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0001311-33.2024.5.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001311-33.2024.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab49681 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE/CE) ajuizou execução individual de sentença coletiva contra a Clínica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr. Edgard Nadra Ary Ltda. (GASTROCLÍNICA) , em favor do(a) substituída SILVIA HELENA SOUZA OLIVEIRA, sustentando sua exposição ao SARS-CoV-2 (conforme PPRA). Nesta sede, apresentou os cálculos dos valores que entende devidos, incluindo custas, contribuição previdenciária e honorários advocatícios na fase de execução (15%). A executada, por sua vez, impugnou os cálculos postulando, em sede de preliminar, a extinção do processo por falta de interesse de agir em razão de execução coletiva prévia por entender que houve o efetivo início da fase liquidatória na Ação Civil Pública nº 0000428-58.2020.5.07.0002 no Juízo de origem , aguardando tão somente a apresentação de cálculos pelo Sindicato Agravante, o que constituiria óbice jurídico intransponível, restando prejudicada a presente Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada, vez que a CLT não autoriza a coexistência de execuções paralelas referentes ao mesmo título executivo. Alega, ainda, a ilegitimidade ativa do sindicato para propor a ação, uma vez que ausente de procuração outorgada pelo(a) substituído(a), aduzindo , ainda, que a substituída não foi corretamente qualificada. No mérito, alega que o(a) substituído(a) não exercia suas funções em setor de linha de frente durante o período da pandemia e não mantinha contato direto com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19. Assinala que diante da inexistência de provas de que o(a) substituído(a) atuava sob tais condições, o adicional de insalubridade em grau máximo é indevido, pois como será demonstrado adiante, no PPRA não consta a atividade da Substituída como insalubridade em grau máximo. Por esse mesmo motivo, entende que o substituído não é parte legítima. Alega, ainda, que o IAC nunca teve como objetivo dar amplitude de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os funcionários do hospital, ainda mais que as obrigações de fazer possuem natureza restritiva, sendo devida a MAJORAÇÃO do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo apenas para aqueles que efetivamente laboram na linha de frente do combate ao Coronavírus. Aduziu ainda a necessidade de produção de provas para compreender se o substituído laborou em algum dos setores indicados no Laudo pericial do juízo. Requereu por fim, a compensação/a dedução dos valores pagos à parte exequente/substituída a título de adicional de insalubridade no percentual de 40%. Instado a se manifestar, o Sindicato refutou as preliminares e , no mérito, defendeu que o PPRA abrange a função da obreira como suscetível a contágio do vírus SARS-COV-2. É o relato. DECIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Alega a executada que o Sindicato não tem interesse processual em deflagrar execução coletiva em razão de já terem sido iniciada, nos autos originários, perante a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Ação Civil Pública nº 0000428-58.2020.5.07.0002), a fase liquidatória do crédito, aguardando-se ali apresentação de cálculos pelo Sindicato , restando prejudicada a presente Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada. Recebo a preliminar como arguição de litispendência executória, mas unicamente para rejeitá-la, uma vez que a Impugnante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório do alegado. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO O tema da legitimidade sindical já foi dirimido na fase de conhecimento e , pelas mesmas razões ali assentadas, resta patente que , na qualidade de autor da ação coletiva, tem legitimidade processual para empreender a execução coletiva em nome próprio ou como representante processual de cada trabalhador (a) . O fato de o Sindicato não ter juntando procuração do substituído não gera e ilegitimidade do Sindicato para a execução, tendo em vista a ampla capacidade de falar em nome dos trabalhadores, em sede administrativa ou judicial, como preconizado no art.8º da Lei Maior. Rejeita-se a preliminar, igualmente, quanto ao argumento de que a beneficiária da execução não faz jus ao adicional exequendo, uma vez que essa matéria constituí o meritum causae da demanda executória. MÉRITO A sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0000428-58.2020.5.07.0002 (2ª Vara do Trabalho de Fortaleza) condenou a empresa GASTROCLÍNICA ao pagamento do adicional de insalubridade máximo (40%) aos empregados listados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), enquanto durou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020 (03/04/2020 a 31/12/2021), bem como diferenças salariais e reflexos sobre FGTS, férias, 13º salário, adicional noturno e horas extras. Em grau de recurso, a Corte Regional confirmou a legitimidade ativa do sindicato, afastando a necessidade de perícia técnica (em consonância com o Incidente de Assunção de Competência nº 080473-55.2020.5.07.0000), reconhecendo que trabalhadores expostos ao SARS-CoV-2 listados no PPRA têm direito automático ao adicional de 40% sobre o salário mínimo, independentemente de prova pericial. Em passagem do acórdão, assim restou consignado: "Irresignado com a decisão, o sindicato autor sustenta, em síntese, que "ao vincular a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, apenas aos empregados que constam do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a decisão do IAC deixou ao alvedrio do empregador estabelecer quem recebe ou não o adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo, em flagrante lesão ao direito de defesa e ao contraditório, marcos constitucionais que devem ser preservados em qualquer demanda judicial. " Aduz que "a reclamada juntou aos autos PPRA (Id. 37116d0), produzido de forma totalmente unilateral, no qual consta que apenas 69 empregados estão expostos ao COVID-19, enquanto que a reclamada possui mais de 410 empregados representados pelo sindicato/autor mantendo contato com COVID-19, conforme lista de ID.d617de3." - fl. 5944". (..) De início, insta salientar que o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 080473-55.2020.5.07.0000, deferindo a majoração do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de prova pericial, "in verbis": "É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, d e e, da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021". Fixada a tese, é imperioso que o julgador a ela se submeta, nos exatos termos do art. 927, III, do CPC, de 2015, c.c. o art. 947, §3º, do mesmo CPC, uma vez que as decisões em processos de tal natureza têm eficácia vinculante. A decisão do primeiro grau, dessa forma, está em consonância com o que fora decidido pelo Pleno e, de acordo com o art. 927, III, do CPC. E, em assim sendo, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, sobre o salário mínimo, para os empregados listados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e que se encontram ou se encontraram expostos à insalubridade, sem a imprescindibilidade de realização de perícia especializada, é medida que se impõe, como já fixado em sede de Mandado de Segurança (proc. nº 0080187-77.2020.5.07.0000), cuja decisão restou ratificada na presente reclamação. Ora, da análise do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da demandada (fls. 237 e segs), tem-se que esse declina, didaticamente, os setores, com a respectiva quantidade de funcionários, que possuem risco biológico, entendendo-se, como tal, os "agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos - bactérias, vírus, protozoários, fungos, prions, parasitas e outros", cujos danos à saúde traduzem-se em exposição a "doenças infectocontagiantes". Note-se que a instituição reclamada providenciou a elaboração de Aditivo ao PPRA, em vistas do agravamento da pandemia mundial desencadeada pelo SARSCoV- 2, "Visando à melhoria contínua da segurança e saúde do trabalho dos funcionários, está sendo Revisão dos GHER e Inclusões de funções e Setores." Deste modo, os funcionários lotados nos setores que possuem risco biológico ali definidos, estão diretamente expostos ao vírus causador da Covid-19, sendo fato público e notório a transmissibilidade desse vírus, de forma que fazem jus ao máximo grau do adicional em questão, independentemente da sua constatação por meio de laudo pericial, como já decidido pela primeira instância. Tal comando, atende, fielmente, a tese fixada pela composição Plena deste E. tribunal, no mencionado Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 080473-55.2020.5.07.0000, inexistindo o cerceio de defesa alegado pelo sindicato, ante a não elaboração de laudo pericial. Inclusive, há de se destacar que a prescindibilidade acerca da realização de estudo pericial técnico foi expressamente suscitada pelo próprio ente sindical, ao defender "que a perícia se mostra inócua" (fl. 13), ante o evidente o risco da exposição ao vírus, nas razões fático- jurídicas trazidas na sua peça de ingresso, e ratificadas no Mandado de segurança que buscou a tutela de urgência para o deferimento "do adicional de insalubridade no grau máximo em razão da exposição aoCOVID-19". Ademais, registre-se que, no que concerne aos profissionais não abrangidos pelo PPRA (que desenvolvam serviços em locais que não implicam a lida direta com pacientes, materiais ou ambientes passíveis de infecção iminente), cuja presunção de contato com agentes infecciosos da Covid-19 não é absoluta, tem-se que seu direito ao adicional depende de provas específicas, a serem devidamente pleiteadas em ações individuais, considerando a heterogeneidade fática vivenciada pelos mesmos. Pelo exposto, rejeita-se a nulidade suscitada, negando-se provimento ao pleito do sindicato autor". Dito isso, observa-se na documentação acostada que a substituída era COPEIRA atuando no setor de COPA. Ademais, o LTCAT acostado pela empresa revela que essas profissionais atuam desde a triagem , passando pela UTI COVID , ao passo que o PPRA assim descreve: Assim, comprovado o enquadramento da reclamante nas delimitações estabelecidas na sentença, concluo que a substituída encontra-se albergada pela decisão proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000428-58.2020.5.07.0002. Quanto aos advocatícios, a executada considera como indevida a inclusão da verba de honorários advocatícios ao fundamento de que não havia tal previsão na decisão exequenda. Argumenta, ainda , que já foram arbitrados os honorários advocatícios no percentual de 5% , sendo ilegítimo o percentual majorado. Até recentemente este Juízo adotava o entendimento de que nas ações de execuções individuais decorrentes de ação coletiva não eram devidos honorários advocatícios em favor do Sindicato autor. Contudo, verificou-se nos autos do processo 0000523-53.2023.5.07.0012, em sede de julgamento de Agravo de Petição, que o Tribunal da 7ª Região adotou a tese de que nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva são devidos honorários, ainda que haja igual condenação na Ação Coletiva, uma vez que se reconhece o dispêndio de esforços e conhecimentos específicos para o ingresso da ação aliado ao fato de se tratarem de demandas distintas e autônomas, embora oriundas da ação principal. Na referida decisão foram colacionado os seguintes julgados jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT. Outrossim, os mesmos são devidos com esteio na Súmula nº 345 do STJ. Ademais, conforme decidido anteriormente no âmbito da E. Primeira Turma, deve ser aplicado o entendimento fixado no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça.Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag - 0000412-70.2021.5.06.0011, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/08/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/08/2022) AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. Ajuizando-se ação própria para cumprimento de título executivo judicial firmado no bojo de ação coletiva, é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, devidos em favor da assistência jurídica exequente. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência laboral, no art. 791-A da CLT, assim como na Súmula 345 do STJ, sobretudo considerando-se tratar de processo autônomo, que demanda cognição específica. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001034-52.2021.5.06.0011, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2022) "AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação de execução individual de sentença proferida em sede de ação civil pública é autônoma e envolve novo juízo cognitivo, em que se vai decidir a própria condição de credor do exequente e, se houver, o respectivo valor do crédito a ser executado. A nova redação do art. 791-A da CLT, combinada com o disposto no §1º do art. 85 do CPC, autoriza a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários de sucumbência nos presentes autos, aplicando-se, ainda, os termos da Súmula 345 do STJ. Agravo de petição não provido, no aspecto." (Processo nº 1001311-76.2019.5.02.0320 (AP). Relatora: Des. Mercia tomazinho. Data de publicação: 22/06/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo da parte exequente parcialmente provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000675-98.2023.5.07.0013; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO)." Diante do exposto, defiro os honorários e acolho, em parte, a impugnação do reclamado para fixá-los em 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, por entender que referido percentual adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT. PRODUÇÃO DE PROVAS Aduz a executada que há necessidade de produção de provas para compreender se o substituído laborou em algum dos setores indicados no Laudo pericial do juízo. Não merece prosperar. Os documentos reunidos, tais como lista de trabalhadores e fichas financeiras e ficha de registro de empregado, são suficientes para atestar o direito do substituído e aferir o que lhe é devido. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. A embargante CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. (HOSPITAL GASTROCLÍNICA) postula, de forma subsidiária, a dedução/compensação dos valores pagos à parte exequente/substituída a título de adicional de insalubridade no percentual de 40% nos meses de março e abril de 2021, em razão de cumprimento de liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0080187-77.2020.5.07.0000, apontando os contracheques acostados sob o ID 11d21cb. Sustenta que a ausência do abatimento importará em excesso de execução e enriquecimento sem causa. Analiso. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), razão pela qual a liquidação de sentença deve refletir com exatidão o quantum debeatur, abatendo-se os valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica e referentes ao mesmo período da condenação. No caso em tela, verifica-se a juntada de demonstrativos de pagamento de ID d8a9231 que indicam o recolhimento do adicional pleiteado em prol da substituída nos meses citados. Contudo, em se tratando de execução decorrente de ação coletiva/plural e visando garantir a absoluta higidez dos cálculos e a certeza dos pagamentos efetuados, faz-se necessária a validação probatória quanto ao efetivo repasse e à ausência de estorno das referidas parcelas. Nesse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão subsidiária da executada para determinar que a Secretaria proceda à prévia confirmação e verificação do efetivo pagamento dos valores via sistema PREVJUD dos comprovantes constantes dos autos. Confirmada a quitação do adicional de insalubridade (40%) nos meses de março e abril de 2021 em favor da exequente/substituída, determino a imediata dedução/abatimento de tais importes da conta de liquidação, ajustando-se o montante exequendo de modo a evitar o bis in idem e o excesso de execução. CONCLUSÃO Isto posto, acolho em parte a impugnação aos cálculos apresentada pela CLÍNICA DE ENDOSCOPIA E CIRURGIA DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA (HOSPITAL GASTROCLÍNICA) para DETERMINAR a consulta ao sistema PREVJUD a fim de extrair o extrato do CNIS da substituída SILVIA HELENA SOUZA OLIVEIRA-CPF: 735.911.493-49, para fins de validação dos pagamentos do adicional de insalubridade (40%) referentes a março e abril de 2021, autorizando o abatimento das quantias eventualmente comprovadas, sob pena de bis in idem e excesso de execução. REJEITAR as demais insurgências tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. De toda sorte, deve ser procedida retificação da conta com a única finalidade de contabilizar os honorários em 10% (dez) por cento. Retificados os cálculos e homologados, cite-se a a executada para pagar ou garantir o Juízo. Intimem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001311-33.2024.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab49681 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE/CE) ajuizou execução individual de sentença coletiva contra a Clínica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr. Edgard Nadra Ary Ltda. (GASTROCLÍNICA) , em favor do(a) substituída SILVIA HELENA SOUZA OLIVEIRA, sustentando sua exposição ao SARS-CoV-2 (conforme PPRA). Nesta sede, apresentou os cálculos dos valores que entende devidos, incluindo custas, contribuição previdenciária e honorários advocatícios na fase de execução (15%). A executada, por sua vez, impugnou os cálculos postulando, em sede de preliminar, a extinção do processo por falta de interesse de agir em razão de execução coletiva prévia por entender que houve o efetivo início da fase liquidatória na Ação Civil Pública nº 0000428-58.2020.5.07.0002 no Juízo de origem , aguardando tão somente a apresentação de cálculos pelo Sindicato Agravante, o que constituiria óbice jurídico intransponível, restando prejudicada a presente Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada, vez que a CLT não autoriza a coexistência de execuções paralelas referentes ao mesmo título executivo. Alega, ainda, a ilegitimidade ativa do sindicato para propor a ação, uma vez que ausente de procuração outorgada pelo(a) substituído(a), aduzindo , ainda, que a substituída não foi corretamente qualificada. No mérito, alega que o(a) substituído(a) não exercia suas funções em setor de linha de frente durante o período da pandemia e não mantinha contato direto com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19. Assinala que diante da inexistência de provas de que o(a) substituído(a) atuava sob tais condições, o adicional de insalubridade em grau máximo é indevido, pois como será demonstrado adiante, no PPRA não consta a atividade da Substituída como insalubridade em grau máximo. Por esse mesmo motivo, entende que o substituído não é parte legítima. Alega, ainda, que o IAC nunca teve como objetivo dar amplitude de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os funcionários do hospital, ainda mais que as obrigações de fazer possuem natureza restritiva, sendo devida a MAJORAÇÃO do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo apenas para aqueles que efetivamente laboram na linha de frente do combate ao Coronavírus. Aduziu ainda a necessidade de produção de provas para compreender se o substituído laborou em algum dos setores indicados no Laudo pericial do juízo. Requereu por fim, a compensação/a dedução dos valores pagos à parte exequente/substituída a título de adicional de insalubridade no percentual de 40%. Instado a se manifestar, o Sindicato refutou as preliminares e , no mérito, defendeu que o PPRA abrange a função da obreira como suscetível a contágio do vírus SARS-COV-2. É o relato. DECIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Alega a executada que o Sindicato não tem interesse processual em deflagrar execução coletiva em razão de já terem sido iniciada, nos autos originários, perante a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Ação Civil Pública nº 0000428-58.2020.5.07.0002), a fase liquidatória do crédito, aguardando-se ali apresentação de cálculos pelo Sindicato , restando prejudicada a presente Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada. Recebo a preliminar como arguição de litispendência executória, mas unicamente para rejeitá-la, uma vez que a Impugnante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório do alegado. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO O tema da legitimidade sindical já foi dirimido na fase de conhecimento e , pelas mesmas razões ali assentadas, resta patente que , na qualidade de autor da ação coletiva, tem legitimidade processual para empreender a execução coletiva em nome próprio ou como representante processual de cada trabalhador (a) . O fato de o Sindicato não ter juntando procuração do substituído não gera e ilegitimidade do Sindicato para a execução, tendo em vista a ampla capacidade de falar em nome dos trabalhadores, em sede administrativa ou judicial, como preconizado no art.8º da Lei Maior. Rejeita-se a preliminar, igualmente, quanto ao argumento de que a beneficiária da execução não faz jus ao adicional exequendo, uma vez que essa matéria constituí o meritum causae da demanda executória. MÉRITO A sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0000428-58.2020.5.07.0002 (2ª Vara do Trabalho de Fortaleza) condenou a empresa GASTROCLÍNICA ao pagamento do adicional de insalubridade máximo (40%) aos empregados listados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), enquanto durou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020 (03/04/2020 a 31/12/2021), bem como diferenças salariais e reflexos sobre FGTS, férias, 13º salário, adicional noturno e horas extras. Em grau de recurso, a Corte Regional confirmou a legitimidade ativa do sindicato, afastando a necessidade de perícia técnica (em consonância com o Incidente de Assunção de Competência nº 080473-55.2020.5.07.0000), reconhecendo que trabalhadores expostos ao SARS-CoV-2 listados no PPRA têm direito automático ao adicional de 40% sobre o salário mínimo, independentemente de prova pericial. Em passagem do acórdão, assim restou consignado: "Irresignado com a decisão, o sindicato autor sustenta, em síntese, que "ao vincular a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, apenas aos empregados que constam do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a decisão do IAC deixou ao alvedrio do empregador estabelecer quem recebe ou não o adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo, em flagrante lesão ao direito de defesa e ao contraditório, marcos constitucionais que devem ser preservados em qualquer demanda judicial. " Aduz que "a reclamada juntou aos autos PPRA (Id. 37116d0), produzido de forma totalmente unilateral, no qual consta que apenas 69 empregados estão expostos ao COVID-19, enquanto que a reclamada possui mais de 410 empregados representados pelo sindicato/autor mantendo contato com COVID-19, conforme lista de ID.d617de3." - fl. 5944". (..) De início, insta salientar que o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 080473-55.2020.5.07.0000, deferindo a majoração do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de prova pericial, "in verbis": "É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, d e e, da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021". Fixada a tese, é imperioso que o julgador a ela se submeta, nos exatos termos do art. 927, III, do CPC, de 2015, c.c. o art. 947, §3º, do mesmo CPC, uma vez que as decisões em processos de tal natureza têm eficácia vinculante. A decisão do primeiro grau, dessa forma, está em consonância com o que fora decidido pelo Pleno e, de acordo com o art. 927, III, do CPC. E, em assim sendo, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, sobre o salário mínimo, para os empregados listados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e que se encontram ou se encontraram expostos à insalubridade, sem a imprescindibilidade de realização de perícia especializada, é medida que se impõe, como já fixado em sede de Mandado de Segurança (proc. nº 0080187-77.2020.5.07.0000), cuja decisão restou ratificada na presente reclamação. Ora, da análise do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da demandada (fls. 237 e segs), tem-se que esse declina, didaticamente, os setores, com a respectiva quantidade de funcionários, que possuem risco biológico, entendendo-se, como tal, os "agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos - bactérias, vírus, protozoários, fungos, prions, parasitas e outros", cujos danos à saúde traduzem-se em exposição a "doenças infectocontagiantes". Note-se que a instituição reclamada providenciou a elaboração de Aditivo ao PPRA, em vistas do agravamento da pandemia mundial desencadeada pelo SARSCoV- 2, "Visando à melhoria contínua da segurança e saúde do trabalho dos funcionários, está sendo Revisão dos GHER e Inclusões de funções e Setores." Deste modo, os funcionários lotados nos setores que possuem risco biológico ali definidos, estão diretamente expostos ao vírus causador da Covid-19, sendo fato público e notório a transmissibilidade desse vírus, de forma que fazem jus ao máximo grau do adicional em questão, independentemente da sua constatação por meio de laudo pericial, como já decidido pela primeira instância. Tal comando, atende, fielmente, a tese fixada pela composição Plena deste E. tribunal, no mencionado Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 080473-55.2020.5.07.0000, inexistindo o cerceio de defesa alegado pelo sindicato, ante a não elaboração de laudo pericial. Inclusive, há de se destacar que a prescindibilidade acerca da realização de estudo pericial técnico foi expressamente suscitada pelo próprio ente sindical, ao defender "que a perícia se mostra inócua" (fl. 13), ante o evidente o risco da exposição ao vírus, nas razões fático- jurídicas trazidas na sua peça de ingresso, e ratificadas no Mandado de segurança que buscou a tutela de urgência para o deferimento "do adicional de insalubridade no grau máximo em razão da exposição aoCOVID-19". Ademais, registre-se que, no que concerne aos profissionais não abrangidos pelo PPRA (que desenvolvam serviços em locais que não implicam a lida direta com pacientes, materiais ou ambientes passíveis de infecção iminente), cuja presunção de contato com agentes infecciosos da Covid-19 não é absoluta, tem-se que seu direito ao adicional depende de provas específicas, a serem devidamente pleiteadas em ações individuais, considerando a heterogeneidade fática vivenciada pelos mesmos. Pelo exposto, rejeita-se a nulidade suscitada, negando-se provimento ao pleito do sindicato autor". Dito isso, observa-se na documentação acostada que a substituída era COPEIRA atuando no setor de COPA. Ademais, o LTCAT acostado pela empresa revela que essas profissionais atuam desde a triagem , passando pela UTI COVID , ao passo que o PPRA assim descreve: Assim, comprovado o enquadramento da reclamante nas delimitações estabelecidas na sentença, concluo que a substituída encontra-se albergada pela decisão proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000428-58.2020.5.07.0002. Quanto aos advocatícios, a executada considera como indevida a inclusão da verba de honorários advocatícios ao fundamento de que não havia tal previsão na decisão exequenda. Argumenta, ainda , que já foram arbitrados os honorários advocatícios no percentual de 5% , sendo ilegítimo o percentual majorado. Até recentemente este Juízo adotava o entendimento de que nas ações de execuções individuais decorrentes de ação coletiva não eram devidos honorários advocatícios em favor do Sindicato autor. Contudo, verificou-se nos autos do processo 0000523-53.2023.5.07.0012, em sede de julgamento de Agravo de Petição, que o Tribunal da 7ª Região adotou a tese de que nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva são devidos honorários, ainda que haja igual condenação na Ação Coletiva, uma vez que se reconhece o dispêndio de esforços e conhecimentos específicos para o ingresso da ação aliado ao fato de se tratarem de demandas distintas e autônomas, embora oriundas da ação principal. Na referida decisão foram colacionado os seguintes julgados jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT. Outrossim, os mesmos são devidos com esteio na Súmula nº 345 do STJ. Ademais, conforme decidido anteriormente no âmbito da E. Primeira Turma, deve ser aplicado o entendimento fixado no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça.Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag - 0000412-70.2021.5.06.0011, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/08/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/08/2022) AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. Ajuizando-se ação própria para cumprimento de título executivo judicial firmado no bojo de ação coletiva, é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, devidos em favor da assistência jurídica exequente. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência laboral, no art. 791-A da CLT, assim como na Súmula 345 do STJ, sobretudo considerando-se tratar de processo autônomo, que demanda cognição específica. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001034-52.2021.5.06.0011, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2022) "AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ação de execução individual de sentença proferida em sede de ação civil pública é autônoma e envolve novo juízo cognitivo, em que se vai decidir a própria condição de credor do exequente e, se houver, o respectivo valor do crédito a ser executado. A nova redação do art. 791-A da CLT, combinada com o disposto no §1º do art. 85 do CPC, autoriza a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários de sucumbência nos presentes autos, aplicando-se, ainda, os termos da Súmula 345 do STJ. Agravo de petição não provido, no aspecto." (Processo nº 1001311-76.2019.5.02.0320 (AP). Relatora: Des. Mercia tomazinho. Data de publicação: 22/06/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo da parte exequente parcialmente provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000675-98.2023.5.07.0013; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO)." Diante do exposto, defiro os honorários e acolho, em parte, a impugnação do reclamado para fixá-los em 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, por entender que referido percentual adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT. PRODUÇÃO DE PROVAS Aduz a executada que há necessidade de produção de provas para compreender se o substituído laborou em algum dos setores indicados no Laudo pericial do juízo. Não merece prosperar. Os documentos reunidos, tais como lista de trabalhadores e fichas financeiras e ficha de registro de empregado, são suficientes para atestar o direito do substituído e aferir o que lhe é devido. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. A embargante CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. (HOSPITAL GASTROCLÍNICA) postula, de forma subsidiária, a dedução/compensação dos valores pagos à parte exequente/substituída a título de adicional de insalubridade no percentual de 40% nos meses de março e abril de 2021, em razão de cumprimento de liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0080187-77.2020.5.07.0000, apontando os contracheques acostados sob o ID 11d21cb. Sustenta que a ausência do abatimento importará em excesso de execução e enriquecimento sem causa. Analiso. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), razão pela qual a liquidação de sentença deve refletir com exatidão o quantum debeatur, abatendo-se os valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica e referentes ao mesmo período da condenação. No caso em tela, verifica-se a juntada de demonstrativos de pagamento de ID d8a9231 que indicam o recolhimento do adicional pleiteado em prol da substituída nos meses citados. Contudo, em se tratando de execução decorrente de ação coletiva/plural e visando garantir a absoluta higidez dos cálculos e a certeza dos pagamentos efetuados, faz-se necessária a validação probatória quanto ao efetivo repasse e à ausência de estorno das referidas parcelas. Nesse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão subsidiária da executada para determinar que a Secretaria proceda à prévia confirmação e verificação do efetivo pagamento dos valores via sistema PREVJUD dos comprovantes constantes dos autos. Confirmada a quitação do adicional de insalubridade (40%) nos meses de março e abril de 2021 em favor da exequente/substituída, determino a imediata dedução/abatimento de tais importes da conta de liquidação, ajustando-se o montante exequendo de modo a evitar o bis in idem e o excesso de execução. CONCLUSÃO Isto posto, acolho em parte a impugnação aos cálculos apresentada pela CLÍNICA DE ENDOSCOPIA E CIRURGIA DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA (HOSPITAL GASTROCLÍNICA) para DETERMINAR a consulta ao sistema PREVJUD a fim de extrair o extrato do CNIS da substituída SILVIA HELENA SOUZA OLIVEIRA-CPF: 735.911.493-49, para fins de validação dos pagamentos do adicional de insalubridade (40%) referentes a março e abril de 2021, autorizando o abatimento das quantias eventualmente comprovadas, sob pena de bis in idem e excesso de execução. REJEITAR as demais insurgências tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. De toda sorte, deve ser procedida retificação da conta com a única finalidade de contabilizar os honorários em 10% (dez) por cento. Retificados os cálculos e homologados, cite-se a a executada para pagar ou garantir o Juízo. Intimem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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