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Processo 0001311-58.2024.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001311-58.2024.8.26.0366 (processo principal 1001641-72.2023.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Cesar Florian - Biagioni & Santos Corretores Associados (Casa Branca Consultoria Imobiliária) - Vistos. Comprovado o prévio recolhimento da taxa de desarquivamento e das despesas processuais cabíveis (fls. 1-4), resta superado o óbice apontado às fls. 66, impondo-se o regular prosseguimento da execução. O crédito exequendo permanece inadimplido. No regime processual civil, a execução opera-se no interesse do credor (CPC, art. 797 ), cabendo a preferência legal à constrição em dinheiro (CPC, art. 835, I e art. 854 ). A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") confere efetividade ao processo ao monitorar movimentações financeiras por período contínuo. De igual modo, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD consubstancia medida coercitiva típica expressamente prevista no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, dispensando o prévio esgotamento de outros meios. Por fim, decorrido o prazo para pagamento voluntário do título judicial definitivo, mostra-se cabível a expedição de certidão de teor da decisão para protesto extrajudicial, na dicção do art. 517 do CPC. Posto isso: a) DEFIRO o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito; b) DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada Biagioni Santos Corretores Associados (Casa Branca Consultoria Imobiliária), CNPJ informado nos autos, pelo sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito exequendo, adotando-se a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 854 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que, frutífero o bloqueio, proceda-se à imediata transferência para conta vinculada a este juízo, liberando-se eventual excesso constatado no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, intimando-se a devedora, por sua procuradora constituída (fls. 66-67), para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; d) DEFIRO a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes pelo sistema conveniado SERASAJUD, com esteio no art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil; e) DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão judicial para fins de protesto extrajudicial, a teor do art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia elaborar o documento no prazo de 3 (três) dias, consignando o nome e a qualificação das partes, o número dos autos, o valor atualizado da dívida e a data do decurso do prazo para adimplemento voluntário; f) DETERMINO que, efetivadas as ordens junto aos convênios informatizados, juntem-se aos autos os respectivos extratos de detalhamento, abrindo-se vista e intimando-se as partes conforme os atos subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: YALLE MARQUES (OAB 412459/SP), PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA (OAB 284276/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 0001311-58.2024.8.26.0366 (processo principal 1001641-72.2023.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Cesar Florian - Biagioni & Santos Corretores Associados (Casa Branca Consultoria Imobiliária) - Vistos. A parte exequente solicitou a reativação das diligências executórias e à prática de atos constritivos eletrônicos e restritivos de crédito (fls. 56-58). Todavia, constata-se a impossibilidade de deferimento imediato dos atos pleiteados, tendo em vista a ausência do prévio recolhimento das despesas processuais pertinentes. Incumbe à parte que requerer as providências adiantar as respectivas custas e despesas dos atos executórios, na dicção do art. 82, caput, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando que o feito foi remetido ao arquivo provisório exatamente em razão da inércia do credor após a frustração das diligências anteriores (fls. 52-53). Dessa forma, a reabertura de novos atos materiais de constrição e pesquisas patrimoniais perante os convênios informatizados pressupõe a escorreita comprovação do recolhimento das custas de diligência e das despesas correlatas, não cabendo ao Poder Judiciário impulsionar os atos sem o respectivo custeio legal. Indefiro, por ora, os pedidos de diligências formulados pela parte exequente às fls. 56-58, diante da ausência de preparo; Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das respectivas custas e despesas de diligência (código 434-1 do FEDTJ) e taxa de desarquivamento, sob pena de imediato retorno dos autos ao arquivo provisório (art. 921, III e § 2º, do CPC). No mais, defiro a alteração da representação processual da executada Biagioni Santos Corretores Associados (Casa Branca Consultoria Imobiliária). Providencie a Serventia a imediata anotação e retificação no sistema eletrônico, cadastrando-se a advogada Rita de Cassia Rocha Fioretti, OAB/SP nº 80.002, e excluindo-se o cadastro da antiga patrona (fls. 63-66), para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade em nome da nova procuradora, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. - ADV: PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA (OAB 284276/SP), YALLE MARQUES (OAB 412459/SP)

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