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TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001309-82.2025.5.09.0041 RECORRENTE: MARCIO RIBEIRO PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001309-82.2025.5.09.0041, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso ordinário por deserção, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de concessão de prazo para sanar vício da declaração de hipossuficiência firmada por advogado sem poderes específicos, ao alcance da Súmula nº 463, I, do TST e à alegada violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e 99, § 2º, do CPC, postulando efeitos modificativos para afastar a deserção e determinar a regularização do pedido de gratuidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se examinar a necessidade de oportunizar a regularização do pedido de justiça gratuita antes do reconhecimento da deserção; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alcance da Súmula nº 463, I, do TST e às alegadas violações aos dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Já foi examinada a controvérsia relativa ao pedido de justiça gratuita, aplicando-se os arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99, §§ 2º e 7º, e 105 do CPC, bem como a Súmula nº 463, I, do TST, concluindo-se que a declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por advogado sem poderes específicos não autoriza o deferimento do benefício. O Colegiado não reconheceu imediatamente a deserção, mas converteu o julgamento em diligência e concedeu prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e do item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST. A deserção decorre da inércia da parte, que deixou de efetuar o preparo no prazo concedido e optou pela interposição de agravo interno manifestamente incabível, conforme a OJ nº 412 da SDI-I do TST. A possibilidade de regularização da declaração de hipossuficiência não subsiste após a preclusão da oportunidade processual, sendo inviável a posterior juntada de declaração para suprir pressuposto extrínseco de admissibilidade já não atendido no momento próprio. Não há afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, nem ao art. 99, § 2º, do CPC, pois o acesso à jurisdição foi assegurado mediante prévia intimação para adoção das providências cabíveis, tendo a consequência processual resultado exclusivamente da conduta da própria parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficiente a fundamentação adotada, inclusive para fins de prequestionamento, na forma da OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de poderes específicos do advogado para firmar declaração de hipossuficiência impede o deferimento da justiça gratuita quando reconhecida nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Não há omissão quando o Tribunal oportuniza previamente à parte o cumprimento da determinação judicial e a deserção decorre da ausência de recolhimento das custas no prazo concedido. A juntada posterior de declaração de hipossuficiência, após a preclusão da oportunidade processual e a consumação da deserção, não afasta a ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, sendo suficiente a fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º, e 105. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, OJ nº 269, II, da SDI-I; TST, OJ nº 412 da SDI-I; TST, OJ nº 118 da SDI-I. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Edmilson Antonio de Lima, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Edmilson Antonio de Lima; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RIBEIRO PIRES
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001309-82.2025.5.09.0041 RECORRENTE: MARCIO RIBEIRO PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001309-82.2025.5.09.0041, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso ordinário por deserção, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de concessão de prazo para sanar vício da declaração de hipossuficiência firmada por advogado sem poderes específicos, ao alcance da Súmula nº 463, I, do TST e à alegada violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e 99, § 2º, do CPC, postulando efeitos modificativos para afastar a deserção e determinar a regularização do pedido de gratuidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se examinar a necessidade de oportunizar a regularização do pedido de justiça gratuita antes do reconhecimento da deserção; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alcance da Súmula nº 463, I, do TST e às alegadas violações aos dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Já foi examinada a controvérsia relativa ao pedido de justiça gratuita, aplicando-se os arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99, §§ 2º e 7º, e 105 do CPC, bem como a Súmula nº 463, I, do TST, concluindo-se que a declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por advogado sem poderes específicos não autoriza o deferimento do benefício. O Colegiado não reconheceu imediatamente a deserção, mas converteu o julgamento em diligência e concedeu prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e do item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST. A deserção decorre da inércia da parte, que deixou de efetuar o preparo no prazo concedido e optou pela interposição de agravo interno manifestamente incabível, conforme a OJ nº 412 da SDI-I do TST. A possibilidade de regularização da declaração de hipossuficiência não subsiste após a preclusão da oportunidade processual, sendo inviável a posterior juntada de declaração para suprir pressuposto extrínseco de admissibilidade já não atendido no momento próprio. Não há afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, nem ao art. 99, § 2º, do CPC, pois o acesso à jurisdição foi assegurado mediante prévia intimação para adoção das providências cabíveis, tendo a consequência processual resultado exclusivamente da conduta da própria parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficiente a fundamentação adotada, inclusive para fins de prequestionamento, na forma da OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de poderes específicos do advogado para firmar declaração de hipossuficiência impede o deferimento da justiça gratuita quando reconhecida nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Não há omissão quando o Tribunal oportuniza previamente à parte o cumprimento da determinação judicial e a deserção decorre da ausência de recolhimento das custas no prazo concedido. A juntada posterior de declaração de hipossuficiência, após a preclusão da oportunidade processual e a consumação da deserção, não afasta a ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, sendo suficiente a fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º, e 105. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, OJ nº 269, II, da SDI-I; TST, OJ nº 412 da SDI-I; TST, OJ nº 118 da SDI-I. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Edmilson Antonio de Lima, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Edmilson Antonio de Lima; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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