Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001312-60.2025.5.19.0008 AUTOR: NADJA DE LIMA DOS SANTOS RÉU: ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40420ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001312-60.2025.5.19.0008, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NADJA DE LIMA DOS SANTOS em face de ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA, para: a) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes valores: b.1) R$ 1.307,84 (mil trezentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de diferenças de férias do período aquisitivo 04/04/2024 a 03/04/2025 acrescidas do terço constitucional; b.2) R$ 106,26 (cento e seis reais e vinte e seis centavos) a título de diferenças de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; c) Julgar improcedentes os demais pedidos constantes da petição inicial (adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%, bem como a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho); d) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação; e) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da ré, no montante de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766; f) Fixar os honorários periciais em favor do perito Victor Marcos Aprígio Costa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem requisitados à União pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora; g) Determinar a incidência de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, com recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais cabíveis, discriminando-se as parcelas nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 28,28 (vinte e oito reais e vinte e oito centavos), calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 1.414,10 (mil quatrocentos e quatorze reais e dez centavos). Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA
TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001312-60.2025.5.19.0008 AUTOR: NADJA DE LIMA DOS SANTOS RÉU: ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40420ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001312-60.2025.5.19.0008, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NADJA DE LIMA DOS SANTOS em face de ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA, para: a) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes valores: b.1) R$ 1.307,84 (mil trezentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de diferenças de férias do período aquisitivo 04/04/2024 a 03/04/2025 acrescidas do terço constitucional; b.2) R$ 106,26 (cento e seis reais e vinte e seis centavos) a título de diferenças de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; c) Julgar improcedentes os demais pedidos constantes da petição inicial (adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%, bem como a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho); d) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação; e) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da ré, no montante de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766; f) Fixar os honorários periciais em favor do perito Victor Marcos Aprígio Costa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem requisitados à União pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora; g) Determinar a incidência de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, com recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais cabíveis, discriminando-se as parcelas nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 28,28 (vinte e oito reais e vinte e oito centavos), calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 1.414,10 (mil quatrocentos e quatorze reais e dez centavos). Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NADJA DE LIMA DOS SANTOS