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0001312-81.2025.5.09.0673

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001312-81.2025.5.09.0673 RECORRENTE: ALFA SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: AMANDA OLIVEIRA DUARTE NUNES Destinatário: AMANDA OLIVEIRA DUARTE NUNES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001312-81.2025.5.09.0673 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESERTO. Considerando que a ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que inseriu o § 4º do artigo 790 da CLT. O artigo 790, §4º, da CLT dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na hipótese, as rés não produziram provas que denote a sua atual situação de insuficiência econômica, vez que não juntou ao processo documentação que ensejasse referida concessão, motivo pelo qual rejeitado o pedido para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso das rés não conhecido, porque deserto. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DAS RÉS, pois deserto, ficando prejudicada a análise das contrarrazões, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA OLIVEIRA DUARTE NUNES

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001312-81.2025.5.09.0673 RECORRENTE: ALFA SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: AMANDA OLIVEIRA DUARTE NUNES Destinatário: VICTOR HUGO ROCHA HIDALGO MORENO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001312-81.2025.5.09.0673 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESERTO. Considerando que a ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que inseriu o § 4º do artigo 790 da CLT. O artigo 790, §4º, da CLT dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na hipótese, as rés não produziram provas que denote a sua atual situação de insuficiência econômica, vez que não juntou ao processo documentação que ensejasse referida concessão, motivo pelo qual rejeitado o pedido para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso das rés não conhecido, porque deserto. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DAS RÉS, pois deserto, ficando prejudicada a análise das contrarrazões, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO ROCHA HIDALGO MORENO

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