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0001311-63.2026.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição

    Processo 0001311-63.2026.5.10.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300322100000056281517?instancia=1

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001311-63.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO VIEIRA NERES RECLAMADO: AGROPECUARIA FALCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e18598 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamentos: Sendo a ação feito que tramita em rito sumaríssimo, é necessário que cada um de seus pedidos tenha seu valor individual estimado - CLT, art. 852-B, I. Tal não ocorre no caso presente quanto a parte dos reflexos pretendidos no pedido de número 6 da exordial, eis que parte desses reflexos não teve seu valor individual (de cada reflexo) estimado na peça de ingresso. De outra parte, o entendimento vinculante do Verbete 81 deste C. TRT 10 afirma que "A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso." Por tal razão, o presente feito é arquivado na forma do art. 852-B, § 1º, da CLT. Dispositivo: Ante o que precede, arquiva-se o presente feito na forma do art. 852-B, § 1º, da CLT, ante a inobservância do exigido no art. 852-B, i, também da CLT, sendo ele extinto sem julgamento de mérito. Custas pela parte autora, sobre o valor da causa de R$ 43.595,69, no importe de R$ 871,91, dispensadas ante a declaração id.c17d8fb. Publique-se. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUSTAVO VIEIRA NERES

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