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0001312-23.2026.5.20.0000

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Tribunal
TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gab. Des. José Augusto do Nascimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO MSCiv 0001312-23.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: JOAO EUDES RAMIRO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 216f13b proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0001312-23.2026.5.20.0000 REF. AO PROCESSO Nº 0000151-63.2026.5.20.0004 IMPETRANTE: JOÃO EUDES RAMIRO DOS SANTOS IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU VINCULADA AO E. TRT DA 20ª REGIÃO DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por JOÃO EUDES RAMIRO DOS SANTOS, com pedido de liminar, mediante o qual pretende a desconstituição do despacho exarado pelo Exmo. Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000151-63.2026.5.20.0004. Aprecio. Consoante a disposição contida no art. 10, da Lei nº. 12.016/2009, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Compulsando a documentação anexada com a inicial deste mandamus, constata-se que o impetrante não cuidou de anexar instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado que subscreve a inicial, constituindo, assim, em óbice à admissibilidade deste writ, ante a falta de pressuposto processual imprescindível para o seu regular processamento. Destaco que a inexistência de mandato nos autos configura vício irreparável, distinto da irregularidade de representação processual. Esta ocorre quando há procuração constituída, porém desacompanhada de algum requisito formal exigido pela legislação, circunstância que autoriza a correção da irregularidade. Já a completa ausência de instrumento procuratório impede o reconhecimento da representação processual, tratando-se de defeito insuscetível de convalidação. Descabe, portanto, à espécie, o que dispõe a Súmula 383, item II, do C. TST, in verbis: “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. (…) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).” Esse, inclusive, é o posicionamento adotado em outros Regionais, assim como pelo C. TST, conforme arestos a seguir transcritos: “MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . 1. O Mandado de Segurança foi impetrado desacompanhado de instrumento de mandato, circunstância que constitui óbice à admissibilidade do writ, por falta de preenchimento de requisito básico e imprescindível para o seu regular processamento. A ausência de instrumento de mandato configura vício insanável, e não se confunde com a irregularidade de representação, que pressupõe a existência de procuração, embora apresentada em desacordo com as formalidades legalmente exigidas para a sua validade, vício passível de ser sanado. 2 . Não se tratando das hipóteses previstas nos arts. 76 e 104 do CPC, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, nos moldes da Súmula 383 e da O.J. 151 da SBDI-II do C . TST, até mesmo por se tratar de demanda originária, que não se encontra em grau de recurso, indefere-se a petição inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e artigo 485, incisos I e IV, do CPC. (TRT-3 - MS: 00100082720235030000, Relator.: Jose Marlon de Freitas, Data de Julgamento: 21/09/2023, Tribunal Pleno) MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. ART. 104 DO CPC/2015. OJ SBDI-2 N .º 151 E SÚMULA N.º 383 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTES . 1. O art. 104 do CPC/2015 expressamente dispõe que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 2 . No caso, a parte impetrou mandado de segurança sem mencionar, em momento algum, que o estava fazendo para evitar decadência, apresentando procuração que concedia poderes aos Drs. Juliana Lucas dos Santos e Paulo Cesar Duarte de Aragão Filho. Ocorre que a petição inicial do mandamus foi assinada digitalmente pela Dr.ª Jamile Conceição dos Santos, que não consta daquele instrumento . Portanto, não se configurava o alegado vício, mas efetiva ausência de procuração. 3. Note-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança exige poderes específicos (OJ SBDI-2 n.º 151), razão por que não se cogita, também por esse motivo, de aproveitamento da procuração outorgada no feito matriz . Por outro lado, a Súmula n.º 383 desta Corte é específica para os casos de irregularidade de representação detectada na fase recursal. 4. Dessa forma, era patente a irregularidade de representação, motivo bastante para o indeferimento da petição inicial sem que fosse necessária a concessão de prazo para sanar o vício. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 00003253320215210000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023).” Frente ao exposto, declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC, c/c o art. 10 da Lei nº. 12.016/2009. Custas pelo impetrante, de cujo recolhimento fica dispensado. Notifique-se o impetrante acerca do inteiro teor da presente decisão. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EUDES RAMIRO DOS SANTOS

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