorista. O acúmulo de função pressupõe o desempenho habitual e concomitante de atribuições substancialmente distintas das inerentes à contratada, com incremento qualitativo das responsabilidades e quebra da equivalência entre a prestação laboral e a contraprestação ajustada. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal. In casu, incumbiu ao reclamante comprovar o desempenho habitual de atribuições próprias de Ajudante de Entrega, ônus do qual não se desincumbiu. Pela própria narrativa inicial, o autor desempenhava suas atividades, predominantemente, na realização de entregas, acompanhado de auxiliares, havendo eventual colaboração no descarregamento, contagem ou conferência das mercadorias o que, por si só, não indica o exercício cumulativo de função autônoma e substancialmente distinta do motorista. Os depoimentos constantes das Atas de Audiência, utilizadas como prova emprestada, foram prestados por empregados que não acompanhavam diretamente a rotina laboral do autor e não são suficientes para demonstrar a execução, de maneira habitual e cumulativa, de todas as atribuições indicadas na petição inicial. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT, improcede o pedido 14 do rol inicial. 3.4. Do Adicional de Insalubridade e do PPP Alega o obreiro que era exposto a agentes insalubres, como ruído, calor e vibração, acima dos limites de tolerância normativa, sem o uso de EPI’s adequados à mitigação dos efeitos nocivos. Postula o pagamento do adicional de insalubridade, além da entrega do PPP, com a descrição das atividades e dos riscos e agentes nocivos a que se expunha. A ré nega a exposição do reclamante a condições insalubres, vez que ausentes fontes artificiais de calor ou exposição ao sol, além de não haver contato com ruído ou vibração elevados. Acrescenta, ainda, que sempre forneceu EPI’s adequados aos seus empregados. A caracterização da insalubridade pressupõe a exposição do empregado a agente nocivo, enquadrado na regulamentação do Ministério do Trabalho, acima dos limites de tolerância ou das condições previstas na NR-15, nos termos dos arts. 189, 190 e 195 da CLT. Designada a elaboração de prova técnica, o perito concluiu que os níveis de ruído e vibração estavam abaixo dos limites normativos, mas constatou exposição a calor, acima do limite de tolerância, com IBUTG de 27,9°C, reconhecendo insalubridade em grau médio no período entre 05.11.2020 e 31.03.2024, vez que a partir de 01.04.2024, com a instalação de ar-condicionado nos caminhões, foi afastada a condição insalubre. A reclamada impugnou o laudo, questionando, sobretudo, a taxa metabólica adotada e a representatividade da medição, porém os argumentos da parte não prosperam. Nos esclarecimentos, o perito confirmou a adequação da classificação da atividade e demonstrou que, mesmo adotada taxa metabólica inferior, de 324W, o limite é de 27,8°C, ainda superado pelo IBUTG aferido. Esclareceu, também, que a avaliação prevista no Anexo 3 da NR-15 é realizada pelo IBUTG, não sendo necessária dosimetria térmica nos moldes aplicáveis a outros agentes. Acrescentou o expert que a exposição ao calor ocorria de forma habitual, ainda que intermitente, durante o ciclo normal de trabalho e, antes de 01.04.2024, não havia comprovação de medida eficaz para sua neutralização. Tem-se que os esclarecimentos, prestados pelo perito, enfrentaram, suficientemente, as objeções formuladas pela ré, inexistindo prova técnica em sentido contrário capaz de desconstituir a conclusão pericial. O reclamado não produziu prova oral específica sobre a matéria e as testemunhas ouvidas, nas Atas de Audiência, utilizadas como prova emprestada nada acrescentaram no particular. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação da reclamada e acolhe-se como válido o laudo pericial. Logo, procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, até 31.03.2024, observando-se a prescrição já declarada. Deverá a reclamada fornecer o PPP atualizado, em conformidade com as condições ambientais reconhecidas, com prova nos autos, no prazo de 8 oito dias úteis, de sua intimação para tanto, a qual deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária, em favor do reclamante, de R$ 200,00, a ser revertida em favor do obreiro, limitada inicialmente a 60 dias. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada responderá pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, arbitrados em R$ 1.800,00 (Hum mil e Oitocentos reais), considerando a complexidade da matéria, a extensão do trabalho realizado, o zelo profissional e os esclarecimentos complementares prestados. 3.5. Da PLR/PRS Alega o autor que a reclamada inadimpliu, parcialmente, o valor devido a título de PRS (Participação nos Lucros), na forma prevista no regramento interno da empresa, ressaltando que a norma coletiva prevê critérios objetivos para o cálculo da parcela (Indicadores utilizados, Resultado obtido, Fórmula de cálculo aplicada, Valor global a ser distribuído, Critérios de rateio individual). Postula, assim, o pagamento das diferenças. A reclamada ressalta que o regramento da PRS prevê descontos por faltas e o cálculo “a partir do resultado operacional da empresa”. Aponta que há tabela de pesos, conforme a área de atuação do empregado, sendo a apuração dos indicadores divulgada trimestralmente, em locais de fácil acesso, com visibilidade e em reuniões matinais. Argumenta que não há, na norma coletiva, previsão de pagamento de 2,5 remunerações a tal título, sendo o valor máximo correspondente a 1,2 salários. Compete ao empregador o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, inclusive a existência de norma coletiva válida que condicione ou exclua o pagamento da parcela, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Embora a reclamada sustente que a PLR está disciplinada, por normas coletivas, com exclusão do direito, nos casos de empregados que pedem demissão, não houve a apresentação do Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados, vigente em 2024, limitando-se a colacionar instrumentos normativos de períodos pretéritos, os quais não produzem efeitos automáticos para exercício diverso. Por outro lado, a testemunha JANCLEITON ENERIO DE LIMA, ouvida no processo nº 0000749-38.2025.5.06.0005, confirmou que a PLR é apurada de forma anual, vinculada à performance da demandada, com acompanhamento periódico, pelos empregados, o que reforça a natureza do benefício e a previsibilidade de seu pagamento quando atingidos os resultados, sem, contudo, afastar a necessidade de prova normativa específica para restringir o direito. Assim, procede o pedido de pagamento das diferenças da PLR/PRS, inclusive de forma proporcional nos anos de 2020 e 2025. Para a apuração e para evitar o enriquecimento indevido das partes, na fase de liquidação, a reclamada deverá acostar norma coletiva do PLR, sob pena de arbitramento. 3.6. Dos Pedidos Relacionados à Jornada de Trabalho O reclamante aponta que, em Jaboatão, trabalhava das 06h30/7h30 às 17h30/19h00 e, na unidade do Arruda, passou a laborar das 7h30 às 18h00/19h00. Pontua que, por diversas vezes, foi orientado a registrar o ponto, enquanto ainda estava em rota, por meio do sistema “Ponto Tel”, havendo solicitações de ajuste posterior dos registros. Indica que as horas extras eram quitadas em montante inferior ao devido, ocorrendo manipulação de registros, pela empregadora, sendo obrigado a assinar a documentação do banco de horas, porém, sem compensação respectiva. Ressalta que dispunha de, no máximo, 20 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. A reclamada alega que o reclamante cumpriu horário, de terça a sábado, das 6h30 às 16h18 ou das 7h30 às 17h18 ou das 7h00 às 15h20; de segunda à sábado, das 6h30 às 14h50 ou das 7h30 às 15h50, com registro fiel, em controles biométricos de ponto. Aduz que, a partir de maio de 2021, o reclamante passou a registrar os horários trabalhados, por aplicativo, em aparelho portátil (Sistema Ponto Tel), com utilização de senha pessoal e intransferível. Sustenta que autor sempre teve acesso às informações de seu registro de jornada, com referências formalizadas a abonos, ausências de registro de ponto e implantação de sistema válido de banco de horas, previsto nas normas coletivas do SINDBEB. Ressalta, ainda, que havia orientação para o intervalo mínimo de uma hora, mas o horário do repouso era de livre escolha pelo trabalhador, não havendo irregularidades e nem manipulação dos registros de frequência. A reclamada apresentou os controles de jornada, impugnados pelo reclamante, desde a petição inicial, sob alegação de incorreção, manipulação e ausência de registro integral da sobrejornada. A impugnação feita pelo autor transferiu para o obreiro o ônus de comprovar a incorreção dos registros de ponto, porém, a prova emprestada, enfraquece essa tese da petição inicial. A primeira testemunha, com depoimento prestado no Processo nº 0000159-79.2026.5.06.0020, afirmou que: “(...) todos os dias trabalhados eram registrados, inclusive feriados; que registrava o ponto antes de iniciar o serviço e não havia proibição de registrar hora extra; que registrava o ponto ao terminar o serviço; que registrava a hora extra; [...] que não acontecia de trabalhar sem registrar o ponto, só se o relógio estivesse quebrado; que quando o relógio estava quebrado, ‘a gente lançava no Conecta’; que lançava corretamente as informações no ponto no Conecta (...)”. Embora a testemunha tenha mencionado que o supervisor possuía acesso ao sistema e pudesse alterar registros, não relatou alteração concreta em prejuízo do reclamante. A prova testemunhal não confirmou manipulação sistemática dos horários, nem demonstrou que o obreiro fosse orientado a registrar a jornada antes do efetivo término das atividades. Logo, diante da prova emprestada, reconhece-se a validade dos registros de ponto. Quanto ao banco de horas, a CLT admite sua instituição, inclusive, mediante acordo individual e, em determinadas hipóteses, de forma tácita, conforme disciplina atual do art. 59. De igual modo, a testemunha do reclamante, no processo nº 0000159-79.2026.5.06.0020 declarou que: “(...) no início recebia pelas horas extras, ‘mas depois passou para banco de horas’; que compensava a hora extra; [...] que não sabe dizer se compensou todas as horas extras feitas (...)”. A declaração revela a efetiva adoção da sistemática compensatória, sem comprovação segura de diferenças inadimplidas. A testemunha patronal, por sua vez, afirmou “que até 02 horas extras usa-se o banco de horas e, o que passar disso, é pago”, acrescentando que o trabalhador tinha acesso ao espelho de ponto pelo sistema Conecta. Também se observa que os termos de quitação anual e os contracheques contêm rubricas de pagamento de horas extraordinárias. Assim, ainda que a primeira testemunha mencionada tenha levantado dúvidas sobre a compensação integral, não houve demonstração específica de créditos lançados no banco de horas e não compensados ou de sobrejornada registrada e não quitada. Em relação aos intervalos, os cartões de ponto não apresentam pré-assinalação, mas a prova emprestada não demonstra supressão específica em relação ao reclamante. A testemunha JONATHAN ADRIANO LIRA afirmou que: “(...) tinha dia que conseguia tirar o intervalo e tinha dia que não; que por 02 a 03 dias na semana conseguia tirar o intervalo; que, nesse caso, tirava de 40/60 minutos; que quando não dava para tirar o intervalo, parava para uma rápida refeição; [...] que a equipe, o motorista e os auxiliares, era quem definia o tempo de parar para o intervalo”. Já a testemunha JANCLEITON ENERIO DE LIMA afirmou que “não havia fiscalização sobre o intervalo do reclamante, que era de 01 hora” e que “todos são orientados a tirar 01 hora de almoço”. Esses relatos não autorizam concluir, com segurança, pela supressão habitual do repouso intrajornada do autor, registrando-se que competiu, ao reclamante, indicar diferenças entre os horários registrados, as horas compensadas e os valores efetivamente pagos, sobretudo diante da disciplina do art. 59-B da CLT, segundo a qual eventual irregularidade formal no regime compensatório não implica, automaticamente, repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, quando respeitada a duração máxima semanal, e tal demonstração não foi realizada. Por conseguinte, improcedem os pedidos de nulidade do banco de horas, pagamento de horas extras e de intervalos intrajornada, e respectivas repercussões (itens 06, 07 e 08 do rol inicial). 3.7. Do Ticket-Jantar Aponta o autor que a ré não realizava o pagamento do “ticket jantar”, na forma previstas nas CCT’s e ACT’s, considerando o seu labor em horas extras habituais. A ré afirma que atendia aos requisitos dos ACT’s, com concessão de jantar aos seus empregados e, em caso de necessidade de prolongamento da jornada de trabalho da equipe, o supervisor solicita o preparo e reserva das refeições aos responsáveis pela cozinha. O reclamante não indicou a cláusula específica que fundamenta sua pretensão, porém as CCT’s que acompanham a petição inicial mencionam o fornecimento de “refeição compatível”, quando verificado o labor excedente de dez horas diárias (duas horas extras). No caso dos autos, não houve invalidação dos controles de jornada, nos quais evidenciado que não havia labor extraordinário habitual, muito menos em quantidade superior a duas horas diárias. Nos esporádicos dias em que houve labor para além de duas horas extras diárias, incumbia ao reclamante fazer prova de que o refeitório da empresa estava fechado, de modo a justificar a obrigação de indenizar, inclusive mediante apresentação de recibo da despesa correspondente, no limite imposto pela norma coletiva, sem que houvesse a mínima prova da alegada resistência empresarial. Sendo assim, improcedente o pedido. 3.8. Dos Danos Morais pelo Transporte de Numerário O reclamante sustenta que era obrigado a receber numerário, pelas entregas realizadas, com armazenamento dos valores no caminhão, podendo transportar até R$ 20.000,00. Requer o pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo transporte de valores. A reclamada ressalta que o reclamante não realizava transporte de valores, vez que os produtos são pagos, preponderantemente, via boleto bancário. Acrescenta que o autor não foi vítima de assalto ou de violência, no trabalho e, desde abril de 2021, não há entregas com pagamento em espécie. Sustenta que, no período anterior, o valor médio recebido não ultrapassava R$ 5.000,00 e era colocado, no cofre do veículo, sem situações de risco ou lesão à honra do trabalhador. Com a vigência da Lei 13.467/17, a disciplina do dano extrapatrimonial trabalhista passou a constar, expressamente, da norma consolidada, v. arts. 223-A a 223-G da CLT. Em que pese a mudança legislativa, não houve alteração no espírito das normas que consagram a responsabilização civil no direito brasileiro, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do dano, da conduta antijurídica e do nexo causal entre tais elementos. A reclamada confessa que, até 2021, houve transporte de valores nos veículos e, independente do montante, a situação presume lesão ao direito de personalidade do trabalhador, pois gera estado permanente de apreensão e insegurança, diante da inexistência de prevenção adotada, pela empresa, para minimizar os riscos contra eventuais assaltos. Incide à hipótese o Tema 61 de IRR do TST, com tese transcrita a seguir: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” Ainda que a questão da segurança pública seja afeta ao Estado, o empregador deve manter o ambiente de trabalho seguro e saudável, prestando assistência aos seus trabalhadores. Trata-se de dano de natureza média, na forma do art. 223-G, §1º, II, da CLT. Logo, tem-se que preenchidos os requisitos da responsabilização civil da reclamada, passando-se à fixação do quantum indenizatório. O “quantum debeatur” da indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar parâmetros que respeitem a necessidade de reparação integral dos danos sofridos, em respeito também às funções compensatórias e pedagógicas da reprimenda, em montante que não permita o enriquecimento ilícito do reclamante e a desproporção da condenação, sendo vedado o tarifamento. Com base em tais argumentos, assim como considerando que o fato cessou, em 2021 e o autor não alega ter sido vítima de assaltos, defere-se a indenização de R$ 1.500,00 (Hum mil e Quinhentos reais), montante que se insere nos limites do art. 235-G, §1º, II, da CLT. 3.9. Da Doença Ocupacional e da Reintegração Aponta o autor que realizava atividades braçais, com manuseio de peso, carregamento e descarregamento de produtos, com sobrecarga ergonômica, o que acarretou grandes impactos no ombro. Indica que recebeu benefício previdenciário (Cód. 31), na vigência do contrato de trabalho e ressalta que, para a realização do trabalho, a reclamada somente disponibilizava carrinho de entregas, não havendo plataforma no veículo. Postula o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, com a nulidade da dispensa, concessão de ordem de reintegração, ao quadro de empregado e restabelecimento do plano de saúde ou, de forma sucessiva, a indenização substitutiva do período de garantia de emprego. Postula, ainda, o pagamento de indenização, por danos morais, diante da doença adquirida e danos materiais, pela supressão dos salários, no período de afastamento, pelo INSS e pensão mensal vitalícia, conforme a redução da capacidade laborativa. Em sua defesa, a reclamada nega a configuração da doença ocupacional e incapacidade laborativa, afirmando que sempre observou normas de segurança e de saúde do trabalho. Aponta que o reclamante não era exposto a condições ergonômicas inadequadas ou labor de risco e as mercadorias são carregadas com empilhadeiras e descarregadas com o auxílio de carrinhos de transporte. A reintegração ao emprego foi deferida, de forma liminar, no Mandado de Segurança nº 0003097-44.2025.5.06.0000, conforme decisão monocrática acostada no ID 22d0003. Na petição de ID 4564240, o reclamante informou o descumprimento da ordem liminar, sendo dispensado, sem justa causa, em 03.02.2026. Por outro lado, no ID e7e837f, a reclamada indica que a dispensa decorreu de falha operacional, sendo o vínculo de emprego restabelecido. A liminar de reintegração, concedida no Mandado de Segurança, foi confirma pelo colegiado, conforme decisão de ID ee85a84. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho quando demonstrado nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da patologia. In casu, a perícia médica concluiu pela existência de patologia nos ombros e reconheceu nexo concausal leve (Grau I), com 25% de influência dos fatores laborais, porém sem incapacidade ou redução atual da capacidade laborativa. O expert também indicou o caráter multifatorial da doença, sem documentação de preexistência e admitiu que as atividades de motorista de entrega poderiam contribuir para seu agravamento. A perícia ergonômica, por sua vez, identificou exigências biomecânicas relevantes nos ombros, com movimentos repetitivos e situações de risco ergonômico, concluindo, em avaliação global, pela existência de sobrecarga compatível com agravamento das patologias. Também registrou que as próprias condições de entrega poderiam contribuir para o quadro clínico. As partes não impugnaram a perícia médica e, a despeito de comprovados os fatores ergonômicos de sobrecarga dos ombros e, de outro, a contribuição desses fatores para as patologias diagnosticadas, deve prevalecer o disposto no art. 21, §1º, da Lei 8.213/91, que dispõe pela inexistência de doença profissional sem incapacidade para o trabalho. É o que se extrai das Ementas abaixo transcrita do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT da 9ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART . 21, § 1º, C, DA LEI 8.213/91). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8 .213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, c, da Lei 8.213/91) . Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 10009875320195020040, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022)”. “PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. O art . 19 da Lei nº 8.213/1991 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 20 da referida lei equipara ao acidente a doença profissional (inciso I) e a doença do trabalho (inciso II) . Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Realizada nos autos perícia médica em que o "expert" concluiu pela ausência de incapacidade laboral pela autora, resta afastada a configuração de doença ocupacional. Sentença mantida . (TRT-9 - ROT: 00012115220215090069, Relator.: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 15/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2023)”. Sendo assim, considerando a conclusão da perícia médica, tem-se não configurada doença ocupacional no caso concreto, razão pela qual improcede o pedido de reintegração e pagamento de salários do período do afastamento (pedidos 21 e 22 da petição inicial). 3.10. Dos Danos Morais pela Doença Ocupacional O afastamento da caracterização da doença ocupacional, pela ausência de incapacidade laborativa, não exclui, a responsabilidade civil da empregadora, pelos danos decorrentes das condições de trabalho. São institutos distintos, sendo possível reconhecer que determinada atividade contribuiu para o agravamento de uma enfermidade, ainda que esta não produza incapacidade para o trabalho. Na hipótese, as provas periciais demonstraram que as atividades desempenhadas, submetiam o reclamante a fatores ergonômicos de sobrecarga dos ombros e contribuíram para o agravamento das patologias diagnosticadas. A perícia médica, inclusive, estimou em 25% a contribuição dos fatores laborais, ao passo que a avaliação ergonômica constatou exigências biomecânicas compatíveis com o agravamento das lesões. Há, portanto, suporte técnico suficiente para estabelecer o nexo entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro clínico. Configurada a lesão à integridade física do trabalhador e a contribuição das condições laborais para seu agravamento, mostra-se devida a reparação extrapatrimonial, ainda que não constatada incapacidade atual. Considerando a extensão do dano, o caráter leve da contribuição laboral, a ausência de redução da capacidade laborativa e as finalidades compensatória e pedagógica da medida, julga-se parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.11. Dos Danos Morais pela Dispensa Discriminatória O reclamante aponta que a sua dispensa ocorreu de forma discriminatória, pelo seu quadro clínico, como abuso do poder diretivo patronal, e com lesão à sua honra subjetiva, e requer a condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. A reclamada nega o viés discriminatório da dispensa e ressalta que o reclamante não foi demitido doente, tampouco possui sequela incapacitante. A dispensa discriminatória pressupõe demonstração de que o estado de saúde do empregado constituiu fator determinante para a ruptura contratual, ressalvadas as hipóteses em que incide a presunção prevista na Súmula 443 do TST, pertinente a doença grave que suscite estigma ou preconceito. Na situação em exame, embora comprovada a existência de patologias nos ombros e reconhecida a contribuição das condições laborais para o seu agravamento, a perícia médica não constatou incapacidade ou redução atual da capacidade de trabalho. Também não se trata de enfermidade que, por sua própria natureza, atraia a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST, inexistindo prova de que a ruptura contratual tenha sido motivada pelo quadro clínico do reclamante. O reconhecimento de agravamento das lesões pelas condições de trabalho, não permite presumir intuito discriminatório do empregador, cuja configuração exige elementos próprios e distintos daqueles pertinentes à responsabilidade pelo adoecimento. Logo, ausente prova de abuso do poder potestativo ou de que o estado de saúde tenha determinado a ruptura contratual, improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. 3.12. Da Pensão Mensal A indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil pressupõe que a lesão resulte em redução ou perda da capacidade para o exercício do trabalho, total ou parcialmente, correspondendo a pensão à depreciação funcional efetivamente constatada. Na hipótese, embora a perícia médica tenha reconhecido contribuição laboral para o agravamento das patologias dos ombros, foi expressamente afastada a existência de incapacidade ou redução atual da capacidade laborativa. A concausalidade, isoladamente considerada, não autoriza o pensionamento quando ausente prejuízo funcional capaz de produzir repercussão patrimonial. Logo, improcedente o pedido de pensionamento vitalício (pedidos 25, 26 e 27 da petição inicial). 3.13. Da Multa do art. 477 da CLT Improcede a penalidade, vez que não houve reconhecimento do direito autoral a verbas rescisórias incontroversas e intempestivas. 4. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pelo autor, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 5. Dos Honorários Periciais Ajuizado o processo, após a vigência da Lei 13.467/17, o pagamento dos honorários periciais compete ao reclamante, na forma da atual redação do art. 79-B, §3º, da CLT. Contudo, diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor, determina-se que os honorários dos peritos médico e fisioterapeuta sejam pagos pela União, devendo ser requisitados ao TRT da 6ª Região, conforme Resolução Administrativa nº 15/2017, ora arbitrados em R$ 1.000,00, para cada perito. 6. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, “caput”, §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Quando do pagamento ao reclamante, observe-se o contrato de honorários de ID f630573, cujo percentual deve ser calculado sobre o crédito recebido pelo autor. Diante da sucumbência parcial do reclamante, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da demandada. A respeito do tema, no dia 03.05.2022, foi publicado Acórdão referente à ADI 5766, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Extrai-se da decisão em tela, o reconhecimento da inconstitucionalidade, com efeito vinculante, no que concerne ao trecho adiante transcrito e que consta no artigo 791, § 4º, da CLT: “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Logo, o beneficiário da Justiça Gratuita não é isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a condição suspensiva acima transcrita, quando deferida a gratuidade da justiça, o que se verifica no caso em análise. Sendo assim, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade judicial, pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão, sendo ônus da parte ré a apresentação de provas da capacidade econômico-financeira do autor para arcar com a verba honorária neste período. 7. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados. 8. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 9. Da Base de Cálculo Para a liquidação, observe-se a remuneração constante dos contracheques. 10. Da Compensação No processo do trabalho, a compensação exige demonstração inequívoca da identidade de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a reclamada não apresentou documentos ou fundamentos que sustentem adequadamente a alegada compensação. Ressalte-se que o artigo 767 da CLT veda a compensação de créditos trabalhistas com valores de natureza diversa, preservando a integralidade das verbas devidas ao trabalhador. Logo, nada a compensar. 11. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de JÉSSICA CAROLINA GONÇALVES DIAS (OAB/PE 37.219) e as dirigidas à reclamada, em nome de AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (OAB/PE 39.112). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de Recife o seguinte: 1. Rejeitar a Preliminar de Inépcia e a Prejudicial de Quitação, suscitadas pela reclamada. 2. Pronunciar a Prescrição Quinquenal das Pretensões Condenatórias, extinguindo-as, com resolução de mérito, conforme o item 2 da Fundamentação. 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por BRUNO RICARDO BARBOSA DA SILVA em face de NORSA REFRIGERANTES S.A para condenar a ré a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. 4. Deverá a reclamada fornecer o PPP atualizado, em conformidade com as condições ambientais reconhecidas, com prova nos autos, no prazo de 8 oito dias úteis, de sua intimação para tanto, a qual deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária, em favor do reclamante, de R$ 200,00, a ser revertida em favor do obreiro, limitada inicialmente a 60 dias. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Determina-se a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia desta sentença, nos termos da Recomendação Conjunta GP. CGJT 03/2013 e Ofício Circular TRT6 CRT 54/2020, após o trânsito em julgado da sentença. Determina-se, também, que os honorários dos peritos médico e fisioterapeuta sejam pagos pela União, devendo ser requisitados ao TRT da 6ª Região, em R$ 1.000,00. Honorários sucumbenciais e periciais do perito engenheiro, conforme Fundamentação. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 500,00 calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: repercussões das comissões nos RSR, 13º e férias usufruídas e adicional de insalubridade. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. As notificações dirigidas ao reclamante deverão ser feitas em nome de JÉSSICA CAROLINA GONÇALVES DIAS (OAB/PE 37.219) e as dirigidas à reclamada deverão ser feitas em nome de AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (OAB/PE 39.112). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A

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