Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001313-04.2023.5.07.0023 RECORRENTE: ATOS GESTAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c63e3 proferida nos autos. ROT 0001313-04.2023.5.07.0023 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATOS GESTAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA ANDRE LOPES DE CASTRO NETO (CE20510) DANIEL QUINTAS COLARES FILHO (CE44255) TIAGO COSTA DE OLIVEIRA (CE35018) Recorrido: EVENTUAIS INTERESSADOS Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE JANAINA GONCALVES DE GOIS FERREIRA (CE20994) TIAGO COSTA DE OLIVEIRA (CE35018) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO (CE24306) GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS (CE26494) TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA (CE27464) RECURSO DE: ATOS GESTAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id ef4793b; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 5b8aa99). Representação processual regular (Id d182d9b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9526d1b : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 9526d1b : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6ad249d : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 6ad249d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 357a44d : R$ 5.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): • violação da(o): art. 37, caput, da Constituição Federal. • violação da(o): arts. 485, § 3º, e 485, VI, do Código de Processo Civil; art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 58, § 1º, e 65, § 6º, da Lei nº 8.666/93; arts. 818 e 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho; e art. 373, I, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional não poderia considerar preclusa a discussão sobre a ausência de interesse processual, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício enquanto não ocorrido o trânsito em julgado; que os direitos postulados pelo Sindicato não seriam individuais homogêneos, pois a apuração das parcelas dependeria da análise da situação concreta de cada substituído; que não poderia suportar definitivamente, com recursos próprios, encargos convencionais não contemplados no contrato administrativo celebrado com o Município, diante do regime legal de preservação do equilíbrio econômico-financeiro; e que o acórdão teria invertido indevidamente a distribuição legal do ônus probatório, ao dispensar o Sindicato da demonstração mínima dos fatos constitutivos e exigir da empresa prova do adimplemento das verbas em relação ao conjunto dos empregados. A parte recorrente requer: o processamento do Recurso de Revista e a reforma dos capítulos do acórdão regional impugnados, buscando, quanto à primeira matéria, a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o afastamento da condenação relativa às verbas convencionais, mediante acolhimento das teses referentes aos efeitos do contrato administrativo e à distribuição do ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. I.2.1 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A ré fundamenta a preliminar de ausência de interesse processual na alegação de que a ação coletiva busca tutelar direitos heterogêneos, os quais demandariam uma análise fática e documental individualizada de cada trabalhador, tornando a via eleita inadequada,. Sustenta, ainda, que a demanda possui um caráter investigativo, pois o sindicato não apresentou provas mínimas das irregularidades nem a identificação nominal dos substituídos prejudicados, tentando converter o Judiciário em órgão fiscalizador,. Por fim, argumenta que o prosseguimento do feito compromete a utilidade e a economia processual, uma vez que eventual condenação exigiria inúmeras execuções individuais para a liquidação dos valores, esvaziando a finalidade da tutela coletiva. Sobre o tema, esta Corte Regional, por meio do acórdão de Id 20e1f2f, assim já se manifestou: "A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento na alegada ausência de interesse processual do Sindicato autor, bem como que as questões trazidas nos autos necessitariam de apuração individualizado. Contudo, o art. 8º, inciso III, da CF/88 confere aos sindicatos legitimidade para atuar como substituto processual, tanto na defesa de direitos coletivos, quanto individuais homogêneos da categoria. Ora, o interesse processual no ajuizamento da presente ação é manifesto, eis que a tutela coletiva busca dirimir controvérsias relacionadas ao cumprimento de direitos convencionais, os quais decorrem de mesma fonte normativa e são comuns a todos os trabalhadores representados. Sobre o tema, confira: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO AUTOR. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. O Sindicato autor, por meio da presente Ação de Cumprimento, alega, em síntese, que a empresa acionada, que presta serviços ao Município de Limoeiro do Norte, demandado em caráter subsidiário, desrespeitou cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria por ele representada, relativamente a piso salarial, participação nos resultados, cesta básica, café da manhã, vale refeição e plano de saúde. Resta evidente, no caso, o interesse processual na propositura "sub examine", pois patentes a adequação, necessidade e utilidade do provimento judicial para dirimir controvérsia acerca da alegada inobservância de disposições convencionais coletivas. Assim, de se afastar a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, e devolver os autos à Vara de origem, para que novo julgamento seja proferido, como se entender direito. (Processo nº 0001315-71.2023.5.07.0023 - Relator: Paulo Régis B. Machado) Nesta premissa, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual deve ser afastada, devendo os autos retornar à Vara de origem para regular processamento do feito." Analisa-se. Operou-se a preclusão quanto à matéria em debate, porquanto esta Egrégia Corte Regional já se pronunciou expressamente sobre o tema, firmando entendimento a respeito da controvérsia posta em juízo. Não há espaço, portanto, para rediscussão da questão, sob pena de afronta à estabilidade das decisões e à segurança jurídica. No julgamento anterior, restou consignado, de forma clara, que os direitos vindicados possuem natureza homogênea, o que legitima a atuação do sindicato autor como substituto processual e lhe confere o devido interesse processual. Recurso desprovido quanto ao tema. I.2.2 LIMITAÇÃO CONTRATUAL. A ré argumenta que a execução integral das CCTs de 2022 e 2023 foi objetivamente impossível devido à limitação orçamentária e financeira do contrato administrativo firmado com o Município, que possuía valores fixos e repasses mensais que não comportavam ampliação unilateral. Sustenta que, com base na Lei nº 8.666/1993 e no princípio da legalidade, é vedado à contratada assumir encargos superiores aos previstos sem o devido reequilíbrio econômico-financeiro, o que caracteriza o inadimplemento parcial como uma excludente de responsabilidade civil por impossibilidade objetiva. Por fim, as fontes indicam que a empresa afirma não ter liberdade para ajustar despesas trabalhistas vinculadas a repasses públicos, sendo o Município o único responsável pela insuficiência de verbas para o cumprimento das normas coletivas. Analisa-se. A alegação da ré de impossibilidade objetiva de cumprimento integral das CCTs de 2022 e 2023, em razão de limitações orçamentárias do contrato administrativo firmado com o Município, não a exime do adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas. As normas coletivas integram o contrato de trabalho e impõem obrigações de observância cogente, não podendo ser afastadas por dificuldades financeiras ou por cláusulas do ajuste administrativo. Eventual insuficiência de verbas públicas ou ausência de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato constitui questão a ser dirimida exclusivamente entre a contratada e o ente público, não podendo ser transferida aos empregados. Se houve defasagem nos repasses ou ausência de recomposição contratual, cabe à empresa buscar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis em face do Município, sem prejuízo do cumprimento integral dos direitos trabalhistas. A tese defensiva, ao pretender deslocar ao trabalhador os riscos inerentes à atividade econômica, afronta diretamente o princípio da alteridade, consagrado no Direito do Trabalho. O empregador assume os riscos do empreendimento, não sendo juridicamente admissível invocar limitações contratuais com a Administração para justificar o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Tal entendimento mostra-se ainda mais evidente quando se considera que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar, destinadas à subsistência do empregado e de sua família. Permitir que restrições orçamentárias administrativas sirvam de escusa ao descumprimento de normas coletivas implicaria esvaziar a proteção jurídica conferida ao trabalho e transferir ao empregado ônus que não lhe compete suportar. Recurso desprovido quanto ao tema. I.2.3. PROVA DESCUMPRIMENTO DAS CCTS. A ré sustenta que o sindicato não apresentou prova documental mínima ou a relação nominal dos substituídos supostamente prejudicados, limitando-se a alegações genéricas de descumprimento das convenções. Argumenta que a tentativa de transferir ao Judiciário a busca por provas configura uma inversão indevida do ônus da prova e revela o caráter meramente investigativo da demanda, o que viola os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, sustenta o cumprimento integral das obrigações convencionais, afirmando que realizou o pagamento regular de pisos salariais, vale-refeição, cestas básicas e demais benefícios previstos nas CCTs de 2022 e 2023. Argumenta que os contracheques e documentos anexados aos autos comprovam o adimplemento das verbas trabalhistas, enquanto o sindicato não apresentou prova mínima de irregularidades, supressão de benefícios ou a identificação dos substituídos supostamente prejudicados. Ressalta que a presunção de cumprimento deve prevalecer, sob pena de violação ao ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) e aos princípios da congruência e segurança jurídica, visto que a sentença teria presumido o descumprimento sem base probatória robusta. Analisa-se. A ré admite que deixou de adimplir a quase totalidade das parcelas postuladas, justificando sua conduta sob o argumento de que o contrato firmado com o Município não comportava o pagamento das referidas verbas. Além disso, embora a reclamada tenha afirmado que quitava aos empregados o piso salarial previsto em CCT, deixou de acostar aos autos qualquer contracheque referente ao ano de 2022. Quanto aos documentos relativos a 2023, estes, em parte, infirmam a própria tese defensiva, pois evidenciam o pagamento de salário-base no valor de R$ 1.302,00 à grande maioria dos empregados, valor abaixo do previsto na norma coletiva, além de sequer comprovar o pagamento das demais parcelas pleiteadas. Do conjunto fático-probatório constante dos autos extrai-se, de forma inequívoca, que a ré deixou de observar as disposições previstas nas normas coletivas aplicáveis, restando demonstrado o descumprimento das obrigações nelas estipuladas. Não assiste razão à ré ao sustentar que incumbiria ao sindicato autor comprovar o inadimplemento das parcelas postuladas, pois tal exigência configuraria verdadeira prova diabólica, na medida em que não há como demonstrar fato negativo consistente no não recebimento de verbas pelos empregados. Ao alegar a quitação das parcelas, atraiu para si o ônus de comprovar o adimplemento, encargo do qual não se desincumbiu, diante da ausência de prova documental idônea que corroborasse sua tese defensiva. Recurso desprovido quanto ao tema. II. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE. II.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. II.2 MÉRITO. II.2.1 REVELIA. Município de Tabuleiro do Norte argumenta que, embora o efeito processual da revelia (falta de intimação para atos posteriores) se aplique à Fazenda Pública, o seu efeito material não é aplicável. O recorrente sustenta que, por tratar de direitos indisponíveis, a ausência de defesa não gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, exigindo que tais fatos sejam devidamente provados em juízo, conforme o art. 345, II, do CPC e o entendimento consolidado do STJ. Analisa-se. Segundo a OJ 152, da SBDI-1, do TST a Fazenda Pública esta sujeita à aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato nos termos do art. 844 , da CLT. Assim, no caso, confirma-se a sentença que aplicou a revelia e os efeitos da confissão ficta à recorrente, uma vez que o Município recorrente não apresentou contestação aos fatos alegados pela reclamante. Recurso desprovido quanto ao tema. II.2.2 OBRIGAÇÃO SOBRE OS DIREITOS PLEITEADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Município argumenta que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é exclusiva da empresa contratada, ATOS, conforme expressa previsão contratual e o princípio da alteridade, que atribui os riscos da atividade econômica apenas ao real empregador. Quanto à responsabilidade subsidiária, o recorrente defende sua exclusão, sustentando que não houve prova de conduta culposa na fiscalização ("culpa in vigilando") e que o ente público não recebeu notificações formais de irregularidades antes do encerramento do contrato, estando a decisão em confronto com o entendimento dos tribunais superiores de que o mero inadimplemento da contratada não transfere automaticamente a obrigação à Administração Pública. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: 'Inicialmente, consoante documentação colacionada autos, mais precisamente o Contratos celebrado entre os reclamados de ID. 2a4901a, cabe registrar que inexiste dúvida acerca da contratação da empresa reclamada para que prestasse serviços de limpeza pública urbana e coleta e transporte de resíduos sólidos para o Município de Tabuleiro do Norte no período de 02/08/2022 a 02/08/2023. Pois bem. O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Nessa decisão, porém, a Corte Suprema concluiu que a Administração Pública não está isenta de ser responsabilizada subsidiariamente, desde que constatada sua culpabilidade, em razão do descumprimento de normas jurídicas, conforme entendimento firmado no julgamento da ADC n. 16, em 24.11.2010. Com base nesse contexto, o C. TST conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, conforme entendimento consagrado no âmbito da Suprema Corte e seguido pelo TST, a Administração pode e deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços quando evidenciada, no caso concreto, a sua omissão quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo contratado. A temática da distribuição do ônus da prova em reclamações trabalhistas a fim de aplicar a responsabilidade subsidiária da administração estatal foi objeto de recente julgamento pela Suprema Corte, sendo fixada tese no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral e caráter vinculante (Tema 1118), dispondo ser da parte autora o ônus de comprovar a existência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público, conforme trecho ora transcrito: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (STF, RE 1298647 RG/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2025, DJe 13/02/2025)" Deste modo, compete ao reclamante o ônus da prova de comprovar a negligência do ente público ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso dos autos, embora regulamente notificado, o Município de Tabuleiro do Norte sequer apresentou defesa, sendo, por isso, decretada a sua revelia e confissão quanto à matéria fática. Em decorrência, tem-se por indiscutível a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos no corpo desta sentença. Saliente-se que a condenação subsidiária do segundo reclamado não se restringe às verbas de natureza salarial, estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pela efetiva empregadora." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que o tomador dos serviços, ainda que integrante da Administração Pública direta e indireta, tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha participado da relação processual, conste do título executivo judicial, bem como reste evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (Súmula nº. 331, IV e V, do TST). Tal responsabilização resulta do benefício auferido pelo tomador dos serviços, decorrente do trabalho do empregado, haja vista este não poder ser prejudicado, em caso de inadimplência de seu real empregador. Apesar da edição da citada súmula, bem como da tese fixada quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), permaneceu a controvérsia jurídica acerca do ônus da prova da conduta culposa do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa interposta. Recentemente, com o objetivo de dirimir a questão, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1298647 (Tema 1.118), com repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Vê-se, portanto, que, como regra geral, ficou a cargo do trabalhador a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Entretanto, ficou estabelecido também que, "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Daí se conclui que constituem hipóteses de comportamento negligente da Administração Pública: a) permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; b) deixar de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; c) deixar de exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; d) deixar de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, o Município recorrente não trouxe documentos que comprovem ter exigido da empresa contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, tampouco ter adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Destarte, tem-se que a omissão da Administração Pública quanto ao impositivo cumprimento das obrigações acima indicadas implica configuração de postura culposa e, consequentemente, na sua obrigação reparatória de danos causados a outrem pela culpa in vigilando. A responsabilidade do Município, portanto, mantém-se por dois fundamentos autônomos: pelos efeitos materiais decorrentes de sua revelia, que implicam presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e pela comprovada omissão da Administração Pública quanto ao dever de fiscalizar e assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas impostas à contratada. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. III. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos recursos ordinários interpostos pelos réus e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE SINDICAL. INTERESSE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CULPA IN VIGILANDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ATOS Gestão Ambiental e Serviços Ltda. e pelo Município de Tabuleiro do Norte contra sentença que, em ação de cumprimento ajuizada por sindicato profissional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa e, subsidiariamente, o ente público ao pagamento de diferenças de piso salarial, participação nos resultados, cestas básicas, café da manhã, vale-refeição e multas convencionais, além de impor obrigação de fazer consistente na apresentação da relação de empregados do período de 02/08/2022 a 02/08/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse processual do sindicato e adequação da via coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos; (ii) estabelecer se a limitação orçamentária decorrente de contrato administrativo afasta o dever de cumprir as convenções coletivas; (iii) determinar se houve comprovação do descumprimento das CCTs e a correta distribuição do ônus da prova; (iv) verificar a possibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia ao Município e a configuração de sua responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, III, da CF/1988 confere ao sindicato legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, sendo manifesta a adequação e utilidade da ação de cumprimento para exigir o respeito a cláusulas convencionais comuns à categoria. 4. A decisão anterior da Corte Regional reconhece o interesse processual do sindicato na hipótese, operando-se a preclusão quanto à rediscussão da matéria. 5. As normas coletivas integram o contrato de trabalho e possuem caráter cogente, não podendo ser afastadas por limitações orçamentárias decorrentes de contrato administrativo firmado com o ente público. 6. Eventual insuficiência de repasses ou ausência de reequilíbrio econômico-financeiro constitui questão a ser dirimida entre a empresa e a Administração, sendo vedado transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, em respeito ao princípio da alteridade. 7. Ao alegar o pagamento das parcelas convencionais, a empregadora atrai para si o ônus de comprovar o adimplemento, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, não podendo exigir do sindicato prova negativa do inadimplemento. 8. A ausência de contracheques referentes a 2022 e a demonstração de pagamento de salário-base inferior ao piso convencional em 2023 evidenciam o descumprimento das CCTs e justificam a condenação. 9. A Fazenda Pública sujeita-se aos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da OJ 152 da SBDI-1 do TST, sendo válida a aplicação da presunção de veracidade diante da ausência de contestação. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), estabeleceu que, como regra geral, o ônus da prova da negligência da Administração Pública é do reclamante, mas também fixou deveres específicos à Administração, como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974) e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). 11. A omissão da Administração Pública em comprovar nos autos que exigiu da empresa contratada a documentação relativa ao capital social e que adotou medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas configura sua culpa in vigilando, ensejando a responsabilidade subsidiária. 12. A responsabilidade do Município, portanto, mantém-se por dois fundamentos autônomos: pelos efeitos materiais decorrentes de sua revelia, que implicam presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e pela comprovada omissão da Administração Pública quanto ao dever de fiscalizar e assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas impostas à contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, III, e 93, IX; CLT, arts. 818 e 844; CPC/2015, arts. 373 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. Alega o sindicato autor, em suma, omissão quanto à não apreciação do seu recurso ordinário, apesar de regularmente interposto e certificado nos autos. Analisa-se. Assiste razão ao sindicato autor. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado não apreciou o recurso ordinário por ele interposto no Id 184e51f, configurando vício a ser desafiado pelos embargos de declaração. Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício constatado, com a consequente apreciação do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, assegurando-se a integral prestação jurisdicional e a análise de todas as matérias devolvidas a esta instância revisora. II. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. II.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. II.2 MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O sindicato autor argumenta que a sentença incorreu em equívoco material e jurídico ao fixar os honorários advocatícios de 15% sobre o valor estimado da causa (R$10.000,00), em vez de incidir sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação. Sustenta-se que o juízo de primeiro grau aplicou indevidamente o art. 85, § 8º, do CPC, que é um dispositivo subsidiário, ignorando a regra principal contida no art. 791-A da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. O sindicato recorrente enfatiza que a condenação não é genérica, pois delimita os trabalhadores beneficiários e as parcelas devidas, o que torna o proveito econômico plenamente mensurável, afastando assim o uso do valor da causa como base de cálculo. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Dispõe o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". O ajuizamento da presente demanda se deu em plena vigência da norma supracitada. Logo, são cabíveis honorários advocatícios, para o sindicato autor, na ordem de 15% (quinze por cento), sobre o valor estimado de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme §8º do art. 85 do NCPC. Na fixação dos honorários foram considerados os parâmetros do art. 791-A da CLT, notadamente o § 1º ("Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria")." Analisa-se. Nas ações coletivas trabalhistas envolvendo direitos individuais homogêneos, é tradicional que, na fase de conhecimento, em razão da natureza genérica da condenação, os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no valor atribuído à causa, uma vez que, nesse momento processual, ainda não é possível, em tese, aferir a extensão econômica dos direitos devidos a cada substituído. Também se admite a complementação ou mesmo a fixação de honorários em percentual incidente sobre o valor efetivamente apurado nas liquidações e execuções individuais, de modo a refletir o proveito econômico concretamente obtido pelos trabalhadores beneficiários da decisão coletiva. Todavia, a matéria ainda é objeto de relevante controvérsia jurisprudencial, especialmente quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de execução individual independentemente daqueles arbitrados na ação coletiva, questão atualmente submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 150 de Incidente de Recursos Repetitivos. A questão a ser decidida pelo TST tem a seguinte indagação: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?" Nesse contexto, a fim de evitar a desvalorização do trabalho desempenhado pelos patronos da entidade sindical e assegurar remuneração compatível com a complexidade e a efetiva utilidade da atuação processual desenvolvida, mostra-se adequado acolher o pleito do sindicato autor para desde logo fixar, nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sindicato autor e, no mérito, por acolhê-los para sanar o vício consistente na ausência de apreciação do recurso ordinário por ele interposto. E conhecer do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS E RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sindicato autor contra acórdão que, ao julgar recursos ordinários da empresa e do Município, deixou de apreciar recurso ordinário regularmente interposto pela entidade sindical. No recurso não analisado, o sindicato impugna a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor estimado da causa, pleiteando sua incidência sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar recurso ordinário regularmente interposto pelo sindicato autor; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor estimado da causa ou sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixa de apreciar o recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, configurando vício sanável por meio de embargos de declaração. 4. A apreciação do recurso ordinário omitido assegura a integral prestação jurisdicional e o exame de todas as matérias devolvidas à instância revisora. 5. A possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução individual, de forma autônoma em relação aos honorários arbitrados na ação coletiva, constitui matéria atualmente submetida ao exame do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 150 dos Recursos Repetitivos. 6. A controvérsia jurisprudencial existente sobre honorários em execuções individuais não impede a fixação, desde logo, de honorários sucumbenciais sobre o valor líquido da condenação na ação coletiva. 7. A incidência dos honorários sobre o valor líquido da condenação assegura remuneração compatível com a complexidade do trabalho desenvolvido pelos patronos da entidade sindical e com a utilidade prática da atuação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos 9. Recurso ordinário provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A e § 1º; CPC, art. 85, § 8º. […] À análise. Insurge-se a Recorrente ATOS GESTÃO AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA. contra o acórdão da 3ª Turma deste Tribunal, nos capítulos referentes à ausência de interesse processual e adequação da tutela coletiva, à repercussão das limitações do contrato administrativo sobre o cumprimento das obrigações previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2022 e 2023 e à distribuição do ônus da prova acerca do adimplemento das parcelas convencionais. Sustenta, respectivamente, que matéria relativa ao interesse processual não se sujeita à preclusão e que os direitos postulados seriam heterogêneos; que os encargos não contemplados no ajuste administrativo não poderiam ser integralmente suportados pela contratada sem recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e que incumbia ao Sindicato comprovar os fatos constitutivos das pretensões deduzidas. No primeiro capítulo, embora a tese relativa à incidência da preclusão sobre matéria de ordem pública suscite discussão à luz do art. 485, § 3º, do CPC, o acórdão recorrido não se limitou a esse fundamento. A Corte Regional registrou, de forma autônoma, que os direitos vindicados possuem natureza homogênea e, por isso, reconheceu a adequação da atuação coletiva do Sindicato. A pretensão recursal de descaracterizar essa homogeneidade está assentada na necessidade de apuração das circunstâncias particulares de cada empregado. Todavia, a individualização quantitativa das consequências decorrentes de uma origem comum não descaracteriza, por si só, a homogeneidade do direito tutelado coletivamente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho distingue a origem comum do direito das consequências patrimoniais individualizáveis, admitindo a substituição processual sindical mesmo quando a apuração posterior demande individualização. Nesse contexto, permanece íntegro o fundamento autônomo adotado pelo Colegiado acerca da natureza homogênea dos direitos, não se evidenciando, para fins de processamento do apelo, violação dos arts. 485, VI, do CPC e 81, parágrafo único, III, do CDC. Quanto ao contrato administrativo, o próprio acórdão regional distinguiu os dois planos jurídicos envolvidos: de um lado, as obrigações trabalhistas da empregadora decorrentes das normas coletivas; de outro, a relação jurídico-administrativa entre a empresa contratada e o Município. Os arts. 58, § 1º, e 65, § 6º, da Lei nº 8.666/93 disciplinam o equilíbrio econômico-financeiro e as alterações no âmbito do contrato administrativo, mas não estabelecem hipótese de exoneração da empregadora perante seus empregados quanto às obrigações trabalhistas decorrentes das normas coletivas. Assim, eventual direito à recomposição do equilíbrio contratual perante a Administração não conduz, diretamente, à inexigibilidade das parcelas trabalhistas reconhecidas aos substituídos. Pela mesma razão, a alegada ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal não se apresenta direta e literal, pois a tese recursal pressupõe, antes, a definição dos efeitos jurídicos da legislação infraconstitucional que disciplina o contrato administrativo e das próprias obrigações convencionais. No capítulo relativo ao ônus da prova, o Tribunal Regional assentou que a empresa alegou a quitação das parcelas e, a partir dessa premissa, atribuiu-lhe o encargo de demonstrar o pagamento, concluindo que não houve apresentação de prova documental idônea do adimplemento. A pretensão de deslocar esse encargo integralmente para o Sindicato parte de qualificação diversa da controvérsia, tratando a ausência de pagamento como fato constitutivo quando o acórdão enquadrou a quitação alegada pela empregadora como fato extintivo. Além disso, para acolher a afirmação recursal de que existiria cumprimento das obrigações ou de que haveria elementos probatórios suficientes a afastar a presunção adotada, seria necessário ultrapassar as premissas expressamente fixadas no acórdão quanto à inexistência de documentação idônea, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. Nessas circunstâncias, não se configura violação literal dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por fim, a invocação do princípio da alteridade, prevista no art. 2º, caput, da CLT, não demonstra fundamento autônomo capaz de viabilizar o processamento do recurso. O acórdão regional utilizou a atribuição dos riscos da atividade econômica ao empregador como reforço à conclusão de que dificuldades decorrentes do contrato administrativo não podem ser opostas aos trabalhadores para afastar obrigações convencionais. A reforma pretendida exigiria conferir às regras do contrato administrativo efeito liberatório sobre obrigações trabalhistas que os dispositivos invocados pela recorrente não estabelecem diretamente. Mantidos, assim, os fundamentos determinantes do acórdão quanto aos três capítulos impugnados, não se configuram as violações legais e constitucional apontadas em extensão suficiente para autorizar o processamento do apelo. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATOS GESTAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA