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TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0001312-24.2024.5.05.0222 RECLAMANTE: IRACILDA DOS SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CRISOPOLIS-BA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b92d271 proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CRISOPOLIS-BA opôs Impugnação aos Cálculos (ID52e1cce ) nos autos da ação judicial movida por IRACILDA DOS SANTOS DE AGUIAR ..Apresentada contestação IDb87f3e5 . Autos encaminhados ao Setor de Cálculos da Unidade. . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DO 13º SALÁRIO DE 2019 O 13o. salário de 2019 foi calculado de modo integral. Todavia, contrariando as alegações do impugnante, analisadas as contas verifico que as contas não merecem reparo, porquanto, conforme Lei 4.749/1965, devia o empregador, impugnante, satisfazer o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 de dezembro de cada ano. Dessa forma, a verba não quitada se tornou exigível em período imprescrito (a partir de 12.12.2019), logo, o impugnado, tendo laborado durante os doze meses de 2019, tem direito aos doze duodécimos. Nada a reparar. 2.0 DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Foram calculados 87 dias de aviso prévio, conforme título judicial, sentença de conhecimento id.7983988. Nada a reparar. 3.0 DO FGTS APURADO EM DUPLICIDADE Tem razão. Analisado o titulo judicial verifica-se que não há condenação à diferença de FGTS decorrente do saldo de salário condenatório, implicando quantificação em duplicidade. As contas foram ajustadas. Cálculos retificados para exclusão das parcelas apuradas após o período expressamente deferido pelo Juízo, e ajustados aos limites objetivos do Julgado. Julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos e fixo o valor atualizado do débito devido pelo executado em R$129.240,21 ( cento e vinte e nove mil duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos), conforme planilha de cálculos id 4b956df - atualizado até 09/2026. 1.0 HOMOLOGO OS CÁLCULOS. 2.0Intimem-se ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CRISOPOLIS-BA. por seu advogado constituído nos autos, através do D.O, para pagar no prazo de 48 horas ou garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. 3.0 Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos e fixo o valor atualizado do débito devido pelo executado em R$129.240,21 ( cento e vinte e nove mil duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos), conforme planilha de cálculos id 4b956df - atualizado até 09/2026, pelas razões e fundamentos acima declinados como se aqui estivessem transcritas. Prazo de lei. Publique-se. Notifiquem-se as partes. JANAINA DIAS SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CRISOPOLIS-BA
TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0001312-24.2024.5.05.0222 RECLAMANTE: IRACILDA DOS SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CRISOPOLIS-BA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b92d271 proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CRISOPOLIS-BA opôs Impugnação aos Cálculos (ID52e1cce ) nos autos da ação judicial movida por IRACILDA DOS SANTOS DE AGUIAR ..Apresentada contestação IDb87f3e5 . Autos encaminhados ao Setor de Cálculos da Unidade. . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DO 13º SALÁRIO DE 2019 O 13o. salário de 2019 foi calculado de modo integral. Todavia, contrariando as alegações do impugnante, analisadas as contas verifico que as contas não merecem reparo, porquanto, conforme Lei 4.749/1965, devia o empregador, impugnante, satisfazer o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 de dezembro de cada ano. Dessa forma, a verba não quitada se tornou exigível em período imprescrito (a partir de 12.12.2019), logo, o impugnado, tendo laborado durante os doze meses de 2019, tem direito aos doze duodécimos. Nada a reparar. 2.0 DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Foram calculados 87 dias de aviso prévio, conforme título judicial, sentença de conhecimento id.7983988. Nada a reparar. 3.0 DO FGTS APURADO EM DUPLICIDADE Tem razão. Analisado o titulo judicial verifica-se que não há condenação à diferença de FGTS decorrente do saldo de salário condenatório, implicando quantificação em duplicidade. As contas foram ajustadas. Cálculos retificados para exclusão das parcelas apuradas após o período expressamente deferido pelo Juízo, e ajustados aos limites objetivos do Julgado. Julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos e fixo o valor atualizado do débito devido pelo executado em R$129.240,21 ( cento e vinte e nove mil duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos), conforme planilha de cálculos id 4b956df - atualizado até 09/2026. 1.0 HOMOLOGO OS CÁLCULOS. 2.0Intimem-se ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CRISOPOLIS-BA. por seu advogado constituído nos autos, através do D.O, para pagar no prazo de 48 horas ou garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. 3.0 Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos e fixo o valor atualizado do débito devido pelo executado em R$129.240,21 ( cento e vinte e nove mil duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos), conforme planilha de cálculos id 4b956df - atualizado até 09/2026, pelas razões e fundamentos acima declinados como se aqui estivessem transcritas. Prazo de lei. Publique-se. Notifiquem-se as partes. JANAINA DIAS SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRACILDA DOS SANTOS DE AGUIAR
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