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0001310-88.2024.5.09.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001310-88.2024.5.09.0013 AUTOR: JEFERSON VICENTE ALVES RÉU: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64d692f proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXÇEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1 – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta por ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na execução movida por JEFERSON VICENTE ALVES, consoante as razões de Id 899ec0f. 2 – FUNDAMENTAÇÃO I – ADMISSIBILIDADE Admissível a Exceção de Pré-executividade no processo do trabalho, por construção doutrinário-jurisprudencial, possibilitando a defesa do devedor sem a necessidade de garantir o Juízo. Cabível estritamente nos casos em que o executado alegar matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, como ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo de execução ou outras questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como, a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade do título. Exige-se, ainda, prova inequívoca das alegações contidas na exceção, que não devem demandar dilação probatória. No caso em análise, a discussão diz respeito a matéria de ordem pública, o que permite o conhecimento da Exceção. II – MÉRITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL A excipiente discorda da sentença que liquidação, que determinou a realização de atos executivos na ausência de pagamento após o prazo concedido para tanto. Com razão. A excipiente é empresa em recuperação judicial. O título executivo previu que o pagamento ocorrerá mediante habilitação do crédito perante o juízo onde tramita a recuperação judicial. Sendo assim, revejo os itens 6 e 7 da decisão Id ca4b8d2. 3. DISPOSITIVO Em vista do exposto, decide o Juízo da 13a Vara do Trabalho de Curitiba CONHECER da Exceção de Pré-executividade oposta por ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. e, no mérito, ACOLHÊ-LA, nos termos da fundamentação acima. Dê-se ciência às partes. A fim de possibilitar a expedição de certidão de habilitação de crédito, a partir da publicação desta decisão, fica a Reclamada intimada para, querendo, opor Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT. No mesmo prazo, poderá apresentar contraminuta à Impugnação à Sentença de Liquidação oferecida pelo Reclamante (Id 414c69b). Após, intime-se a Sra. Perita contábil para prestar esclarecimentos, em 15 dias. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT9 · 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001310-88.2024.5.09.0013 AUTOR: JEFERSON VICENTE ALVES RÉU: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64d692f proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXÇEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1 – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta por ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na execução movida por JEFERSON VICENTE ALVES, consoante as razões de Id 899ec0f. 2 – FUNDAMENTAÇÃO I – ADMISSIBILIDADE Admissível a Exceção de Pré-executividade no processo do trabalho, por construção doutrinário-jurisprudencial, possibilitando a defesa do devedor sem a necessidade de garantir o Juízo. Cabível estritamente nos casos em que o executado alegar matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, como ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo de execução ou outras questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como, a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade do título. Exige-se, ainda, prova inequívoca das alegações contidas na exceção, que não devem demandar dilação probatória. No caso em análise, a discussão diz respeito a matéria de ordem pública, o que permite o conhecimento da Exceção. II – MÉRITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL A excipiente discorda da sentença que liquidação, que determinou a realização de atos executivos na ausência de pagamento após o prazo concedido para tanto. Com razão. A excipiente é empresa em recuperação judicial. O título executivo previu que o pagamento ocorrerá mediante habilitação do crédito perante o juízo onde tramita a recuperação judicial. Sendo assim, revejo os itens 6 e 7 da decisão Id ca4b8d2. 3. DISPOSITIVO Em vista do exposto, decide o Juízo da 13a Vara do Trabalho de Curitiba CONHECER da Exceção de Pré-executividade oposta por ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. e, no mérito, ACOLHÊ-LA, nos termos da fundamentação acima. Dê-se ciência às partes. A fim de possibilitar a expedição de certidão de habilitação de crédito, a partir da publicação desta decisão, fica a Reclamada intimada para, querendo, opor Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT. No mesmo prazo, poderá apresentar contraminuta à Impugnação à Sentença de Liquidação oferecida pelo Reclamante (Id 414c69b). Após, intime-se a Sra. Perita contábil para prestar esclarecimentos, em 15 dias. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON VICENTE ALVES

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