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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 0001312-90.2014.8.26.0108 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizete de Carvalho Zanicheli - - Sergio Azevedo Zanichelli - - Josefa Sebastiana de Carvalho - ADELSON LUÍS STEFFENS e outro - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por José Domingos de Carvalho, já encerrado por sentença homologatória de partilha transitada em julgado. Sobreveio aos autos notícia de recusa do ingresso do formal de partilha perante o Registro de Imóveis, ao fundamento de que o título judicial não individualiza adequadamente a integralidade do imóvel inventariado, limitando-se à parcela correspondente à herança, sem explicitar a meação da viúva e o quinhão hereditário atribuído à herdeira. Instadas a se manifestar, as partes concordaram com a adequação do formal, tendo o Ministério Público igualmente se manifestado favoravelmente à retificação. Decido. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que a providência requerida não implica alteração do conteúdo material da partilha homologada nem modificação da divisão patrimonial definida na sentença transitada em julgado. Cuida-se, em verdade, de mera adequação formal destinada a viabilizar o ingresso do título no fólio real, com observância dos princípios da especialidade objetiva e subjetiva que regem o sistema registral imobiliário. A meação da cônjuge supérstite e o quinhão hereditário da sucessora já foram devidamente reconhecidos nos autos, inexistindo qualquer controvérsia acerca da repartição dos bens. A exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis limita-se à correta individualização das respectivas frações ideais incidentes sobre a integralidade do imóvel, providência compatível com o disposto no artigo 656 do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, a retificação pretendida constitui simples correção formal do título judicial, sem ofensa à coisa julgada material. Ante o exposto, determino a retificação da partilha e do respectivo formal, para que passe a constar expressamente a integralidade dos imóveis inventariados, com a discriminação das quotas pertencentes à meeira e à herdeira, observando-se rigorosamente a divisão patrimonial já homologada por sentença. Expeça-se o formal de partilha retificado, observadas as exigências apontadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, certificando-se nos autos. Após a expedição e disponibilização do formal retificado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI BERGAMASCO (OAB 103038/SP), HELEN JOYCE DO PRADO (OAB 257661/SP), CLAUDINEI BERGAMASCO (OAB 103038/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), HELEN JOYCE DO PRADO (OAB 257661/SP)