Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001313-15.2024.4.05.8201 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUTO MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MICHELLE ALVES LUCENA - PB9449 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado por M. V. R. QUEIROZ, menor representada por sua genitora, nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO DE SOUTO MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A requerente pede que se resguarde a cota-parte que entende lhe caber sobre eventuais valores atrasados da pensão por morte, informando ter protocolado requerimento administrativo de pensão por morte em 19/05/2026 (id. 162581339, pág. 1; id. 162581358, pág. 1). O pedido é o terceiro que a requerente formula nestes autos. Os dois anteriores, de nulidade da sentença e de habilitação com efeitos desde o óbito, foram indeferidos (id. 149628100, pág. 1; id. 161537795, pág. 1 e 2). Decido. O pedido não comporta acolhimento, e a razão é a mesma já assentada nas duas decisões anteriores. O art. 76 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a habilitação posterior que importe inclusão de dependente só produz efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação. A regra não distingue o dependente capaz do incapaz. A decisão de id. 161537795, pág. 1 e 2, já enfrentou o ponto à luz do Tema 223 da TNU, cuja tese, ali transcrita, fixa o termo inicial da pensão do absolutamente incapaz na forma do art. 76 quando há outro dependente previamente habilitado e percebendo o benefício. É exatamente a hipótese dos autos. A autora está habilitada por força da sentença transitada em julgado em 19/05/2025 (id. 72194392, pág. 1), e o requerimento administrativo da requerente é de 19/05/2026, quase um ano depois. Os valores em apuração nesta execução são, portanto, anteriores à habilitação pretendida e pertencem exclusivamente à autora. Não há cota-parte a reservar sobre eles. Acrescente-se que a requerente não é parte neste processo, e a reserva que pede recairia sobre crédito alheio, reconhecido em título judicial de que ela não participa. Deferida a habilitação na via administrativa, ela produzirá os efeitos que a lei lhe atribui a partir de então, e eventual controvérsia sobre esses efeitos será resolvida na via própria. Resta pendente, por fim, o requerimento da autora de homologação dos cálculos e de expedição do requisitório (id. 103996087, pág. 1). O INSS foi intimado para se manifestar sobre a planilha em dez dias (id. 112487026, pág. 1) e deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 162581339 e HOMOLOGO os cálculos de id. 103996096, no valor de R$ 63.765,06. Expeça-se a requisição de pequeno valor. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL