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TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Processo 0001310-07.2026.8.26.0236 (processo principal 1003163-68.2025.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Aparecida José dos Santos Matioli - Banco Bradesco Financiamento S/A - Credijus Créditos e Serviços Ltda. - Epp - Vistos. 1. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente. 2. Diante da expressa concordância da parte exequente, cadastre-se a cessionária como terceira interessada no sistema informatizado. 3. Sem prejuízo, intime-se a cessionária para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação processual, juntando aos autos os respectivos atos constitutivos (contrato social e eventuais alterações vigentes) aptos a demonstrar os poderes de quem subscreveu a procuração acostada às fls. 31; b) providencie a juntada do instrumento de cessão de crédito (fls. 27/29) devidamente assinado pela cessionária, uma vez que consta no documento apenas a assinatura da cedente. 4. Quanto ao prosseguimento da execução, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a retificação da memória de cálculo para inclusão da taxa judiciária devida pela instauração da fase de cumprimento de sentença, a qual deverá ser exigida do executado concomitantemente ao crédito principal (art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observados os seguintes parâmetros: (i) Base de cálculo: valor total do crédito a ser satisfeito; (ii) Alíquota: 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo; (iii) Limites legais: mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Com a juntada dos documentos e da planilha retificada, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP)
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