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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0001313-16.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA SILVA RECLAMADO: ALEXANDRE JACQUES BOTTAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e25f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE LIMA SILVA em face de ALEXANDRE JACQUES BOTTAN, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar que o reclamante pediu demissão no dia 02/01/2026 e para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) saldo de salário (02 dias); férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12 avos); décimo terceiro salário integral de 2025. Do valor apurado a título de décimo terceiro salário, deverá ser deduzido o valor já quitado, conforme contracheque de ID. d81e5b9 (fl. 634 do PDF); b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, com repercussões nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e no FGTS. A base de cálculo deverá observar o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, a teor dos arts. 7°, IV e 103-A da CF/88, da Súmula Vinculante n. 04 do STF e da Reclamação n. 6.266 do STF. c) multa do art. 477 da CLT. Condeno o reclamado na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, via e-social, para fazer constar o dia 02/01/2026 como término do contrato de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC). Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, determino que a Secretaria da Unidade Judiciária promova à anotação ora determinada, sem prejuízo da multa sob encargo do reclamado. Os valores a serem pagos a título de repercussões no FGTS deverão ser depositados pela reclamada diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26, §único, da Lei n. 8.036/90. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Sentença publicada de forma ilíquida, na forma da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026, visto que atingido o limite máximo de processos remetidos à Contadoria no mês de publicação desta sentença. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO DE LIMA SILVA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0001313-16.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA SILVA RECLAMADO: ALEXANDRE JACQUES BOTTAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e25f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE LIMA SILVA em face de ALEXANDRE JACQUES BOTTAN, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar que o reclamante pediu demissão no dia 02/01/2026 e para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) saldo de salário (02 dias); férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12 avos); décimo terceiro salário integral de 2025. Do valor apurado a título de décimo terceiro salário, deverá ser deduzido o valor já quitado, conforme contracheque de ID. d81e5b9 (fl. 634 do PDF); b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, com repercussões nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e no FGTS. A base de cálculo deverá observar o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, a teor dos arts. 7°, IV e 103-A da CF/88, da Súmula Vinculante n. 04 do STF e da Reclamação n. 6.266 do STF. c) multa do art. 477 da CLT. Condeno o reclamado na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, via e-social, para fazer constar o dia 02/01/2026 como término do contrato de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC). Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, determino que a Secretaria da Unidade Judiciária promova à anotação ora determinada, sem prejuízo da multa sob encargo do reclamado. Os valores a serem pagos a título de repercussões no FGTS deverão ser depositados pela reclamada diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26, §único, da Lei n. 8.036/90. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Sentença publicada de forma ilíquida, na forma da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026, visto que atingido o limite máximo de processos remetidos à Contadoria no mês de publicação desta sentença. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JACQUES BOTTAN
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