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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Distribuição
Processo 0001311-08.2026.5.09.0594 distribuído para 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA na data 09/09/2026
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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001311-08.2026.5.09.0594 AUTOR: MARISETE DE SOUZA MUNIZ RÉU: TK SOLUCOES ORGANIZACIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a387b0 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta unidade, em razão de determinação. MARCOS B BRAGEL S FRAGOSO – Assessor de Juiz Substituto I DECISÃO A reclamante postula, em tutela de urgência, a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e determinação para que a segunda reclamada informe a existência de créditos, retenções ou garantias contratuais em favor da primeira reclamada, com eventual reserva de valores para garantia dos créditos postulados (ID 98426ba). Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em exame próprio da cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados tais requisitos. A reclamante afirma que a prestação de serviços foi encerrada em 10/08/2026, por iniciativa patronal e mediante dispensa sem justa causa. Contudo, não apresentou documento que comprove, ainda que indiciariamente, que a ruptura contratual efetivamente ocorreu naquela data e sob a modalidade indicada. A natureza alimentar das parcelas postuladas e a situação de desemprego alegada são circunstâncias relevantes, mas não afastam a necessidade de demonstração dos pressupostos legais da tutela provisória. Nesse contexto, mostra-se prudente a prévia formação do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sejam posteriormente apresentados elementos capazes de demonstrar a ruptura contratual, sua modalidade e eventual risco concreto ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. Designo audiência INICIAL para o dia 25/11/2026, às 08h52min, em ato telepresencial ao qual deverão comparecer as partes, observadas as cominações legais pela ausência (CLT, art. 844). A reclamada poderá se fazer representar por preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, §1º). Os dados de acesso à videoconferência serão oportunamente certificados nos autos. A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência (CLT, art. 847), sob pena de revelia, em peça que se faça acompanhar de todos os elementos de ordem documental com os quais pretenda a reclamada instruir sua defesa, sob pena de preclusão (CPC, art. 434). Intime-se o(a) reclamante e notifique(m)-se a(s) reclamada(s). ARAUCARIA/PR, 09 de setembro de 2026. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISETE DE SOUZA MUNIZ