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Processo 0001311-19.2026.8.04.7700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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3
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de ROSIANE FERRREIRA AZEVEDO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/09/2026).

2026-09-15 · TJAM

DESPACHO Vistos. Em análise da exordial, a despeito do nome dado à causa, verifica-se que não foi formulado pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação de restituição de valores c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, destaca a necessidade de os órgãos jurisdicionais adotarem medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, caracterizada pelo desvio ou excesso no exercício do direito de ação, o que inclui o ajuizamento de demandas artificiais, fragmentadas ou sem o efetivo consentimento da parte. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. As Orientações Técnicas nº 02/2025 e nº 001/2026 do NUMOPEDE do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estabelecem diretrizes para combater o fracionamento indevido de demandas e o ajuizamento de ações sem o efetivo conhecimento da parte. Assim, para garantir a regularidade da representação processual, a autenticidade da postulação e evitar o fracionamento indevido de ações conexas, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, cumpra as seguintes determinações: a) Comprovar a tentativa prévia de solução administrativa do conflito, mediante a juntada de documentos que demonstrem o contato com a parte ré (como reclamações em canais oficiais, plataforma Consumidor.gov.br ou Procon) e a ausência de solução satisfatória; b) Comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal originais, para conferência e ratificação do instrumento de mandato, da declaração de hipossuficiência e do pleno conhecimento dos pedidos formulados nesta ação. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, os autos deverão retornar conclusos para extinção sem resolução do mérito. Do Prosseguimento do Feito Em efeito, este juízo tem se pautado, inicialmente, pela designação de audiência de conciliação para qualquer procedimento, desde que o caso admita autocomposição, a ser realizada pelos servidores conciliadores, em prestígio à principiologia que trata do tema da conciliação trazida pelo novo CPC, podendo citar a informalidade, oralidade, busca do consenso, normalização do conflito etc. Contudo, notoriamente, nas ações que tratam do objeto da presente demanda, a empresa ré não tem demonstrado interesse na conciliação. Assim, buscando a celeridade, em compatibilidade com o rito do juizado, concomitantemente, cite-se o requerido para apresentar contestação. Após, em vista do fato de ser demanda repetitiva na comarca, faça-se os autos conclusos, para análise acerca da necessidade de se realizar audiência de instrução. Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em virtude da manifesta hipossuficiência do consumidor, cabendo à parte demandada apresentar a prova da legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora. P.R.I.C. Uarini, data da assinatura eletrônica. Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito

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