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0001312-58.2024.5.09.0013

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TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001312-58.2024.5.09.0013 RECORRENTE: BRENDA DUARTE FAGUNDES RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2896df8 proferida nos autos. ROT 0001312-58.2024.5.09.0013 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRENDA DUARTE FAGUNDES ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. ADAO QUINA DE ALENCAR SILVA NETO (PR127856) ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (PR118000) FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (DF24797) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) RECURSO DE: BRENDA DUARTE FAGUNDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id d1a5710; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id cc2ed86). Representação processual regular (Id 4ba66a8,5f271b3). Preparo inexigível (Id f5a8504). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 129, 186 e 187 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a condenação da Ré em diferenças relativas ao PIV e ao extra- bônus. Alega que deve ser observado o teto estabelecido na política interna, tendo em vista que a Ré não demonstrava a forma de cálculo da verba. Sustenta, ainda, que a política do PIV é composta de variáveis ilícitas e que o prêmio, em verdade, possui um caráter punitivo. Acrescenta que "A reclamada perversamente inverteu a lógica do pagamento do prêmio. Ao invés de premiar o empregado que atingia as metas, punia o empregado que não alcançava a meta". Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao pleito de diferenças nos valores quitados a tal título, sem razão a demandante. Com efeito, deflui da Política de Bonificação do Programa de Incentivo Variável juntada aos autos do processo, que a ré definiu critérios, definições e a metodologia de remuneração variável de curto prazo em função de atingimento de metas nas atividades executadas. Incontroverso, portanto, que o pagamento dos valores a título de PIV estava atrelado à qualidade do serviço prestado e, nos termos estabelecidos nas regras que instituíram tal pagamento, atingimento de metas e descontos, critérios fixados previamente. Entende-se, portanto, que não há irregularidade na norma interna, pois não há a transferência do risco econômico ao trabalhador e a verba é calculada considerando as metas alcançadas, a assiduidade e comportamento do empregado. Observo que a ré apresentou nos autos a norma interna que estabeleceu os critérios para o pagamento do "incentivo variável" (fls. 391/467), relatórios (fls. 373/380) e fichas financeiras (fls. 331/353) que demonstram o pagamento da parcela em comento e, dessa forma, competia à parte autora, data venia, demonstrar que a parcela foi paga incorretamente, uma vez que não é possível presumir que a ré agiu com má-fé ou que teria "manipulado" os resultados para pagar PIV em valor inferior ao realmente devido. A demandante, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, apenas defendendo, em impugnação às fls. 560/567, a ilegalidade da política e que há manipulação de resultados, todavia não faz o cotejo das informações com a política de incentivo, para demonstrar que faria jus a valores a título de PIV. Dessarte, em que pese o respeito que atribuo à tese recursal da obreira, comungo do entendimento demonstrado na r. sentença, segundo o qual, reconhecida a validade da norma interna, competia à parte autora demonstrar a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desvencilhou. Quanto ao "extra bônus", por fim, sequer é previsto nas políticas de remuneração variável de 2023 e 2024 (fls. 391 e ss). Rejeitam-se. (...) Nessa direção, quanto às pausas para ir ao banheiro, cumpre destacar que perfilho entendimento no sentido de que a restrição de uso do banheiro implica lesão moral ao empregado, mesmo diante do reconhecimento da legalidade da política de incentivo variável (PIV) que considera as pausas durante a jornada, inclusive a destinada ao uso de banheiro, como um dos critérios de sua mensuração. A legalidade da política está pautada nos legítimos contornos eleitos pelo empregador no exercício de seu poder diretivo e de sua liberalidade contratual (art. 2º da CLT). Nessa ordem, é lícita a prévia eleição unilateral de critérios que, sob outra e isolada perspectiva, não poderiam ensejar prejuízo ao empregado, como faltas justificadas e ausências legais do posto de trabalho (incluídas aquelas destinadas às necessidades fisiológicas). Com efeito, é certo que, tomadas isoladamente tais circunstâncias, o empregado não pode sofrer descontos por faltas legalmente justificadas, tampouco ser tolhido de usar o banheiro, mas é no contexto do acréscimo salarial e na liberdade de concedê-lo que se assenta, independentemente dos critérios eleitos para aferição da produtividade, a legalidade da condição contratual estabelecida em seu benefício". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio das ementas do Tribunal Regional do Trabalho de 7ª Região, de seguinte teor: "A parte reclamada institui parcela a ser paga a seus empregados conforme regras definidas em seu regulamento interno. Questionados os critérios e a forma de apuração pela parte reclamante, cabia à empresa demonstrar a correção dos valores pagos, consoante inteligência do art. 818, II, da CLT. Ademais, é cediço, à luz do princípio da aptidão da prova, que ao empregador compete o ônus de provar a quitação dos consectários da relação contratual trabalhista, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado. Reexaminando-se o acervo probatório dos autos, não se divisa tenha a recorrida se desincumbido de seu encargo, pois os documentos apresentados não exibem, de forma lógica, o impacto de cada um dos critérios previstos no valor final pago à reclamante a título de incentivo variável. (...) Assim, cabia à empresa demonstrar de forma específica quais os parâmetros de apuração do PIV impactaram nos valores auferidos pela reclamante, exibindo de forma transparente os critérios não atendidos e que impediram a aferição da parcela PIV no seu percentual máximo, bem como do extra-bônus. Sobre esta última parcela, convém destacar que também foi instituída pela empresa no âmbito da Política PIV, tendo "(...) como objetivo incentivar a superação da meta da célula e reconhecer os melhores desempenhos individuais" (ID. 22adbdd - Pág. 8). Sua definição e sua forma de cálculo/apuração são encontradas no item 3.20 do regulamento do PIV, sendo igualmente da parte reclamada o ônus de demonstrar a forma de apuração impeditiva do recebimento da parcela pela reclamante, encargo do qual igualmente não se desincumbiu. (...) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as diferenças devidas a título de Programa de Incentivo Variável e de Extra Bônus, considerando-se os valores pagos e aqueles devidos nos percentuais máximos indicados na petição inicial (70% e 17,5%, respectivamente), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS + multa 40%, conforme se apurar em liquidação, observados os limites dos pedidos da inicial." Ao revés, o que se verifica é a adoção de indicadores de eficiência ilegais. Do próprio regulamento da Política PIV extrai-se que a empresa utiliza como indicadores de eficiência, dentre outros, o tempo disponível (ID. 22adbdd -Pág. 30), consistente na "Medida de tempo em que o colaborador está disponível para atender o cliente conforme escala do Total View. Não é contabilizado hora extra. Além das pausas da NR17 é concedido ao colaborador no tempo diário de pausas um acréscimo conforme dimensionamento para cada célula" (ID. 22adbdd -Pág. 16). Não há como se escapar da constatação de que as pausas para ida ao banheiro compunham os critérios de aferição da remuneração variável, em clara ofensa ao item 6.7 do Anexo II da NR-17, in verbis: "Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, a organização deve permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações" - acórdão anexado na íntegra com a peça recursal. Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora postula a reforma do acórdão para que a condenação por danos morais seja majorada. Afirma que o valor fixado além de irrisório, não cumpre os requisitos reparatórios e pedagógicos para fixação dos danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Impende realçar que os danos morais prescindem de prova, pois envolvem sentimentos ligados à subjetividade, cuja manifestação e intensidade variam de indivíduo para indivíduo. Afinal, dor, aflição, constrangimento, honra, autoestima, humilhação, vergonha são fenômenos da alma e, nessa condição, não são suscetíveis de medida objetiva. A ocorrência do fato que teria desencadeado os danos morais é que tem de estar demonstrada nos autos, cabendo a quem a alega o ônus de prová-la, salvo quando incontroversa. Em outras palavras, os danos morais decorrem do próprio fato tido como ofensivo - damnum in re ipsa. Ressalto que, para a caracterização do dano moral, não é preciso que as agressões verbais, ameaças ou humilhações sejam diretamente direcionadas ao empregado; basta que tenha tido que suportá-las no ambiente de trabalho, o que é inadmissível. Além disso, independente da frequência com que tais ofensas foram desferidas, tal comportamento não é admitido na relação de emprego, pois a honra e a dignidade do empregado devem ser resguardadas. Vale lembrar que o assédio moral, assim como o sexual, é de difícil prova para a vítima, de modo que exigir prova robusta e cabal de sua ocorrência equivale a restringir sobremaneira o direito em prejuízo à perspectiva de ver reconhecida a pretensão do empregado, retirando-lhe o direito de pleitear em Juízo por possível reparação do mal sofrido. Nesse sentido, faço uso das preciosas lições de José Affonso Dallegrave Neto: "A prova judicial da prática do assédio sexual e moral é de extrema dificuldade para a vítima, posto que, na maioria das vezes, a assediante, em manifesta conduta pusilâmine, "age às portas fechadas". (...) O julgador deve ser sensível no momento de coligir a prova do assédio, seja para não cometer injustiça diante de uma suposta acusação leviana e infundada, mas, sobretudo, para fazer justiça à vítima que, além de sofrer grave dano moral, se vê prejudicada na produção de tão difícil prova, máxime pela argúcia do assediador que geralmente tenta agir sem deixar indícios. (...) Exigir prova robusta e inconcussa da vítima de assédio é o mesmo que rejeitar sua pretensão de reparação de dano moral: "Exigir prova cabal e ocular para vislumbrar o assédio sexual é simplesmente impossibilitar a prova em Juízo, e assim contribuir para que ilicitude de tanta gravidade continue ocorrendo". (TRT, 2ª Reg., 10ª T., Ac. n. 20010503530-2001, Relatora Vera Marta P. Dias, DOE SP, PJ, TRT 2ª 31.8.2001). Ao magistrado será possível a utilização das máximas da experiência para a apreciação jurídica (subsunção) dos fatos, particularmente quando a aplicação do direito depende de juízos de valor, como são os casos de assédio sexual e mobbing." (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 283). Na hipótese, reitera-se, foram adotados como prova emprestada, a pedido da autora, os depoimentos das testemunhas Bruna Colaço Pereira dos autos 0000835-58.2021.5.09.0007 (demitida em 01/03/2021); Ana Caroliina Esser, autos 0000757-74.2024.5.09.0002 (demitida em 10/11/2021); e Jalison Astana Aires, 0000237-17.2024.5.09.0002 (demitido em setembro de 2023). Todavia, com bem observado em primeiro grau, nenhuma parte do contrato das testemunhas coincide com o contrato da autora (iniciado em 07/12/2023), e não há como presumir que as condições de trabalho seguiram as mesmas. A testemunha ouvida nos presentes autos, por sua vez, de indicação da ré, Sr. Júlio César, afirmou que (a partir de 11'19''): (...); nunca presenciou proibição em relação ao banheiro. Embora as alegações da autora, em seu depoimento (a partir de 6') de que "nunca foi proibida de ir ao banheiro, mas já foi questionada se "está tudo bem?" e de que "já foi questionada pela demora no banheiro" não tenham sido comprovadas, extrai-se das provas dos autos, conforme vem observando este d. Colegiado, que as pausas impactavam no PIV. O próprio indicador "Tempo Disponível" da PRV 2023 prevê (fl. 411): "4.31 Tempo Disponível: Medida de tempo em que o colaborador está disponível para atender o cliente conforme escala do Total View. Não é contabilizado hora extra, Pausas Legais e a Pausa Pessoal. Além das pausas da NR17 é concedido ao colaborador no tempo diário de pausas um acréscimo conforme dimensionamento para cada grupo. Seu cálculo é realizado através dos somatórios em segundos do total do mês para do Tempo Logado Realizado subtraído as Pausas Pessoais Realizadas e subtraído os Estouros de Pausas Realizadas dividido pelo Tempo Total Escalado em Total View subtraído a Meta de Pausa." Ao reduzir o tempo de pausa pessoal realizada do referido indicador, há, sem dúvida, impacto na parcela. No caso sob análise, no entanto, verifica-se que inexistem elementos que indiquem o tratamento rigoroso de superiores hierárquicos, a exposição de forma vexatória da empregada ou a cobrança para que não entregasse atestados médicos. Ressalta-se que não caracteriza o assédio moral a cobrança em si, mas o abuso com que é feita. Ou seja, a cobrança pelo alcance de metas ou produção se insere no poder diretivo do empregador. Todavia, quando se transmuda em ato invasivo, caracteriza o assédio moral e deve ser reprimida. Nessa direção, quanto às pausas para ir ao banheiro, cumpre destacar que perfilho entendimento no sentido de que a restrição de uso do banheiro implica lesão moral ao empregado, mesmo diante do reconhecimento da legalidade da política de incentivo variável (PIV) que considera as pausas durante a jornada, inclusive a destinada ao uso de banheiro, como um dos critérios de sua mensuração. A legalidade da política está pautada nos legítimos contornos eleitos pelo empregador no exercício de seu poder diretivo e de sua liberalidade contratual (art. 2º da CLT). Nessa ordem, é lícita a prévia eleição unilateral de critérios que, sob outra e isolada perspectiva, não poderiam ensejar prejuízo ao empregado, como faltas justificadas e ausências legais do posto de trabalho (incluídas aquelas destinadas às necessidades fisiológicas). Com efeito, é certo que, tomadas isoladamente tais circunstâncias, o empregado não pode sofrer descontos por faltas legalmente justificadas, tampouco ser tolhido de usar o banheiro, mas é no contexto do acréscimo salarial e na liberdade de concedê-lo que se assenta, independentemente dos critérios eleitos para aferição da produtividade, a legalidade da condição contratual estabelecida em seu benefício. Tal entendimento, no entanto, sob o específico enfoque da restrição para uso de banheiro, não exclui a convicção de que nenhum empregado pode ser tolhido de realizar suas necessidades fisiológicas. Não há qualquer condicionamento desta àquela primeira conclusão, porque os fundamentos são distintos (a legalidade do PIV encontra respaldo no legítimo exercício do poder diretivo do empregador e na condição mais benéfica estabelecida ao empregado - art. 2º da CLT -, ao passo que o dano moral está vinculado à ilicitude do condicionamento de pausas para realização de necessidades fisiológicas pelo empregado - art. 187 do Código Civil). O abalo moral não advém, portanto, da redução do valor auferido a título de parcela variável, mas do inconcebível limite imposto à realização de uma necessidade fisiológica do indivíduo. A Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria SIT nº 09/2007, relativamente à segurança e saúde no trabalho em teleatendimento/telemarketing, dispõe em seu item 5.7, que, "Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações". Reitero, nesse ponto, quanto à parte final da norma, que a inclusão das pausas como um dos critérios para aferição da produtividade não implica ilegalidade do PIV, pois o que a norma veda é que que as pausas impliquem decréscimo salarial e prejuízo em avaliações, o que não se verificou na hipótese dos autos, dado tratar-se de política de acréscimo salarial, e pontuo, de outro lado, que a primeira parte impõe ao empregador o dever de permitir saídas do posto de trabalho a qualquer momento para satisfação de necessidades fisiológicas. Altero, nesse ponto, o fundamento anteriormente indicado à formação do convencimento a respeito da configuração do dano moral, para excluir a indicação de que ele decorreria da interferência das pausas na remuneração do empregado e de seu gestor, para situá-la, especificamente, na restrição qualificada pela mera contingência do uso do banheiro, conduta adversa ao princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, III, CF/1988), independentemente da motivação para tanto e do efeito financeiro na parcela PIV. A mera restrição é suficiente para configuração do abalo moral, ainda que inserida em um contexto produtivo que demanda exigência de continuidade do trabalho e efetiva presença do empregado no processo produtivo, como extraio de paradigmático julgado da SBDI-I do C. TST, a saber: "DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EMPREGADA QUE LABORA NA "LINHA DE PRODUÇÃO" DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS. ININTERRUPTIVIDADE DE ATIVIDADE LABORAL. NR-36 DA PORTARIA MTE Nº 555/2013 1. A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado, ao comprometer-lhe o atendimento de necessidades fisiológicas impostergáveis. 2. O direito à satisfação das necessidades fisiológicas constitui direito humano fundamental, primário e básico, dada a condição biológica do ser humano. De intuitiva percepção, assim, que o livre exercício do direito natural à excreção é insuscetível de restrições ou condicionamentos. 3. Mesmo em relação a atividades econômicas que, por imperativo de ordem técnica e/ou em face de exigências relativas à continuidade do trabalho, demandam maior acuidade na execução da atividade laboral e a presença efetiva do empregado no processo produtivo, há que prevalecer o direito irrestrito de acesso às instalações sanitárias da empresa, durante a jornada de trabalho. 4. Conquanto compreensível a necessidade de os empregados ajustarem-se ao processo produtivo, mormente no tocante às atividades que requerem esforços contínuos e repetitivos durante certo lapso temporal, como sói ocorrer nas denominadas "linhas de produção", a ininterruptividade do labor não autoriza restringir o acesso ao toalete, sem autorização, a apenas duas vezes ao longo da jornada de labor, dependendo as demais do controle e autorização expressa da chefia. 5 . A simples sujeição do empregado à obtenção de autorização expressa da chefia, para uso do banheiro, em certas circunstâncias, em si mesma já constitui intolerável constrangimento e menoscabo à dignidade humana. 6. Entendimento que se coaduna com a Norma Regulamentadora nº 36 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 555/2013, relativamente à segurança e saúde no trabalho em empresas de abate de processamento de carnes e derivados, segundo a qual " as saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores devem ser asseguradas a qualquer tempo, independentemente da fruição de pausas " (item 36.13.9 da NR-36). 7. Direito à indenização por dano moral assegurado, com fundamento nas normas do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. 8 . Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-3524-55.2011.5.12.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 06/11/2015). No caso, as provas do autos (políticas de fls. 391 e ss.), demonstra que as pausas para banheiro interferiam na percepção do PIV, sendo devida, pela mera contingência do uso do banheiro, portanto, a indenização. Quanto ao valor da indenização, reitero a transcrição de jurisprudência do C. TST que, em exame da matéria da restrição ao uso de banheiro imposta aos operadores de telemarketing, tem pautado como proporcional e razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a saber: ARR-287800-52.2006.5.09.0663, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2020 (mantido o valor de R$ 5.000,00); ARR-1490-48.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/10/2019 (reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00); RR-1306-74.2011.5.09.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/11/2016 (valor majorado de R$ 1.200,00 para R$ 5.000,00); ARR-3338-78.2015.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019 (valor reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00); ARR-2622-14.2016.5.10.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019 (valor reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00); RR-45900-80.2007.5.01.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2019 (valor fixado em R$ 5.000,00). Nesse sentido, algumas das ementas: (...) Tomando em conta, portanto, a gravidade do fato, a intensidade e repercussão da ofensa, as circunstâncias pessoais da vítima e a reiteração da conduta do ofensor, além da finalidade compensatória da indenização (sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido, conforme veda o art. 884 do Código Civil), da proporcionalidade entre o valor fixado, a conduta ofensiva e o dano (art. 944 do Código Civil), bem como sua função pedagógico-preventiva (disciplinando futuras ações voluntárias e conscientes do atual ofensor e inibindo eventual reincidência), dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para deferir indenização por danos morais por restrição de uso de banheiro, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." O Tribunal Superior do Trabalho tem fixado como proporcional e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar o dano moral decorrente do controle indireto do uso do banheiro gerado pelo impacto dessas pausas no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. ABUSO DO PODER DIRETIVO (ARTS. 2º DA CLT E 187 DO CC). Evidenciados, assim, o ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pelo autor, é devida a indenização correspondente, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Nesse sentido, julgados desta Corte superior, inclusive desta Terceira Turma . Agravo desprovido " (Ag-RR-3-61.2022.5.09.0016, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024)." Na mesma linha, citam-se decisões de outras Turmas Julgadoras do TST: (RR-121-77.2021.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024); (RR-642-06.2018.5.09.0021, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022); (Ag-RR-590-05.2021.5.09.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024). Em face dos precedentes acima citados, reputa-se que o valor fixado no acórdão a título de indenização por danos morais possa ser excessivamente módico, razão por que necessário determinar o processamento do Recurso de Revista por potencial violação aos incisos V e X, do artigo 5º da CF e caput do artigo 944 do CC. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (rcv) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA DUARTE FAGUNDES

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001312-58.2024.5.09.0013 RECORRENTE: BRENDA DUARTE FAGUNDES RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2896df8 proferida nos autos. ROT 0001312-58.2024.5.09.0013 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRENDA DUARTE FAGUNDES ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. ADAO QUINA DE ALENCAR SILVA NETO (PR127856) ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (PR118000) FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (DF24797) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) RECURSO DE: BRENDA DUARTE FAGUNDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id d1a5710; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id cc2ed86). Representação processual regular (Id 4ba66a8,5f271b3). Preparo inexigível (Id f5a8504). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 129, 186 e 187 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a condenação da Ré em diferenças relativas ao PIV e ao extra- bônus. Alega que deve ser observado o teto estabelecido na política interna, tendo em vista que a Ré não demonstrava a forma de cálculo da verba. Sustenta, ainda, que a política do PIV é composta de variáveis ilícitas e que o prêmio, em verdade, possui um caráter punitivo. Acrescenta que "A reclamada perversamente inverteu a lógica do pagamento do prêmio. Ao invés de premiar o empregado que atingia as metas, punia o empregado que não alcançava a meta". Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao pleito de diferenças nos valores quitados a tal título, sem razão a demandante. Com efeito, deflui da Política de Bonificação do Programa de Incentivo Variável juntada aos autos do processo, que a ré definiu critérios, definições e a metodologia de remuneração variável de curto prazo em função de atingimento de metas nas atividades executadas. Incontroverso, portanto, que o pagamento dos valores a título de PIV estava atrelado à qualidade do serviço prestado e, nos termos estabelecidos nas regras que instituíram tal pagamento, atingimento de metas e descontos, critérios fixados previamente. Entende-se, portanto, que não há irregularidade na norma interna, pois não há a transferência do risco econômico ao trabalhador e a verba é calculada considerando as metas alcançadas, a assiduidade e comportamento do empregado. Observo que a ré apresentou nos autos a norma interna que estabeleceu os critérios para o pagamento do "incentivo variável" (fls. 391/467), relatórios (fls. 373/380) e fichas financeiras (fls. 331/353) que demonstram o pagamento da parcela em comento e, dessa forma, competia à parte autora, data venia, demonstrar que a parcela foi paga incorretamente, uma vez que não é possível presumir que a ré agiu com má-fé ou que teria "manipulado" os resultados para pagar PIV em valor inferior ao realmente devido. A demandante, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, apenas defendendo, em impugnação às fls. 560/567, a ilegalidade da política e que há manipulação de resultados, todavia não faz o cotejo das informações com a política de incentivo, para demonstrar que faria jus a valores a título de PIV. Dessarte, em que pese o respeito que atribuo à tese recursal da obreira, comungo do entendimento demonstrado na r. sentença, segundo o qual, reconhecida a validade da norma interna, competia à parte autora demonstrar a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desvencilhou. Quanto ao "extra bônus", por fim, sequer é previsto nas políticas de remuneração variável de 2023 e 2024 (fls. 391 e ss). Rejeitam-se. (...) Nessa direção, quanto às pausas para ir ao banheiro, cumpre destacar que perfilho entendimento no sentido de que a restrição de uso do banheiro implica lesão moral ao empregado, mesmo diante do reconhecimento da legalidade da política de incentivo variável (PIV) que considera as pausas durante a jornada, inclusive a destinada ao uso de banheiro, como um dos critérios de sua mensuração. A legalidade da política está pautada nos legítimos contornos eleitos pelo empregador no exercício de seu poder diretivo e de sua liberalidade contratual (art. 2º da CLT). Nessa ordem, é lícita a prévia eleição unilateral de critérios que, sob outra e isolada perspectiva, não poderiam ensejar prejuízo ao empregado, como faltas justificadas e ausências legais do posto de trabalho (incluídas aquelas destinadas às necessidades fisiológicas). Com efeito, é certo que, tomadas isoladamente tais circunstâncias, o empregado não pode sofrer descontos por faltas legalmente justificadas, tampouco ser tolhido de usar o banheiro, mas é no contexto do acréscimo salarial e na liberdade de concedê-lo que se assenta, independentemente dos critérios eleitos para aferição da produtividade, a legalidade da condição contratual estabelecida em seu benefício". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio das ementas do Tribunal Regional do Trabalho de 7ª Região, de seguinte teor: "A parte reclamada institui parcela a ser paga a seus empregados conforme regras definidas em seu regulamento interno. Questionados os critérios e a forma de apuração pela parte reclamante, cabia à empresa demonstrar a correção dos valores pagos, consoante inteligência do art. 818, II, da CLT. Ademais, é cediço, à luz do princípio da aptidão da prova, que ao empregador compete o ônus de provar a quitação dos consectários da relação contratual trabalhista, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado. Reexaminando-se o acervo probatório dos autos, não se divisa tenha a recorrida se desincumbido de seu encargo, pois os documentos apresentados não exibem, de forma lógica, o impacto de cada um dos critérios previstos no valor final pago à reclamante a título de incentivo variável. (...) Assim, cabia à empresa demonstrar de forma específica quais os parâmetros de apuração do PIV impactaram nos valores auferidos pela reclamante, exibindo de forma transparente os critérios não atendidos e que impediram a aferição da parcela PIV no seu percentual máximo, bem como do extra-bônus. Sobre esta última parcela, convém destacar que também foi instituída pela empresa no âmbito da Política PIV, tendo "(...) como objetivo incentivar a superação da meta da célula e reconhecer os melhores desempenhos individuais" (ID. 22adbdd - Pág. 8). Sua definição e sua forma de cálculo/apuração são encontradas no item 3.20 do regulamento do PIV, sendo igualmente da parte reclamada o ônus de demonstrar a forma de apuração impeditiva do recebimento da parcela pela reclamante, encargo do qual igualmente não se desincumbiu. (...) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as diferenças devidas a título de Programa de Incentivo Variável e de Extra Bônus, considerando-se os valores pagos e aqueles devidos nos percentuais máximos indicados na petição inicial (70% e 17,5%, respectivamente), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS + multa 40%, conforme se apurar em liquidação, observados os limites dos pedidos da inicial." Ao revés, o que se verifica é a adoção de indicadores de eficiência ilegais. Do próprio regulamento da Política PIV extrai-se que a empresa utiliza como indicadores de eficiência, dentre outros, o tempo disponível (ID. 22adbdd -Pág. 30), consistente na "Medida de tempo em que o colaborador está disponível para atender o cliente conforme escala do Total View. Não é contabilizado hora extra. Além das pausas da NR17 é concedido ao colaborador no tempo diário de pausas um acréscimo conforme dimensionamento para cada célula" (ID. 22adbdd -Pág. 16). Não há como se escapar da constatação de que as pausas para ida ao banheiro compunham os critérios de aferição da remuneração variável, em clara ofensa ao item 6.7 do Anexo II da NR-17, in verbis: "Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, a organização deve permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações" - acórdão anexado na íntegra com a peça recursal. Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora postula a reforma do acórdão para que a condenação por danos morais seja majorada. Afirma que o valor fixado além de irrisório, não cumpre os requisitos reparatórios e pedagógicos para fixação dos danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Impende realçar que os danos morais prescindem de prova, pois envolvem sentimentos ligados à subjetividade, cuja manifestação e intensidade variam de indivíduo para indivíduo. Afinal, dor, aflição, constrangimento, honra, autoestima, humilhação, vergonha são fenômenos da alma e, nessa condição, não são suscetíveis de medida objetiva. A ocorrência do fato que teria desencadeado os danos morais é que tem de estar demonstrada nos autos, cabendo a quem a alega o ônus de prová-la, salvo quando incontroversa. Em outras palavras, os danos morais decorrem do próprio fato tido como ofensivo - damnum in re ipsa. Ressalto que, para a caracterização do dano moral, não é preciso que as agressões verbais, ameaças ou humilhações sejam diretamente direcionadas ao empregado; basta que tenha tido que suportá-las no ambiente de trabalho, o que é inadmissível. Além disso, independente da frequência com que tais ofensas foram desferidas, tal comportamento não é admitido na relação de emprego, pois a honra e a dignidade do empregado devem ser resguardadas. Vale lembrar que o assédio moral, assim como o sexual, é de difícil prova para a vítima, de modo que exigir prova robusta e cabal de sua ocorrência equivale a restringir sobremaneira o direito em prejuízo à perspectiva de ver reconhecida a pretensão do empregado, retirando-lhe o direito de pleitear em Juízo por possível reparação do mal sofrido. Nesse sentido, faço uso das preciosas lições de José Affonso Dallegrave Neto: "A prova judicial da prática do assédio sexual e moral é de extrema dificuldade para a vítima, posto que, na maioria das vezes, a assediante, em manifesta conduta pusilâmine, "age às portas fechadas". (...) O julgador deve ser sensível no momento de coligir a prova do assédio, seja para não cometer injustiça diante de uma suposta acusação leviana e infundada, mas, sobretudo, para fazer justiça à vítima que, além de sofrer grave dano moral, se vê prejudicada na produção de tão difícil prova, máxime pela argúcia do assediador que geralmente tenta agir sem deixar indícios. (...) Exigir prova robusta e inconcussa da vítima de assédio é o mesmo que rejeitar sua pretensão de reparação de dano moral: "Exigir prova cabal e ocular para vislumbrar o assédio sexual é simplesmente impossibilitar a prova em Juízo, e assim contribuir para que ilicitude de tanta gravidade continue ocorrendo". (TRT, 2ª Reg., 10ª T., Ac. n. 20010503530-2001, Relatora Vera Marta P. Dias, DOE SP, PJ, TRT 2ª 31.8.2001). Ao magistrado será possível a utilização das máximas da experiência para a apreciação jurídica (subsunção) dos fatos, particularmente quando a aplicação do direito depende de juízos de valor, como são os casos de assédio sexual e mobbing." (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 283). Na hipótese, reitera-se, foram adotados como prova emprestada, a pedido da autora, os depoimentos das testemunhas Bruna Colaço Pereira dos autos 0000835-58.2021.5.09.0007 (demitida em 01/03/2021); Ana Caroliina Esser, autos 0000757-74.2024.5.09.0002 (demitida em 10/11/2021); e Jalison Astana Aires, 0000237-17.2024.5.09.0002 (demitido em setembro de 2023). Todavia, com bem observado em primeiro grau, nenhuma parte do contrato das testemunhas coincide com o contrato da autora (iniciado em 07/12/2023), e não há como presumir que as condições de trabalho seguiram as mesmas. A testemunha ouvida nos presentes autos, por sua vez, de indicação da ré, Sr. Júlio César, afirmou que (a partir de 11'19''): (...); nunca presenciou proibição em relação ao banheiro. Embora as alegações da autora, em seu depoimento (a partir de 6') de que "nunca foi proibida de ir ao banheiro, mas já foi questionada se "está tudo bem?" e de que "já foi questionada pela demora no banheiro" não tenham sido comprovadas, extrai-se das provas dos autos, conforme vem observando este d. Colegiado, que as pausas impactavam no PIV. O próprio indicador "Tempo Disponível" da PRV 2023 prevê (fl. 411): "4.31 Tempo Disponível: Medida de tempo em que o colaborador está disponível para atender o cliente conforme escala do Total View. Não é contabilizado hora extra, Pausas Legais e a Pausa Pessoal. Além das pausas da NR17 é concedido ao colaborador no tempo diário de pausas um acréscimo conforme dimensionamento para cada grupo. Seu cálculo é realizado através dos somatórios em segundos do total do mês para do Tempo Logado Realizado subtraído as Pausas Pessoais Realizadas e subtraído os Estouros de Pausas Realizadas dividido pelo Tempo Total Escalado em Total View subtraído a Meta de Pausa." Ao reduzir o tempo de pausa pessoal realizada do referido indicador, há, sem dúvida, impacto na parcela. No caso sob análise, no entanto, verifica-se que inexistem elementos que indiquem o tratamento rigoroso de superiores hierárquicos, a exposição de forma vexatória da empregada ou a cobrança para que não entregasse atestados médicos. Ressalta-se que não caracteriza o assédio moral a cobrança em si, mas o abuso com que é feita. Ou seja, a cobrança pelo alcance de metas ou produção se insere no poder diretivo do empregador. Todavia, quando se transmuda em ato invasivo, caracteriza o assédio moral e deve ser reprimida. Nessa direção, quanto às pausas para ir ao banheiro, cumpre destacar que perfilho entendimento no sentido de que a restrição de uso do banheiro implica lesão moral ao empregado, mesmo diante do reconhecimento da legalidade da política de incentivo variável (PIV) que considera as pausas durante a jornada, inclusive a destinada ao uso de banheiro, como um dos critérios de sua mensuração. A legalidade da política está pautada nos legítimos contornos eleitos pelo empregador no exercício de seu poder diretivo e de sua liberalidade contratual (art. 2º da CLT). Nessa ordem, é lícita a prévia eleição unilateral de critérios que, sob outra e isolada perspectiva, não poderiam ensejar prejuízo ao empregado, como faltas justificadas e ausências legais do posto de trabalho (incluídas aquelas destinadas às necessidades fisiológicas). Com efeito, é certo que, tomadas isoladamente tais circunstâncias, o empregado não pode sofrer descontos por faltas legalmente justificadas, tampouco ser tolhido de usar o banheiro, mas é no contexto do acréscimo salarial e na liberdade de concedê-lo que se assenta, independentemente dos critérios eleitos para aferição da produtividade, a legalidade da condição contratual estabelecida em seu benefício. Tal entendimento, no entanto, sob o específico enfoque da restrição para uso de banheiro, não exclui a convicção de que nenhum empregado pode ser tolhido de realizar suas necessidades fisiológicas. Não há qualquer condicionamento desta àquela primeira conclusão, porque os fundamentos são distintos (a legalidade do PIV encontra respaldo no legítimo exercício do poder diretivo do empregador e na condição mais benéfica estabelecida ao empregado - art. 2º da CLT -, ao passo que o dano moral está vinculado à ilicitude do condicionamento de pausas para realização de necessidades fisiológicas pelo empregado - art. 187 do Código Civil). O abalo moral não advém, portanto, da redução do valor auferido a título de parcela variável, mas do inconcebível limite imposto à realização de uma necessidade fisiológica do indivíduo. A Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria SIT nº 09/2007, relativamente à segurança e saúde no trabalho em teleatendimento/telemarketing, dispõe em seu item 5.7, que, "Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações". Reitero, nesse ponto, quanto à parte final da norma, que a inclusão das pausas como um dos critérios para aferição da produtividade não implica ilegalidade do PIV, pois o que a norma veda é que que as pausas impliquem decréscimo salarial e prejuízo em avaliações, o que não se verificou na hipótese dos autos, dado tratar-se de política de acréscimo salarial, e pontuo, de outro lado, que a primeira parte impõe ao empregador o dever de permitir saídas do posto de trabalho a qualquer momento para satisfação de necessidades fisiológicas. Altero, nesse ponto, o fundamento anteriormente indicado à formação do convencimento a respeito da configuração do dano moral, para excluir a indicação de que ele decorreria da interferência das pausas na remuneração do empregado e de seu gestor, para situá-la, especificamente, na restrição qualificada pela mera contingência do uso do banheiro, conduta adversa ao princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, III, CF/1988), independentemente da motivação para tanto e do efeito financeiro na parcela PIV. A mera restrição é suficiente para configuração do abalo moral, ainda que inserida em um contexto produtivo que demanda exigência de continuidade do trabalho e efetiva presença do empregado no processo produtivo, como extraio de paradigmático julgado da SBDI-I do C. TST, a saber: "DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EMPREGADA QUE LABORA NA "LINHA DE PRODUÇÃO" DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS. ININTERRUPTIVIDADE DE ATIVIDADE LABORAL. NR-36 DA PORTARIA MTE Nº 555/2013 1. A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador acarreta constrangimento e exposição a risco de lesão à saúde do empregado, ao comprometer-lhe o atendimento de necessidades fisiológicas impostergáveis. 2. O direito à satisfação das necessidades fisiológicas constitui direito humano fundamental, primário e básico, dada a condição biológica do ser humano. De intuitiva percepção, assim, que o livre exercício do direito natural à excreção é insuscetível de restrições ou condicionamentos. 3. Mesmo em relação a atividades econômicas que, por imperativo de ordem técnica e/ou em face de exigências relativas à continuidade do trabalho, demandam maior acuidade na execução da atividade laboral e a presença efetiva do empregado no processo produtivo, há que prevalecer o direito irrestrito de acesso às instalações sanitárias da empresa, durante a jornada de trabalho. 4. Conquanto compreensível a necessidade de os empregados ajustarem-se ao processo produtivo, mormente no tocante às atividades que requerem esforços contínuos e repetitivos durante certo lapso temporal, como sói ocorrer nas denominadas "linhas de produção", a ininterruptividade do labor não autoriza restringir o acesso ao toalete, sem autorização, a apenas duas vezes ao longo da jornada de labor, dependendo as demais do controle e autorização expressa da chefia. 5 . A simples sujeição do empregado à obtenção de autorização expressa da chefia, para uso do banheiro, em certas circunstâncias, em si mesma já constitui intolerável constrangimento e menoscabo à dignidade humana. 6. Entendimento que se coaduna com a Norma Regulamentadora nº 36 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 555/2013, relativamente à segurança e saúde no trabalho em empresas de abate de processamento de carnes e derivados, segundo a qual " as saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores devem ser asseguradas a qualquer tempo, independentemente da fruição de pausas " (item 36.13.9 da NR-36). 7. Direito à indenização por dano moral assegurado, com fundamento nas normas do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. 8 . Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-3524-55.2011.5.12.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 06/11/2015). No caso, as provas do autos (políticas de fls. 391 e ss.), demonstra que as pausas para banheiro interferiam na percepção do PIV, sendo devida, pela mera contingência do uso do banheiro, portanto, a indenização. Quanto ao valor da indenização, reitero a transcrição de jurisprudência do C. TST que, em exame da matéria da restrição ao uso de banheiro imposta aos operadores de telemarketing, tem pautado como proporcional e razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a saber: ARR-287800-52.2006.5.09.0663, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2020 (mantido o valor de R$ 5.000,00); ARR-1490-48.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/10/2019 (reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00); RR-1306-74.2011.5.09.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/11/2016 (valor majorado de R$ 1.200,00 para R$ 5.000,00); ARR-3338-78.2015.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019 (valor reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00); ARR-2622-14.2016.5.10.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019 (valor reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00); RR-45900-80.2007.5.01.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2019 (valor fixado em R$ 5.000,00). Nesse sentido, algumas das ementas: (...) Tomando em conta, portanto, a gravidade do fato, a intensidade e repercussão da ofensa, as circunstâncias pessoais da vítima e a reiteração da conduta do ofensor, além da finalidade compensatória da indenização (sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido, conforme veda o art. 884 do Código Civil), da proporcionalidade entre o valor fixado, a conduta ofensiva e o dano (art. 944 do Código Civil), bem como sua função pedagógico-preventiva (disciplinando futuras ações voluntárias e conscientes do atual ofensor e inibindo eventual reincidência), dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para deferir indenização por danos morais por restrição de uso de banheiro, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." O Tribunal Superior do Trabalho tem fixado como proporcional e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar o dano moral decorrente do controle indireto do uso do banheiro gerado pelo impacto dessas pausas no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. ABUSO DO PODER DIRETIVO (ARTS. 2º DA CLT E 187 DO CC). Evidenciados, assim, o ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pelo autor, é devida a indenização correspondente, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Nesse sentido, julgados desta Corte superior, inclusive desta Terceira Turma . Agravo desprovido " (Ag-RR-3-61.2022.5.09.0016, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024)." Na mesma linha, citam-se decisões de outras Turmas Julgadoras do TST: (RR-121-77.2021.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024); (RR-642-06.2018.5.09.0021, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022); (Ag-RR-590-05.2021.5.09.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024). Em face dos precedentes acima citados, reputa-se que o valor fixado no acórdão a título de indenização por danos morais possa ser excessivamente módico, razão por que necessário determinar o processamento do Recurso de Revista por potencial violação aos incisos V e X, do artigo 5º da CF e caput do artigo 944 do CC. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (rcv) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

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