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TJPR · Juizado Especial Cível de Salto do Lontra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001311-43.2023.8.16.0149 Processo: 0001311-43.2023.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.787,97 Exequente(s): FERNANDA DE LIMA RIBEIRO INÊS PERON RIBEIRO Executado(s): DAMON ALISSON MARIANO DOS SANTOS DAMON ALISSON MARIANO DOS SANTOS 1. De início, cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração não é previsto legalmente como meio apto para reforma de decisão já proferida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO, DIANTE DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PREPARO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL E NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019240-87.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 30.09.2025) Assim, indefiro o pedido. 2. Por ora, indefiro o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, considerando que a diligência foi realizada há aproximadamente 04 (quatro) meses (ev. 90.1/2). 3. Defiro o requerimento de pesquisa pelo sistema RENAJUD. 3.1. Cumpra-se os arts. 115 e seguintes da Portaria 28/2024. 4. Concluída a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito
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