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TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001312-02.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: CAIO NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MG2 MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11b0f52 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta originariamente por CAIO NUNES DE OLIVEIRA e outros trabalhadores em face de MG2 MÁRMORES E GRANITOS LTDA e outras doze pessoas jurídicas integrantes de alegado grupo econômico. Por meio da decisão de Id 340cb3b, este Juízo limitou o polo ativo da lide, com esteio no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo no feito unicamente o reclamante CAIO NUNES DE OLIVEIRA e extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto aos demais litisconsortes, determinando a posterior apreciação do requerimento de urgência. Na petição inicial, o autor deduziu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerendo a expedição de alvará judicial ou ofícios perante a Caixa Econômica Federal para levantamento dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS, bem como perante os órgãos competentes para habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta o demandante que foi admitido em 14/10/2024 e dispensado imotivadamente em 21/07/2026, oportunidade na qual recebeu unicamente o saldo de salário correspondente aos dias trabalhados, sem a quitação das demais verbas rescisórias e sem a entrega das guias pertinentes à movimentação fundiária e ao benefício do seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da tutela antecipada requerida. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito, ante a ausência de prova pré-constituída inequívoca quanto à alegada rescisão contratual imotivada. O extrato da Carteira de Trabalho Digital registra apenas a rescisão genérica, sem especificar a respectiva modalidade de desligamento, o que torna controvertida a motivação da ruptura e imprescindível a formação do contraditório e da regular dilação probatória. Ademais, quanto ao seguro-desemprego, a própria petição inicial ressalvou a inaplicabilidade do benefício a CAIO NUNES DE OLIVEIRA, por não preencher os requisitos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990, enquanto o saque do FGTS com esteio no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990 depende da demonstração cabal da despedida involuntária. Ausentes os requisitos legais, impõe-se, por ora, o indeferimento da medida de urgência requerida. DETERMINO a inclusão do feito em pauta, notificando-se as partes com as cautelas e cominações legais de praxe (artigo 844 da CLT); Intime-se a parte autora e citem-se as partes rés. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO NUNES DE OLIVEIRA
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001312-02.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: CAIO NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MG2 MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11b0f52 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta originariamente por CAIO NUNES DE OLIVEIRA e outros trabalhadores em face de MG2 MÁRMORES E GRANITOS LTDA e outras doze pessoas jurídicas integrantes de alegado grupo econômico. Por meio da decisão de Id 340cb3b, este Juízo limitou o polo ativo da lide, com esteio no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo no feito unicamente o reclamante CAIO NUNES DE OLIVEIRA e extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto aos demais litisconsortes, determinando a posterior apreciação do requerimento de urgência. Na petição inicial, o autor deduziu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerendo a expedição de alvará judicial ou ofícios perante a Caixa Econômica Federal para levantamento dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS, bem como perante os órgãos competentes para habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta o demandante que foi admitido em 14/10/2024 e dispensado imotivadamente em 21/07/2026, oportunidade na qual recebeu unicamente o saldo de salário correspondente aos dias trabalhados, sem a quitação das demais verbas rescisórias e sem a entrega das guias pertinentes à movimentação fundiária e ao benefício do seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da tutela antecipada requerida. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito, ante a ausência de prova pré-constituída inequívoca quanto à alegada rescisão contratual imotivada. O extrato da Carteira de Trabalho Digital registra apenas a rescisão genérica, sem especificar a respectiva modalidade de desligamento, o que torna controvertida a motivação da ruptura e imprescindível a formação do contraditório e da regular dilação probatória. Ademais, quanto ao seguro-desemprego, a própria petição inicial ressalvou a inaplicabilidade do benefício a CAIO NUNES DE OLIVEIRA, por não preencher os requisitos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990, enquanto o saque do FGTS com esteio no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990 depende da demonstração cabal da despedida involuntária. Ausentes os requisitos legais, impõe-se, por ora, o indeferimento da medida de urgência requerida. DETERMINO a inclusão do feito em pauta, notificando-se as partes com as cautelas e cominações legais de praxe (artigo 844 da CLT); Intime-se a parte autora e citem-se as partes rés. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICA TRADING EXPORTACAO DE GRANITO LTDA - GRANSAL GRANITO SALVIANO LTDA - EPP - MG2 MARMORES E GRANITOS LTDA - JCM AGROPECUARIA LTDA - JCM PARTICIPACOES LTDA
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