2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 0001310-25.2014.4.01.3803/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: VERA LUCIA VIEIRA MENDES ADVOGADO(A): WHELLITON RIBEIRO (OAB MG064732) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL CEDIDA À FUNDAÇÃO HEMOMINAS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS). VANTAGEM PROPTER LABOREM E PRO LABORE FACIENDO. CESSAÇÃO DA CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública federal, ocupante do cargo de Técnica de Laboratório da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação aos vencimentos e futuros proventos da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), percebida durante sua cessão à Fundação Hemominas, de novembro de 1994 a outubro de 2011, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. A apelante sustenta que a percepção da vantagem por quase dezessete anos teria gerado direito adquirido pela habitualidade e que sua supressão violaria a irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a GIEFS, paga pelo Estado de Minas Gerais à servidora durante sua cessão à Fundação Hemominas, possui natureza que permita sua manutenção e incorporação aos vencimentos e futuros proventos pagos pela UFU após o término da cessão; e (ii) estabelecer se a supressão da vantagem, decorrente do retorno da servidora ao órgão de origem, viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A GIEFS possui natureza de vantagem pecuniária propter laborem e pro labore faciendo, pois seu pagamento depende do efetivo exercício nas fundações estaduais e do alcance de metas institucionais e individuais de produtividade. A vantagem apresenta caráter transitório, condicional e precário, subsistindo somente enquanto o servidor exerce as funções e permanece submetido às condições especiais de trabalho que justificam sua percepção. O retorno da servidora à UFU em outubro de 2011 encerra a situação fática que legitimava o pagamento da GIEFS, pois a gratificação era satisfeita diretamente pela Fundação Hemominas, enquanto a remuneração ordinária do cargo efetivo federal permanecia sob responsabilidade da UFU. A percepção da gratificação por longo período não gera direito adquirido à sua incorporação, pois vantagens de natureza propter laborem e de produtividade não aderem aos vencimentos básicos nem aos proventos de inatividade sem expressa autorização legal. A legislação federal aplicável à servidora não assegura o transporte, para o órgão cedente, de gratificação temporária de produtividade custeada pelo órgão cessionário, nem autoriza a incorporação à remuneração federal de vantagem instituída por lei estadual. A incorporação da GIEFS aos vencimentos da UFU violaria o princípio da legalidade estrita e a autonomia orçamentária dos entes federados, pois não compete ao Estado de Minas Gerais criar despesa ou vantagem incorporável ao erário federal. A supressão da GIEFS após o encerramento da cessão não viola a irredutibilidade de vencimentos, pois essa garantia não alcança parcelas transitórias e condicionais decorrentes de regime de trabalho diferenciado ou de prestação de serviços a órgão terceiro. A ausência de matriz legal específica também impede a incorporação da verba estadual aos vencimentos e proventos federais, não podendo o Poder Judiciário criar ou aumentar vantagem remuneratória sob fundamento de habitualidade, isonomia ou equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A gratificação de natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício e ao cumprimento de condições específicas de trabalho, não se incorpora aos vencimentos ou proventos sem expressa previsão legal. 2. A gratificação instituída por ente estadual e paga durante cessão funcional não pode ser incorporada à remuneração de servidora federal pelo órgão de origem após o encerramento da cessão. 3. A supressão de vantagem transitória e condicional após o término da situação fática que a justificava não viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406/1994, arts. 111, 112 e 116; Lei nº 8.112/1990, arts. 41, caput e § 3º, e 93; CF/1988, arts. 37, caput e XV, e 169, § 1º; Súmula Vinculante 37 do STF; Decreto nº 20.910/1932; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 37.941/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 04.02.2013; STJ, AgInt no RMS 54.368/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.05.2021, DJe 13.05.2021; STJ, AgInt no RMS 47.128/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03.04.2017; STJ, AgRg no RMS 19.900/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.04.2015; STJ, RMS 33.045/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.05.2011; STJ, RMS 44.662/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01.12.2015; TRF1, AC 1004053-35.2020.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Nona Turma, PJe 19.12.2024; TRF1, AC 0001088-54.2004.4.01.3400, Rel. Des. Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 18.08.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.