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TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001311-81.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FORT LYPTUS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07eed29 proferido nos autos. Vistos etc. Inicialmente, a Secretaria da Vara deverá juntar aos autos a Declaração de Benefícios do reclamante, a ser extraída do convênio Prevjud, conforme determinado na Ata de audiência de Id. d56f4da. Após, as partes deverão ser intimadas para ciência e manifestação, com prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, defiro a prova pericial médica requerida pelo reclamante na petição inicial, necessária para o julgamento das pretensões indenizatórias (danos materiais, morais e estéticos) formuladas em decorrência de acidente do trabalho típico - e incontroverso nos autos (CAT emitida pela ré, Id. 2eacf16), em que sofreu amputação traumática em mão esquerda causada por motossera. A insurgência da reclamada contra a prova pericial médica não procede. Primeiro que não há falar em preclusão, dado que a prova foi requerida na própria petição inicial e reiterada antes do encerramento da instrução. Segundo porque o ASO mencionado pela ré, sob Id. ae6a829, com data de 13/03/2025, refere à mudança de riscos ocupacionais, ao passo que o exame de retorno ao trabalho do reclamante, realizado em 13/02/2025, sob Id. 502e30a, consigna expressamente sua aptidão restrita para a atividade habitual, bem como seu enquadramento como PCD (pessoa com deficiência). Terceiro porque, além do estado da capacidade laboral do reclamante para a função exercida ao tempo do acidente, a perícia médica também é necessária para instrução dos danos morais e estéticos postulados na inicial. Ademais, oportuno consignar que, ainda que não houvesse tido requerimento expresso do reclamante, o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de determinar de ofício as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme dicção do art. 765 da CLT c/c art. 370, caput, do CPC, visando à prestação jurisdicional justa e efetiva. Nomeada como perita a Dra. GENEVIEVI ROSA DE SOUZA, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. A perícia médica tem por objeto a apuração das lesões e sequelas advindas do acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante na reclamada, incluindo a avaliação do estado de sua aptidão laboral para desempenho da atividade habitual que exercia no momento do acidente e danos estéticos. Com a publicação deste despacho no DE/JT, ficam intimadas as partes para apresentação de quesitos, nomeação de assistentes técnicos se assim desejarem e indicação dos endereços eletrônicos para contato da perita, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, intime-se a perita, que deverá dar ciência diretamente aos advogados das partes, através de mensagem enviada aos e-mails que indicarem, da data, do horário e do local da realização das diligências necessárias, conforme a regra do artigo 474 do CPC, de aplicação subsidiária. Fica autorizado o acompanhamento às diligências apenas dos assistentes técnicos que nomeados pelas partes e que sejam comprovadamente médicos registrados no Conselho Regional de Medicina, tendo em vista o sigilo médico profissional, que é uma proteção não só para os médicos, no exercício da Medicina, mas, também, para o paciente/periciado, a teor da regra dos artigos 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2016, que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelecendo que o exame médico-pericial é ato privativo do médico. No mesmo sentido, o Parecer nº 31/2013 do Conselho Federal de Medicina: "A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09)". Os honorários periciais serão quitados ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia. Apresentado o laudo: 1) Intimem-se as partes para se manifestarem, com prazo comum de 10 (dez) dias. 2) Havendo impugnação com dúvidas e/ou quesitos complementares, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários e/ou complementar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência às partes acerca dos esclarecimentos, por 05 dias. 3) Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, com prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, faculta-se às partes a apresentação de razões finais escritas, presumindo-as remissivas no caso de inércia. 4) Por fim, venham conclusos para prolação da sentença. Cumpra-se. ARACRUZ/ES, 07 de setembro de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORT LYPTUS EIRELI - ME
TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001311-81.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FORT LYPTUS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07eed29 proferido nos autos. Vistos etc. Inicialmente, a Secretaria da Vara deverá juntar aos autos a Declaração de Benefícios do reclamante, a ser extraída do convênio Prevjud, conforme determinado na Ata de audiência de Id. d56f4da. Após, as partes deverão ser intimadas para ciência e manifestação, com prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, defiro a prova pericial médica requerida pelo reclamante na petição inicial, necessária para o julgamento das pretensões indenizatórias (danos materiais, morais e estéticos) formuladas em decorrência de acidente do trabalho típico - e incontroverso nos autos (CAT emitida pela ré, Id. 2eacf16), em que sofreu amputação traumática em mão esquerda causada por motossera. A insurgência da reclamada contra a prova pericial médica não procede. Primeiro que não há falar em preclusão, dado que a prova foi requerida na própria petição inicial e reiterada antes do encerramento da instrução. Segundo porque o ASO mencionado pela ré, sob Id. ae6a829, com data de 13/03/2025, refere à mudança de riscos ocupacionais, ao passo que o exame de retorno ao trabalho do reclamante, realizado em 13/02/2025, sob Id. 502e30a, consigna expressamente sua aptidão restrita para a atividade habitual, bem como seu enquadramento como PCD (pessoa com deficiência). Terceiro porque, além do estado da capacidade laboral do reclamante para a função exercida ao tempo do acidente, a perícia médica também é necessária para instrução dos danos morais e estéticos postulados na inicial. Ademais, oportuno consignar que, ainda que não houvesse tido requerimento expresso do reclamante, o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de determinar de ofício as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme dicção do art. 765 da CLT c/c art. 370, caput, do CPC, visando à prestação jurisdicional justa e efetiva. Nomeada como perita a Dra. GENEVIEVI ROSA DE SOUZA, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. A perícia médica tem por objeto a apuração das lesões e sequelas advindas do acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante na reclamada, incluindo a avaliação do estado de sua aptidão laboral para desempenho da atividade habitual que exercia no momento do acidente e danos estéticos. Com a publicação deste despacho no DE/JT, ficam intimadas as partes para apresentação de quesitos, nomeação de assistentes técnicos se assim desejarem e indicação dos endereços eletrônicos para contato da perita, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, intime-se a perita, que deverá dar ciência diretamente aos advogados das partes, através de mensagem enviada aos e-mails que indicarem, da data, do horário e do local da realização das diligências necessárias, conforme a regra do artigo 474 do CPC, de aplicação subsidiária. Fica autorizado o acompanhamento às diligências apenas dos assistentes técnicos que nomeados pelas partes e que sejam comprovadamente médicos registrados no Conselho Regional de Medicina, tendo em vista o sigilo médico profissional, que é uma proteção não só para os médicos, no exercício da Medicina, mas, também, para o paciente/periciado, a teor da regra dos artigos 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2016, que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelecendo que o exame médico-pericial é ato privativo do médico. No mesmo sentido, o Parecer nº 31/2013 do Conselho Federal de Medicina: "A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09)". Os honorários periciais serão quitados ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia. Apresentado o laudo: 1) Intimem-se as partes para se manifestarem, com prazo comum de 10 (dez) dias. 2) Havendo impugnação com dúvidas e/ou quesitos complementares, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários e/ou complementar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência às partes acerca dos esclarecimentos, por 05 dias. 3) Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, com prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, faculta-se às partes a apresentação de razões finais escritas, presumindo-as remissivas no caso de inércia. 4) Por fim, venham conclusos para prolação da sentença. Cumpra-se. ARACRUZ/ES, 07 de setembro de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON PEREIRA DOS SANTOS
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