2026-09-16 · TJSP
Processo 0001311-58.2024.8.26.0366 (processo principal 1001641-72.2023.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Cesar Florian - Biagioni & Santos Corretores Associados (Casa Branca Consultoria Imobiliária) - Vistos. Comprovado o prévio recolhimento da taxa de desarquivamento e das despesas processuais cabíveis (fls. 1-4), resta superado o óbice apontado às fls. 66, impondo-se o regular prosseguimento da execução. O crédito exequendo permanece inadimplido. No regime processual civil, a execução opera-se no interesse do credor (CPC, art. 797 ), cabendo a preferência legal à constrição em dinheiro (CPC, art. 835, I e art. 854 ). A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") confere efetividade ao processo ao monitorar movimentações financeiras por período contínuo. De igual modo, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD consubstancia medida coercitiva típica expressamente prevista no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, dispensando o prévio esgotamento de outros meios. Por fim, decorrido o prazo para pagamento voluntário do título judicial definitivo, mostra-se cabível a expedição de certidão de teor da decisão para protesto extrajudicial, na dicção do art. 517 do CPC. Posto isso: a) DEFIRO o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito; b) DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada Biagioni Santos Corretores Associados (Casa Branca Consultoria Imobiliária), CNPJ informado nos autos, pelo sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito exequendo, adotando-se a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 854 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que, frutífero o bloqueio, proceda-se à imediata transferência para conta vinculada a este juízo, liberando-se eventual excesso constatado no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, intimando-se a devedora, por sua procuradora constituída (fls. 66-67), para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; d) DEFIRO a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes pelo sistema conveniado SERASAJUD, com esteio no art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil; e) DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão judicial para fins de protesto extrajudicial, a teor do art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia elaborar o documento no prazo de 3 (três) dias, consignando o nome e a qualificação das partes, o número dos autos, o valor atualizado da dívida e a data do decurso do prazo para adimplemento voluntário; f) DETERMINO que, efetivadas as ordens junto aos convênios informatizados, juntem-se aos autos os respectivos extratos de detalhamento, abrindo-se vista e intimando-se as partes conforme os atos subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: YALLE MARQUES (OAB 412459/SP), PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA (OAB 284276/SP)