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TJTO · 1ª Vara Cível de Pedro Afonso · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001311-45.2023.8.27.2733/TOAUTOR: VITÓRIA REJIA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS102506) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VITÓRIA REJIA ALVES FERREIRA em face de CIASPREV ? CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - PREVIDÊNCIA PRIVADA e CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos encargos financeiros abusivos e da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual incidentes sobre as operações de crédito consignado consubstanciadas nos Contratos de nº 338764 e nº 380425, LIMITANDO os juros remuneratórios das referidas avenças ao patamar máximo de 1% (um por cento) ao mês, o que corresponde a 12% (doze por cento) ao ano, com aplicação de juros simples na evolução da dívida; b) DETERMINAR o recálculo e a revisão da evolução dos contratos nº 338764 e nº 380425 desde suas respectivas origens, adotando-se o saldo efetivamente mutuado e as taxas fixadas no item "a", promovendo-se o abatimento dos valores descontados no contracheque da autora com o saldo devedor das parcelas vencidas e vincendas; c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, à restituição de forma simples em favor da autora dos valores pagos a maior que eventualmente sobejarem após a integral liquidação e compensação das parcelas contratadas, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais mediante incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida na folha de pagamento da autora até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas no que concerne à dobra da restituição), condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (quantia apurada a ser restituída e/ou abatida da dívida), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 01/09/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito
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