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0001312-28.2022.8.26.0038

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 3ª Vara Cível

    Processo 0001312-28.2022.8.26.0038 (apensado ao processo 1006671-78.2018.8.26.0038) (processo principal 1006671-78.2018.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Cheque - E. J. Germano-me - Alpha7 Seguranca Eletronica Ltda e outro - Vistos. Assiste razão ao exequente, a distinção jurídica central reside em que a exequente não pretende tornar o cônjuge codevedor (o que de fato demandaria título ou incidente próprio), mas apenas exercer a faculdade legal de localizar bens que compõem o patrimônio comum do casal para constrição restrita à fração ideal (50%) pertencente à devedora, com realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de admitir a consulta aos sistemas oficiais em nome do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial para aferição da meação executável, sem que isso implique redirecionamento da execução. Sobre a plena admissibilidade da pesquisa de bens em nome do consorte para localização da meação da devedora, confira-se o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA DE BENS DO CÔNJUGE EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, não demonstrada vulneração aos arts. 1.658, do Código Civil, e 790, IV, e 797, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico e de similitude fática quanto à alínea c do art. 105, III, da CF.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título executivo extrajudicial para permitir pesquisas de bens em nome da esposa do devedor, casados sob comunhão parcial, a fim de alcançar a meação do executado.3. A Corte de origem negou provimento, exigindo prova de benefício da dívida à entidade familiar e destacando que a esposa não integra o título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.658, do Código Civil e aos arts. 790, IV, e 797, do Código de Processo Civil, pela possibilidade de atingir a meação do executado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 7º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 7º, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente e objetivo, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.6. A jurisprudência do STJ admite a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor para eventual penhora da meação pertencente ao executado, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão sobre proveito econômico direto da família quando a medida se limita à meação.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde do litígio (arts. 7º, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil). 2. É admissível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor para alcançar a meação pertencente ao executado, à luz dos arts. 1.658, do Código Civil, e 790, IV, e 797, do Código de Processo Civil.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 790, IV, e 797; CC, art. 1.658.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.865.428/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2024. (AREsp n. 2.725.244/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza as pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge, garantindo a efetividade executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, Sirlei Aparecida Coutinho de Souza, em execução de título extrajudicial, visando à penhora da meação pertencente ao executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de realizar pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado para futura penhora da meação, considerando o regime de comunhão parcial de bens. III. Razões de Decidir 3. O art. 789 do CPC dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes ou futuros, salvo restrições legais. O art. 790, IV, do CPC, permite a execução sobre bens do cônjuge quando a meação responde pela dívida. 4. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, conforme art. 1.658 do Código Civil. A jurisprudência admite a pesquisa de bens em nome do cônjuge para localizar bens comuns ao executado. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso, autorizando a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, observada a meação, para futura penhora. Tese de julgamento: 1. A pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado é admissível para localizar bens comuns, observada a meação, no regime de comunhão parcial de bens. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160787-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026). Conforme certidão de casamento juntada à fl. 683, a executada é casada sob o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que registrados exclusivamente em nome de apenas um dos cônjuges, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida. Diante do exposto, defiro a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do esposo da executada Wagner Roberto Gonçalves, CPF. 192.053.308-76, exclusivamente para identificação de bens integrantes do patrimônio comum do casal e passíveis de constrição no limite da meação pertencente à devedora. Para tanto, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das taxas correspondentes, pelo código próprio, para cada pesquisa, acesso e pessoa pesquisada, nos termos da legislação e dos atos normativos vigentes, sob pena de não realização das diligências. Comprovado o recolhimento, proceda a serventia às pesquisas deferidas. Eventual resultado positivo deverá ser juntado sob sigilo. Localizados ativos ou bens, certifique-se sua natureza, titularidade e, quando disponível, data de aquisição, tornando os autos conclusos para apreciação de eventual constrição. Ficam ressalvados os bens particulares e incomunicáveis previstos no artigo 1.659 do Código Civil, bem como as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Eventual constrição ficará limitada à meação comunicável da executada e deverá observar o contraditório, mediante intimação do cônjuge não executado, bem como os artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, quando aplicáveis. Intime-se. - ADV: MARCOS BUZOLIN GONÇALVES (OAB 498729/SP), FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP)

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