Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001312-15.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001312-15.2024.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB: MG44698 ADVOGADA: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 AGRAVANTE: NAZARE TENORIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 AGRAVADOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 08/TRT-19). AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo sindicato exequente e pela executada contra sentença que julgou improcedentes as insurgências na liquidação de sentença proferida em Ação Civil Coletiva. A controvérsia envolve critérios de cálculo de comissões, reserva matemática, previdência privada (FUNCEF), honorários advocatícios, FGTS e reflexos de horas extras, sob a égide das teses fixadas no IAC nº 08 do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) a vedação ao bis in idem na apuração de comissões (pontos x pecúnia); (ii) da integração das comissões no RSR; (iii) a base de cálculo de contribuições à previdência privada (FUNCEF); (iv) a base de cálculo de honorários advocatícios; (v) a legitimidade e o cabimento de reserva matemática; (vi) o divisor de conversão de pontos; (vii) a limitação temporal pelo término do contrato; e (viii) a incidência de FGTS sobre reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descabe o cômputo dúplice de comissões, devendo-se expurgar da liquidação a cumulação de pontos já convertidos em pecúnia, conforme Tese IX do IAC nº 08. 4. No julgamento do IAC nº 08, restou pacificado que a sentença exequenda transitada em julgado deferiu expressamente a integração das comissões no repouso semanal remunerado. 5. As contribuições à previdência privada restringem-se ao "salário de participação" do regulamento da FUNCEF, excluindo-se reflexos em horas extras e verbas indenizatórias (Tese II do IAC nº 08). 6. Honorários advocatícios incidem sobre o crédito bruto do trabalhador, excluindo-se cotas patronais e contribuições de previdência privada, em harmonia com a OJ 348 da SDI-1/TST e Tese IV do IAC nº 08. 7. É incabível a liquidação autônoma de reserva matemática em favor do exequente, conforme Tese I do IAC nº 08. 8. A conversão de pontos em pecúnia deve observar o divisor 100 (1 ponto = R$ 0,01), critério estabelecido pelo regulamento do programa corporativo (Tese V do IAC nº 08). 9. O término do contrato de trabalho impõe o limite temporal para a apuração de reflexos de comissões, sendo vedada a projeção de integrações sobre verbas extemporâneas. 10. O FGTS incide sobre os reflexos das parcelas principais, mesmo diante de omissão no título, por se tratar de imposição legal (art. 15, Lei 8.036/90). 11. O reflexo de comissões em horas extras limita-se ao adicional de 50%, aplicando-se a Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1/TST (Tese III do IAC nº 08). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravos de Petição parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. As teses fixadas no IAC nº 08 do TRT da 19ª Região possuem caráter vinculante e devem ser observadas estritamente na liquidação do título executivo da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. 2. É vedado o bis in idem na apuração de comissões, a inclusão de sábados como repouso e a execução autônoma de reserva matemática. 3. O FGTS incide sobre os reflexos deferidos, independentemente de menção expressa no título judicial, por força de lei. 4. O cálculo de horas extras sobre comissões deve observar o adicional de 50% (Súmula 340/TST). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI, e art. 114, VIII; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.036/90, art. 15; CPC, art. 947. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 113, 340, 368, I; TST, OJs nºs 348, 397 da SBDI-1; TRT-19, IAC nº 08 (Tema 08). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de petição interposto pela parte executada para determinar que: a) a conta de liquidação observe a diretriz vinculante da Tese IX do IAC nº 08 deste Regional, expurgando-se qualquer cômputo dúplice entre a expressão em pontos e a quantia convertida em pecúnia; e b) a apuração das contribuições à previdência privada (FUNCEF) observe rigorosamente os limites da Tese II do IAC nº 08 deste Regional, excluindo-se a incidência sobre os reflexos em horas extras e verbas indenizatórias. Dar provimento parcial do agravo de petição interposto pela parte ré para, alterando a sentença, determinar que os cálculos sejam refeitos para que seja apurado o FGTS sobre RSR. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NAZARE TENORIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001312-15.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001312-15.2024.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB: MG44698 ADVOGADA: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 AGRAVANTE: NAZARE TENORIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 AGRAVADOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 08/TRT-19). AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo sindicato exequente e pela executada contra sentença que julgou improcedentes as insurgências na liquidação de sentença proferida em Ação Civil Coletiva. A controvérsia envolve critérios de cálculo de comissões, reserva matemática, previdência privada (FUNCEF), honorários advocatícios, FGTS e reflexos de horas extras, sob a égide das teses fixadas no IAC nº 08 do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) a vedação ao bis in idem na apuração de comissões (pontos x pecúnia); (ii) da integração das comissões no RSR; (iii) a base de cálculo de contribuições à previdência privada (FUNCEF); (iv) a base de cálculo de honorários advocatícios; (v) a legitimidade e o cabimento de reserva matemática; (vi) o divisor de conversão de pontos; (vii) a limitação temporal pelo término do contrato; e (viii) a incidência de FGTS sobre reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descabe o cômputo dúplice de comissões, devendo-se expurgar da liquidação a cumulação de pontos já convertidos em pecúnia, conforme Tese IX do IAC nº 08. 4. No julgamento do IAC nº 08, restou pacificado que a sentença exequenda transitada em julgado deferiu expressamente a integração das comissões no repouso semanal remunerado. 5. As contribuições à previdência privada restringem-se ao "salário de participação" do regulamento da FUNCEF, excluindo-se reflexos em horas extras e verbas indenizatórias (Tese II do IAC nº 08). 6. Honorários advocatícios incidem sobre o crédito bruto do trabalhador, excluindo-se cotas patronais e contribuições de previdência privada, em harmonia com a OJ 348 da SDI-1/TST e Tese IV do IAC nº 08. 7. É incabível a liquidação autônoma de reserva matemática em favor do exequente, conforme Tese I do IAC nº 08. 8. A conversão de pontos em pecúnia deve observar o divisor 100 (1 ponto = R$ 0,01), critério estabelecido pelo regulamento do programa corporativo (Tese V do IAC nº 08). 9. O término do contrato de trabalho impõe o limite temporal para a apuração de reflexos de comissões, sendo vedada a projeção de integrações sobre verbas extemporâneas. 10. O FGTS incide sobre os reflexos das parcelas principais, mesmo diante de omissão no título, por se tratar de imposição legal (art. 15, Lei 8.036/90). 11. O reflexo de comissões em horas extras limita-se ao adicional de 50%, aplicando-se a Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1/TST (Tese III do IAC nº 08). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravos de Petição parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. As teses fixadas no IAC nº 08 do TRT da 19ª Região possuem caráter vinculante e devem ser observadas estritamente na liquidação do título executivo da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. 2. É vedado o bis in idem na apuração de comissões, a inclusão de sábados como repouso e a execução autônoma de reserva matemática. 3. O FGTS incide sobre os reflexos deferidos, independentemente de menção expressa no título judicial, por força de lei. 4. O cálculo de horas extras sobre comissões deve observar o adicional de 50% (Súmula 340/TST). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI, e art. 114, VIII; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.036/90, art. 15; CPC, art. 947. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 113, 340, 368, I; TST, OJs nºs 348, 397 da SBDI-1; TRT-19, IAC nº 08 (Tema 08). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de petição interposto pela parte executada para determinar que: a) a conta de liquidação observe a diretriz vinculante da Tese IX do IAC nº 08 deste Regional, expurgando-se qualquer cômputo dúplice entre a expressão em pontos e a quantia convertida em pecúnia; e b) a apuração das contribuições à previdência privada (FUNCEF) observe rigorosamente os limites da Tese II do IAC nº 08 deste Regional, excluindo-se a incidência sobre os reflexos em horas extras e verbas indenizatórias. Dar provimento parcial do agravo de petição interposto pela parte ré para, alterando a sentença, determinar que os cálculos sejam refeitos para que seja apurado o FGTS sobre RSR. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS