Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001312-84.2011.5.18.0006 AUTOR: FABIANO NUNES DE SOUZA RÉU: PAULO DIAS DE ARAUJO FILHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b12c0a proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. O exequente FABIANO NUNES DE SOUZA requereu a reconsideração da decisão anterior (ID 85aa2e4) e a consequente decretação da penhora no rosto dos autos do processo de arrolamento/inventário nº 0134344-84.2010.8.09.0051, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, sobre o quinhão hereditário e créditos pertencentes ao executado PAULO DIAS DE ARAÚJO FILHO, CPF nº 326.919.631-87 (ID 4795043). Para sanar a falta probatória que ensejou o indeferimento provisório anterior, a parte exequente colacionou aos autos a sentença homologatória de partilha proferida em 31/07/2026 pelo Juízo sucessório (ID a9bc879), o respectivo aditamento às últimas declarações e plano de partilha retificado (IDs 33aa7cd e b710208), bem como os extratos comprobatórios dos depósitos e saldos judiciais existentes no aludido feito (ID a6fee65). Com efeito, a documentação comprova que o executado PAULO DIAS DE ARAÚJO FILHO integra formalmente o rol de herdeiros do espólio de Paulo Dias de Araújo (ID a9bc879), fazendo jus a expressivo quinhão hereditário decorrente da partilha homologada judicialmente, além de valores líquidos depositados em contas judiciais vinculadas ao juízo sucessório (ID b710208). Ressalte-se que a presente execução trabalhista arrasta-se por muitos anos, sem a satisfação integral do crédito exequendo, que ostenta natureza estritamente alimentar e goza de privilégio legal, impondo-se a busca de meios idôneos e eficazes para a expropriação patrimonial, nos moldes do art. 789 e do art. 797 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, a constrição do direito hereditário encontra expressa autorização legal no art. 860 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 4795043) e determino a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo de inventário/arrolamento nº 0134344-84.2010.8.09.0051, em curso na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, incidente sobre todos os direitos hereditários, quinhão, bens e quantias em dinheiro pertencentes ao executado PAULO DIAS DE ARAÚJO FILHO, inscrito no CPF nº 326.919.631-87, até o limite do débito exequendo atualizado. Para a efetivação da medida, adote a Secretaria da Vara as seguintes providências: 1 - Atualizem-se as contas de liquidação da execução, apurando-se o valor consolidado e atualizado do débito; 2 - EXPEÇA-SE mandado de penhora para a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO (autos nº 0134344-84.2010.8.09.0051), devendo constar do mandado, solicitação: a) que referido Juízo NÃO LIBERE quaisquer valores, alvarás ou bens ao herdeiro executado PAULO DIAS DE ARAÚJO FILHO relativamente ao seu quinhão partilhado; c) que, após ultimadas as providências naquele juízo e deduzidos os eventuais encargos preferenciais pretéritos já destacados, proceda à TRANSFERÊNCIA dos valores pertencentes ao executado diretamente para conta judicial à disposição deste Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, vinculada aos presentes autos (ATOrd 0001312-84.2011.5.18.0006), até o montante necessário para a integral garantia e satisfação da dívida exequenda; d) a remessa a esta Vara de informações acerca da efetivação da averbação e da data prevista para a disponibilização dos recursos. Cumpridas as determinações, aguarde-se a resposta do Juízo oficiado pelo prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO NUNES DE SOUZA
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001312-84.2011.5.18.0006 AUTOR: FABIANO NUNES DE SOUZA RÉU: PAULO DIAS DE ARAUJO FILHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b12c0a proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. O exequente FABIANO NUNES DE SOUZA requereu a reconsideração da decisão anterior (ID 85aa2e4) e a consequente decretação da penhora no rosto dos autos do processo de arrolamento/inventário nº 0134344-84.2010.8.09.0051, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, sobre o quinhão hereditário e créditos pertencentes ao executado PAULO DIAS DE ARAÚJO FILHO, CPF nº 326.919.631-87 (ID 4795043). Para sanar a falta probatória que ensejou o indeferimento provisório anterior, a parte exequente colacionou aos autos a sentença homologatória de partilha proferida em 31/07/2026 pelo Juízo sucessório (ID a9bc879), o respectivo aditamento às últimas declarações e plano de partilha retificado (IDs 33aa7cd e b710208), bem como os extratos comprobatórios dos depósitos e saldos judiciais existentes no aludido feito (ID a6fee65). Com efeito, a documentação comprova que o executado PAULO DIAS DE ARAÚJO FILHO integra formalmente o rol de herdeiros do espólio de Paulo Dias de Araújo (ID a9bc879), fazendo jus a expressivo quinhão hereditário decorrente da partilha homologada judicialmente, além de valores líquidos depositados em contas judiciais vinculadas ao juízo sucessório (ID b710208). Ressalte-se que a presente execução trabalhista arrasta-se por muitos anos, sem a satisfação integral do crédito exequendo, que ostenta natureza estritamente alimentar e goza de privilégio legal, impondo-se a busca de meios idôneos e eficazes para a expropriação patrimonial, nos moldes do art. 789 e do art. 797 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, a constrição do direito hereditário encontra expressa autorização legal no art. 860 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 4795043) e determino a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo de inventário/arrolamento nº 0134344-84.2010.8.09.0051, em curso na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, incidente sobre todos os direitos hereditários, quinhão, bens e quantias em dinheiro pertencentes ao executado PAULO DIAS DE ARAÚJO FILHO, inscrito no CPF nº 326.919.631-87, até o limite do débito exequendo atualizado. Para a efetivação da medida, adote a Secretaria da Vara as seguintes providências: 1 - Atualizem-se as contas de liquidação da execução, apurando-se o valor consolidado e atualizado do débito; 2 - EXPEÇA-SE mandado de penhora para a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO (autos nº 0134344-84.2010.8.09.0051), devendo constar do mandado, solicitação: a) que referido Juízo NÃO LIBERE quaisquer valores, alvarás ou bens ao herdeiro executado PAULO DIAS DE ARAÚJO FILHO relativamente ao seu quinhão partilhado; c) que, após ultimadas as providências naquele juízo e deduzidos os eventuais encargos preferenciais pretéritos já destacados, proceda à TRANSFERÊNCIA dos valores pertencentes ao executado diretamente para conta judicial à disposição deste Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, vinculada aos presentes autos (ATOrd 0001312-84.2011.5.18.0006), até o montante necessário para a integral garantia e satisfação da dívida exequenda; d) a remessa a esta Vara de informações acerca da efetivação da averbação e da data prevista para a disponibilização dos recursos. Cumpridas as determinações, aguarde-se a resposta do Juízo oficiado pelo prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DIAS DE ARAUJO FILHO - ME
- PAULO DIAS DE ARAUJO FILHO
- CULTURA GOIANA INFORMATICA LTDA - EPP