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Tribunal
TRT7
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001312-80.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO DE SOUSA LIMA RECLAMADO: PUPA TRANSPORTES E CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c4438 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 28 de agosto de 2026, Sexta-feira - às 15:06:33 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante requereu a tramitação do presente processo em segredo de justiça. Aduziu que a existência de dados pessoais, sensíveis e informações relacionadas à sua vida íntima, profissional e financeira, não havendo interesse público relevante que justifique o acesso irrestrito de terceiros ao conteúdo dos autos. A Constituição Federal estabelece a publicidade como regra nos procedimentos administrativos e processos judiciais, cujo objetivo é possibilitar a fiscalização dos atos praticados e garantir a imparcialidade do julgamento. O segredo de justiça é uma exceção e só deve ser aplicado quando justificado por interesse público ou social. (art. 37, caput, da CF/1988), seja nos processos judiciais (art. 5.o, LX, da CF/1988). O Código de Processo Civil - CPC trata do segredo de justiça nos artigos 189, I a IV. Ele define situações específicas em que o segredo de justiça pode ser decretado, com o objetivo de restringir a publicidade dos atos processuais em casos que exigem a proteção da intimidade ou do interesse social, como processos de família e de crianças e adolescentes, processos com dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e processos sobre arbitragem. "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. A regra geral é a publicidade dos atos, sendo o segredo de justiça uma exceção que visa proteger a privacidade das partes e garantir o sucesso do processo. No presente caso, a narrativa exposta pela reclamante sobre sua vida profissional perante a empresa reclamada não justifica a tramitação sigilosa, de modo que não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos na legislação para que os autos tramitem em segredo de justiça. Ademais, não há nenhum documento juntado pela reclamante que possa ser considerado sensível e que justifique o sigilo documental. Diante do exposto, torna-se a tramitação pública do presente processo. Mantém-se a audiência UNA e produção de todas as provas para o dia 13/11/2026 - 09:30 horas, oportunidade em que as partes deverão comparecer presencialmente na sede da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, localizada na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 2º andar, Centro, Fortaleza, CE, sob as penas do art. 844 da CLT. As provas por meio de áudio e vídeo devem ser juntadas no ACERVO DIGITAL DO PJE (Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01/2024), ou na plataforma PJE MÍDIAS (Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 02/2021), sob pena de não serem conhecidas tais provas. Outrossim, o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 janeiro de 2023, em seu artigo primeiro, estabelece que as audiências designadas nos processos sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) serão realizadas de forma presencial na sede do juízo correspondente. Notifiquem-se as partes. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE SOUSA LIMA