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Tribunal
TRT12
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001309-83.2025.5.12.0046 RECORRENTE: LUCAS BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001309-83.2025.5.12.0046 RECORRENTE: LUCAS BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) ROT 0001309-83.2025.5.12.0046 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA VITOR FRANZOI PLOTEGHER (SC43499) Recorrido: Advogado(s): LUCAS BISPO DOS SANTOS CRISTIANO BURIGO (PR79189) DENILCE APARECIDA DE CASTRO (PR95201) RECURSO DE: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 927, 944 do CC; 818 da CLT; 373, I, do CPC; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma da condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornada extenuante. Sucessivamente, pretende a redução do valor arbitrado. Consta do acórdão: "(...) De fato, a responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade do trabalhador, como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade. Embora nem todo descumprimento de obrigação trabalhista acarrete dano moral indenizável, há situações em que a gravidade da conduta do empregador e a repercussão na esfera íntima do empregado justificam a reparação extrapatrimonial. O dano à existência vem sendo doutrinariamente definido como aquele que inviabiliza a realização dos projetos de vida da pessoa. No caso das relações de trabalho, em linhas gerais, depreende-se a conduta patronal que retira do empregado a possibilidade de desfrutar de opções de lazer e descanso, em razão, de ordinário, do tempo destinado ao trabalho. No caso em tela, considerando as condições de trabalho do motorista profissional, constata-se a submissão da parte autora a jornadas excessivas de trabalho, exemplos concretos de labor, conforme ressaltado pelo d. Juízo, que ultrapassaram 15 horas de disponibilidade em um único dia. A alegação da ré de contradição lógica, por ter validado os controles de jornada e afastado o pagamento de horas extras, ao mesmo tempo em que reconheceu jornada extenuante, não se sustenta. Destaco que o reconhecimento da validade formal dos controles de ponto não impede a constatação de que, neles, estão registradas jornadas abusivas. Ademais, o afastamento do pagamento de horas extras deu-se pela inexistência de diferenças (seja pela quitação, seja pela base de cálculo ou outros fatores), e não pela inexistência do labor extraordinário em si. Ou seja, a sentença reconheceu que as horas extras registradas foram pagas, mas isso não elide o fato de que a jornada era, por vezes, extenuante. A submissão reiterada a jornadas de trabalho que, em alguns dias, superam 15 horas de disponibilidade, como verificado nos controles de ponto, extrapola os limites razoáveis do poder diretivo do empregador e viola normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, bem como o direito fundamental ao lazer, ao convívio familiar e à saúde do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da CF). Ainda que a atividade de motorista profissional possua disciplina legal específica que admite certa flexibilidade na jornada, com períodos de espera e fracionamento de descansos, os limites previstos na legislação (art. 235-C da CLT) visam justamente proteger o trabalhador do excesso. Neste sentido, o extrapolamento habitual desses limites, a ponto de configurar jornadas de mais de 15 horas de disponibilidade é uma conduta ilícita grave. A violação do direito ao descanso e ao lazer é, por si só, um abalo à dignidade do trabalhador. Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 6.000,00 está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica da ré. O valor arbitrado não se mostra excessivo, tampouco irrisório, frente à gravidade da submissão a jornadas tão exaustivas. Nego provimento." A controvérsia suscita conflito no âmbito das Corte Trabalhistas, contexto que, a teor da alínea "c" do art. 896, prejudica a promoção do recurso por violação de lei. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST ou da lavra do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). Quanto ao pedido de modificação do valor indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA