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0001312-92.2025.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001312-92.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: FLAVIO DUTRA PIUGA RECLAMADO: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39764d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIO DUTRA PIUGA em face de FORTLEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, para condenar a parte reclamada ao pagamento de: a) Diferenças entre o salário contratual e o benefício previdenciário percebido,, conforme item “1” da fundamentação; b) ressarcimento de despesas com coparticipação no plano de saúde, nos termos do item “1” da fundamentação; c) Indenização por danos morais, nos termos do item “1” da fundamentação; d) Depósitos do FGTS incidentes sobre os períodos de afastamento reconhecidos, conforme item “2” da fundamentação; e) Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “4” da fundamentação. Juros e atualização monetária nos termos da legislação e do v. Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF. Incumbe à parte ré o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se, quanto às contribuições previdenciárias o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023 e/ou alterações. A parte autora, também sucumbente, é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “4” da fundamentação. Observe-se o teor do art. 791-A, § 4º da CLT. Compete aos advogados beneficiários, o recolhimento dos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Observe-se a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 45.000,00, no importe de R$ 900,00, pela parte reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001312-92.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: FLAVIO DUTRA PIUGA RECLAMADO: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39764d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIO DUTRA PIUGA em face de FORTLEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, para condenar a parte reclamada ao pagamento de: a) Diferenças entre o salário contratual e o benefício previdenciário percebido,, conforme item “1” da fundamentação; b) ressarcimento de despesas com coparticipação no plano de saúde, nos termos do item “1” da fundamentação; c) Indenização por danos morais, nos termos do item “1” da fundamentação; d) Depósitos do FGTS incidentes sobre os períodos de afastamento reconhecidos, conforme item “2” da fundamentação; e) Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “4” da fundamentação. Juros e atualização monetária nos termos da legislação e do v. Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF. Incumbe à parte ré o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se, quanto às contribuições previdenciárias o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023 e/ou alterações. A parte autora, também sucumbente, é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “4” da fundamentação. Observe-se o teor do art. 791-A, § 4º da CLT. Compete aos advogados beneficiários, o recolhimento dos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Observe-se a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 45.000,00, no importe de R$ 900,00, pela parte reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DUTRA PIUGA

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