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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/at
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo os fundamentos da decisão agravada, não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TEMA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 896, "C", DA CLT - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRECHO SEM PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS (ARTS. 7º, XXX e XXXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC). INCIDÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO NEGOCIADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1311-35.2014.5.02.0008, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e EMERSON SOUTO.
As partes interpõem agravos (fls. 866-874 e 876-891) contra a decisão monocrática (fls. 860-865), de lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, que negou seguimento aos seus agravos de instrumento.
O processo foi a mim redistribuído por sucessão (fls. 919).
Contraminutas apresentadas às fls. 897-902 e 904-916.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA
A agravada suscita, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo, ao argumento de que não foi observado o disposto na Súmula nº 422/TST.
Contudo, analisando as razões de agravo, verifica-se que os fundamentos da decisão monocrática agravada foram especificamente impugnados, não havendo falar em inobservância da Súmula nº 422 desta Corte.
Rejeito.
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro no art. 896 da CLT.
A parte alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve a omissão apontada em relação ao tema "equiparação salarial".
Argumenta que "era elementar o pronunciamento do Regional quanto ao fato de que sendo incontroversa a identidade funcional dos comparados, inexiste óbice ao reconhecimento da equiparação salarial pretendida com os 03 paradigmas, haja vista que a aferição dos valores efetivamente devidos é afeta à fase de liquidação do feito - quando deverá prevalecer a maior diferença salarial encontrada, a qual será apurada conforme documentos trazidos pela ré, tal como pleiteado na inicial" (fls. 794).
Afirma que "restou inobservado que o Texto Legal não exige que o reclamante aponte - de maneira expressa e detalhada - a ordem de maior remuneração dos comparados" (fls. 794).
Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC.
Não tem razão, contudo.
Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 792):
(...)
Da equiparação salarial
O reclamante alega que foi admitido em 05/05/1998 como operador volante e a partir de 01/07/2004 passou por cursos e treinamentos para a função de oficial de sistema de saneamento, posteriormente denominada agente de saneamento ambiental em 01/04/2010. Afirma que na empresa existem três outros empregados nominados a fls. 5, que a partir de 01/07/2004 também passaram por cursos e treinamentos para a mesma função, todos sendo promovidos e laboravam em equipes em toda região metropolitana da grande São Paulo. No entanto, seu salário era inferior ao dos paradigmas. Pretende o reconhecimento da equiparação salarial a partir de 01/07/2004, requerendo, ainda, a fls. 11, a prevalência da maior diferença salarial.
É certo que, na forma decidida a fls. 525/527, não há óbice para apresentação de mais de um paradigma, porquanto o pedido de equiparação salarial tem como pressuposto para seu deferimento apenas o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, sendo possível o reconhecimento da equiparação, se atendidos os requisitos legais em relação ao paradigma de maior salário (como consta no pedido - fls. 23, item 2).
Embora a prova oral confirme a identidade de funções (fls. 625/438), sequer se preocupou o reclamante em indicar, como lhe incumbia, em ordem de maior remuneração, os paradigmas, de molde a possibilitar a concessão do pedido, bem assim a liquidação respectiva, mormente diante da juntada do histórico funcional com evolução salarial dos mesmos. A réplica de fls. 246/274 nada traz nesse sentido e nem mesmo no recurso se preocupou o interessado em fazê-lo. Embora impugnados os documentos por não espelharem as reais funções exercidas (fls. 248), estes trazem a evolução salarial dos comparados.
Mantenho o decidido, ainda que por outros fundamentos. (destaques no original)
A parte, nas razões do recurso de revista, transcreveu, também, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração (fls. 793-794):
(...)
Sem razão o embargante, que não aponta efetivo vício no julgado.
O v. regional analisou de forma clara, objetiva e suficientemente fundamentada a questão afeta à equiparação salarial, consignando que não há óbice para a apresentação de mais de um paradigma, pois o pleito de equiparação tem como pressuposto o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, sendo possível a equiparação com o modelo de maior salário.
Embora a prova oral confirme a identidade de funções, o autor sequer se preocupou em indicar, como lhe incumbia, em ordem de maior remuneração, os paradigmas, de molde a possibilitar a concessão do pedido e a liquidação respectiva. Nem na réplica ou no recurso, o autor indicou os empregados, não obstante a impugnação aos documentos juntados, com o histórico funcional e evolução salarial dos mesmos.
O julgado é bem claro ao destacar as razões pelas quais manteve a r. sentença de mérito, não comportando "complementação da prestação jurisdicional".
A matéria encontra-se prequestionada, cabendo ao interessado, querendo, socorrer-se do remédio jurídico para manifestação de inconformismo. (destaques no original)
Consoante se extrai dos excertos acima reproduzidos, a Corte Regional explicitou claramente os motivos e os fundamentos pelos quais indeferiu o pedido de equiparação salarial.
No particular, entendeu que, embora tenha sido comprovada a identidade de funções com os paradigmas indicados, o reclamante não informou os paradigmas em ordem de maior remuneração, o que impossibilitaria a identificação do equiparando que recebia a maior remuneração, e, portanto, a concessão do pedido e a liquidação respectiva.
Assim, depreende-se que o Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Dessa forma, verifica-se que a argumentação expendida nas razões de recurso de revista apenas demonstra o inconformismo da parte com os termos da decisão que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Insubsistente, portanto, a alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Logo, não preenchido em nenhuma de suas vertentes o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Nego provimento.
2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro no art. 8963 da CLT.
A parte agravante alega, em suma, que "o Texto Legal não exige que o reclamante aponte - de maneira expressa e detalhada - a ordem de maior remuneração dos comparados" (fls. 799).
Alega que, "sendo incontroversa a identidade funcional dos comparados - tal como admitido pelo próprio regional -, inexiste óbice ao reconhecimento da equiparação salarial pretendida com os 03 paradigmas, haja vista que a aferição dos valores efetivamente devidos é afeta à fase de liquidação do feito - quando deverá prevalecer a maior diferença salarial encontrada, a qual será apurada conforme documentos trazidos pela ré, tal como pleiteado na inicial" (fls. 800).
Indica ofensa aos arts. 7º, XXX e XXXI, da Constituição da República, 373, II, do CPC, 461, §§ 1º, 2º e 3º, e 818, II, da CLT.
Não tem razão, contudo.
Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 798-799):
(...)
Da equiparação salarial
O reclamante alega que foi admitido em 05/05/1998 como operador volante e a partir de 01/07/2004 passou por cursos e treinamentos para a função de oficial de sistema de saneamento, posteriormente denominada agente de saneamento ambiental em 01/04/2010. Afirma que na empresa existem três outros empregados nominados a fls. 5, que a partir de 01/07/2004 também passaram por cursos e treinamentos para a mesma função, todos sendo promovidos e laboravam em equipes em toda região metropolitana da grande São Paulo. No entanto, seu salário era inferior ao dos paradigmas. Pretende o reconhecimento da equiparação salarial a partir de 01/07/2004, requerendo, ainda, a fls. 11, a prevalência da maior diferença salarial.
É certo que, na forma decidida a fls. 525/527, não há óbice para apresentação de mais de um paradigma, porquanto o pedido de equiparação salarial tem como pressuposto para seu deferimento apenas o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, sendo possível o reconhecimento da equiparação, se atendidos os requisitos legais em relação ao paradigma de maior salário (como consta no pedido - fls. 23, item 2).
Embora a prova oral confirme a identidade de funções (fls. 625/438), sequer se preocupou o reclamante em indicar, como lhe incumbia, em ordem de maior remuneração, os paradigmas, de molde a possibilitar a concessão do pedido, bem assim a liquidação respectiva, mormente diante da juntada do histórico funcional com evolução salarial dos mesmos. A réplica de fls. 246/274 nada traz nesse sentido e nem mesmo no recurso se preocupou o interessado em fazê-lo. Embora impugnados os documentos por não espelharem as reais funções exercidas (fls. 248), estes trazem a evolução salarial dos comparados.
Mantenho o decidido, ainda que por outros fundamentos. (destaques no original)
A decisão, nos termos em que proferida, não viola a literalidade do art. 461, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT, na forma prevista no art. 896, c, da CLT.
Em relação à alegação de que houve ofensa aos arts. 7º, XXX e XXXI, da Constituição da República, 373, II, do CPC e 818, II da CLT, constata-se que o fragmento transcrito nas razões do recurso de revista não espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz dos referidos dispositivos da Constituição da República e de lei. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria sob o enfoque alegado, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO NEGOCIADO
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro na Súmula 126 do TST.
A parte agravante impugna a incidência do referido óbice processual. No mais, alega, em suma, que, "No caso em debate, além da existência de acordos coletivos permitindo o turno de 8 horas, à ocorrência de horas extras era a própria característica do trabalho em turnos de revezamento, e a ainda, não existia habitualidade da extrapolação da jornada de trabalho contratual diária de 8 horas" (fls. 886).
Indica ofensa aos arts. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 423 desta Corte.
Não tem razão, contudo.
Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos (fls. 756):
Das horas extras - escala de revezamento/diferenças/do adicional noturno
O reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo certo que a lei limita a 06 (seis) horas a jornada dos empregados que cumprem tal escala, resultando devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos em dsr's, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS a ser depositado. A reclamada, aliás, admite que o autor laborava em escala de 08 (oito) horas (fls.417).
Prescreve o art. 7º, XVI da Constituição Federal jornada de seis horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
A propósito do tema, a Súmula nº 423 do C. TST torna válido o turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a seis horas, desde que estabelecido mediante negociação coletiva.
Todavia, não há nos autos norma coletiva autorizando a implantação dessa espécie de turno com a compensação mencionada pela ré. Os documentos anexados em apartado não autorizam turnos ininterruptos de 08 (oito) horas.
Quanto ao adicional noturno, incontroverso que o recorrido trabalhou em horário noturno, observada as escalas, destacando o Juízo de origem que o adicional em tela não foi corretamente remunerado, inclusive em relação à prorrogação após às 05:00h.
Devidas as diferenças e reflexos pertinentes. (destaques no original)
O TRT, valorando fatos e provas, registrou que não há nos autos norma coletiva autorizando a implantação dessa espécie de turno com a compensação mencionada pela ré. Desse modo, considerou inválido o turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a seis horas. Logo, constata-se que para se acolher a tese recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelo reclamante, arguida em contraminuta pela reclamada; e II - negar provimento aos agravos.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/at
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo os fundamentos da decisão agravada, não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TEMA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 896, "C", DA CLT - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRECHO SEM PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS (ARTS. 7º, XXX e XXXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC). INCIDÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO NEGOCIADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1311-35.2014.5.02.0008, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e EMERSON SOUTO.
As partes interpõem agravos (fls. 866-874 e 876-891) contra a decisão monocrática (fls. 860-865), de lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, que negou seguimento aos seus agravos de instrumento.
O processo foi a mim redistribuído por sucessão (fls. 919).
Contraminutas apresentadas às fls. 897-902 e 904-916.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA
A agravada suscita, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo, ao argumento de que não foi observado o disposto na Súmula nº 422/TST.
Contudo, analisando as razões de agravo, verifica-se que os fundamentos da decisão monocrática agravada foram especificamente impugnados, não havendo falar em inobservância da Súmula nº 422 desta Corte.
Rejeito.
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro no art. 896 da CLT.
A parte alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve a omissão apontada em relação ao tema "equiparação salarial".
Argumenta que "era elementar o pronunciamento do Regional quanto ao fato de que sendo incontroversa a identidade funcional dos comparados, inexiste óbice ao reconhecimento da equiparação salarial pretendida com os 03 paradigmas, haja vista que a aferição dos valores efetivamente devidos é afeta à fase de liquidação do feito - quando deverá prevalecer a maior diferença salarial encontrada, a qual será apurada conforme documentos trazidos pela ré, tal como pleiteado na inicial" (fls. 794).
Afirma que "restou inobservado que o Texto Legal não exige que o reclamante aponte - de maneira expressa e detalhada - a ordem de maior remuneração dos comparados" (fls. 794).
Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC.
Não tem razão, contudo.
Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 792):
(...)
Da equiparação salarial
O reclamante alega que foi admitido em 05/05/1998 como operador volante e a partir de 01/07/2004 passou por cursos e treinamentos para a função de oficial de sistema de saneamento, posteriormente denominada agente de saneamento ambiental em 01/04/2010. Afirma que na empresa existem três outros empregados nominados a fls. 5, que a partir de 01/07/2004 também passaram por cursos e treinamentos para a mesma função, todos sendo promovidos e laboravam em equipes em toda região metropolitana da grande São Paulo. No entanto, seu salário era inferior ao dos paradigmas. Pretende o reconhecimento da equiparação salarial a partir de 01/07/2004, requerendo, ainda, a fls. 11, a prevalência da maior diferença salarial.
É certo que, na forma decidida a fls. 525/527, não há óbice para apresentação de mais de um paradigma, porquanto o pedido de equiparação salarial tem como pressuposto para seu deferimento apenas o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, sendo possível o reconhecimento da equiparação, se atendidos os requisitos legais em relação ao paradigma de maior salário (como consta no pedido - fls. 23, item 2).
Embora a prova oral confirme a identidade de funções (fls. 625/438), sequer se preocupou o reclamante em indicar, como lhe incumbia, em ordem de maior remuneração, os paradigmas, de molde a possibilitar a concessão do pedido, bem assim a liquidação respectiva, mormente diante da juntada do histórico funcional com evolução salarial dos mesmos. A réplica de fls. 246/274 nada traz nesse sentido e nem mesmo no recurso se preocupou o interessado em fazê-lo. Embora impugnados os documentos por não espelharem as reais funções exercidas (fls. 248), estes trazem a evolução salarial dos comparados.
Mantenho o decidido, ainda que por outros fundamentos. (destaques no original)
A parte, nas razões do recurso de revista, transcreveu, também, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração (fls. 793-794):
(...)
Sem razão o embargante, que não aponta efetivo vício no julgado.
O v. regional analisou de forma clara, objetiva e suficientemente fundamentada a questão afeta à equiparação salarial, consignando que não há óbice para a apresentação de mais de um paradigma, pois o pleito de equiparação tem como pressuposto o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, sendo possível a equiparação com o modelo de maior salário.
Embora a prova oral confirme a identidade de funções, o autor sequer se preocupou em indicar, como lhe incumbia, em ordem de maior remuneração, os paradigmas, de molde a possibilitar a concessão do pedido e a liquidação respectiva. Nem na réplica ou no recurso, o autor indicou os empregados, não obstante a impugnação aos documentos juntados, com o histórico funcional e evolução salarial dos mesmos.
O julgado é bem claro ao destacar as razões pelas quais manteve a r. sentença de mérito, não comportando "complementação da prestação jurisdicional".
A matéria encontra-se prequestionada, cabendo ao interessado, querendo, socorrer-se do remédio jurídico para manifestação de inconformismo. (destaques no original)
Consoante se extrai dos excertos acima reproduzidos, a Corte Regional explicitou claramente os motivos e os fundamentos pelos quais indeferiu o pedido de equiparação salarial.
No particular, entendeu que, embora tenha sido comprovada a identidade de funções com os paradigmas indicados, o reclamante não informou os paradigmas em ordem de maior remuneração, o que impossibilitaria a identificação do equiparando que recebia a maior remuneração, e, portanto, a concessão do pedido e a liquidação respectiva.
Assim, depreende-se que o Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Dessa forma, verifica-se que a argumentação expendida nas razões de recurso de revista apenas demonstra o inconformismo da parte com os termos da decisão que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Insubsistente, portanto, a alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Logo, não preenchido em nenhuma de suas vertentes o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Nego provimento.
2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro no art. 8963 da CLT.
A parte agravante alega, em suma, que "o Texto Legal não exige que o reclamante aponte - de maneira expressa e detalhada - a ordem de maior remuneração dos comparados" (fls. 799).
Alega que, "sendo incontroversa a identidade funcional dos comparados - tal como admitido pelo próprio regional -, inexiste óbice ao reconhecimento da equiparação salarial pretendida com os 03 paradigmas, haja vista que a aferição dos valores efetivamente devidos é afeta à fase de liquidação do feito - quando deverá prevalecer a maior diferença salarial encontrada, a qual será apurada conforme documentos trazidos pela ré, tal como pleiteado na inicial" (fls. 800).
Indica ofensa aos arts. 7º, XXX e XXXI, da Constituição da República, 373, II, do CPC, 461, §§ 1º, 2º e 3º, e 818, II, da CLT.
Não tem razão, contudo.
Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 798-799):
(...)
Da equiparação salarial
O reclamante alega que foi admitido em 05/05/1998 como operador volante e a partir de 01/07/2004 passou por cursos e treinamentos para a função de oficial de sistema de saneamento, posteriormente denominada agente de saneamento ambiental em 01/04/2010. Afirma que na empresa existem três outros empregados nominados a fls. 5, que a partir de 01/07/2004 também passaram por cursos e treinamentos para a mesma função, todos sendo promovidos e laboravam em equipes em toda região metropolitana da grande São Paulo. No entanto, seu salário era inferior ao dos paradigmas. Pretende o reconhecimento da equiparação salarial a partir de 01/07/2004, requerendo, ainda, a fls. 11, a prevalência da maior diferença salarial.
É certo que, na forma decidida a fls. 525/527, não há óbice para apresentação de mais de um paradigma, porquanto o pedido de equiparação salarial tem como pressuposto para seu deferimento apenas o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, sendo possível o reconhecimento da equiparação, se atendidos os requisitos legais em relação ao paradigma de maior salário (como consta no pedido - fls. 23, item 2).
Embora a prova oral confirme a identidade de funções (fls. 625/438), sequer se preocupou o reclamante em indicar, como lhe incumbia, em ordem de maior remuneração, os paradigmas, de molde a possibilitar a concessão do pedido, bem assim a liquidação respectiva, mormente diante da juntada do histórico funcional com evolução salarial dos mesmos. A réplica de fls. 246/274 nada traz nesse sentido e nem mesmo no recurso se preocupou o interessado em fazê-lo. Embora impugnados os documentos por não espelharem as reais funções exercidas (fls. 248), estes trazem a evolução salarial dos comparados.
Mantenho o decidido, ainda que por outros fundamentos. (destaques no original)
A decisão, nos termos em que proferida, não viola a literalidade do art. 461, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT, na forma prevista no art. 896, c, da CLT.
Em relação à alegação de que houve ofensa aos arts. 7º, XXX e XXXI, da Constituição da República, 373, II, do CPC e 818, II da CLT, constata-se que o fragmento transcrito nas razões do recurso de revista não espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz dos referidos dispositivos da Constituição da República e de lei. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria sob o enfoque alegado, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO NEGOCIADO
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro na Súmula 126 do TST.
A parte agravante impugna a incidência do referido óbice processual. No mais, alega, em suma, que, "No caso em debate, além da existência de acordos coletivos permitindo o turno de 8 horas, à ocorrência de horas extras era a própria característica do trabalho em turnos de revezamento, e a ainda, não existia habitualidade da extrapolação da jornada de trabalho contratual diária de 8 horas" (fls. 886).
Indica ofensa aos arts. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 423 desta Corte.
Não tem razão, contudo.
Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos (fls. 756):
Das horas extras - escala de revezamento/diferenças/do adicional noturno
O reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo certo que a lei limita a 06 (seis) horas a jornada dos empregados que cumprem tal escala, resultando devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos em dsr's, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS a ser depositado. A reclamada, aliás, admite que o autor laborava em escala de 08 (oito) horas (fls.417).
Prescreve o art. 7º, XVI da Constituição Federal jornada de seis horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
A propósito do tema, a Súmula nº 423 do C. TST torna válido o turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a seis horas, desde que estabelecido mediante negociação coletiva.
Todavia, não há nos autos norma coletiva autorizando a implantação dessa espécie de turno com a compensação mencionada pela ré. Os documentos anexados em apartado não autorizam turnos ininterruptos de 08 (oito) horas.
Quanto ao adicional noturno, incontroverso que o recorrido trabalhou em horário noturno, observada as escalas, destacando o Juízo de origem que o adicional em tela não foi corretamente remunerado, inclusive em relação à prorrogação após às 05:00h.
Devidas as diferenças e reflexos pertinentes. (destaques no original)
O TRT, valorando fatos e provas, registrou que não há nos autos norma coletiva autorizando a implantação dessa espécie de turno com a compensação mencionada pela ré. Desse modo, considerou inválido o turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a seis horas. Logo, constata-se que para se acolher a tese recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelo reclamante, arguida em contraminuta pela reclamada; e II - negar provimento aos agravos.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator