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0001309-78.2023.5.13.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001309-78.2023.5.13.0029 AUTOR: ROBERIO BRITO DE LIMA RÉU: PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7bd2e proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista o informado pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO/PB (Id. 9f88b0) nos autos do Processo nº 0001017-93.2023.5.13.0029, acerca dos percentuais de valores já penhorados sobre os proventos/salários dos sócios executados, Sr. Pedro Cassimiro das Neves Cezar e Sr. Rivanilson Tomaz de Aquino, em razão de múltiplos processos em trâmite neste Regional; Considerando que os repasses dos valores penhorados serão efetuados aos respectivos processos observando-se a ordem cronológica de apresentação; DETERMINO que os atos executórios sigam a mesma sistemática já adotada nos autos do Processo nº 0001017-93.2023.5.13.0029. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO BRITO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001309-78.2023.5.13.0029 AUTOR: ROBERIO BRITO DE LIMA RÉU: PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c49ad08 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O exequente requereu a penhora de 30% do salário dos executados, afirmando que a dívida em execução ostenta natureza alimentar e, portanto, goza de prioridade na satisfação. Sendo assim, considerando o resultado infrutífero da execução em detrimento do credor, requer “já tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios, requer-se a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Riachão/PB, determinando a retenção de 30% (trinta por cento) dos salários líquidos atualmente percebidos pelos executados que exerçam função pública junto à municipalidade, bem como o depósito dos valores retidos em conta judicial vinculada ao presente processo.” Pois bem. A Jurisprudência tem trilhado a linha de relativizar a impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do CPC no que toca a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Há ressalva no §2º do referido artigo, que não se aplica a impenhorabilidade quando o crédito advém de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nada obstante o §2º se refira à prestação alimentícia (Direito de Família), a Jurisprudência tem entendido que a dicção “independentemente de sua natureza” estende a possibilidade de penhora para todo crédito de natureza alimentar, o que inclui o crédito trabalhista. O parâmetro utilizado pela jurisprudência para estabelecer, objetivamente, o percentual possível para a penhora reside nas leis das margens consignáveis, a exemplo da Lei Federal nº 1.046/1950, a qual limita em 30% do vencimento a soma das consignações, conforme o artigo 21 daquele diploma. Corroborando o exposto, colaciono o aresto abaixo: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL SOBRE SALÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA PARCIAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, E AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISTEMA SIMBA. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL E A ILEGALIDADE DO USO DO SISTEMA SIMBA, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DA EXECUTADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA; (II) ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC É RELATIVA, COMPORTANDO MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, COMO NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR, NOTADAMENTE OS TRABALHISTAS, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO MESMO ARTIGO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.4. A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SE MOSTRANDO EXCESSIVA OU ATENTATÓRIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL, DIANTE DA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA OU DE SUA FAMÍLIA.5. A ADOÇÃO DO SISTEMA SIMBA SE JUSTIFICA DIANTE DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS TRADICIONAIS DE EXECUÇÃO (COMO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) E DA EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, EVIDENCIADOS POR PROVAS COLHIDAS EM REDES SOCIAIS QUE REVELAM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSOLVÊNCIA.6. A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, NOS MOLDES AUTORIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST E DESTE TRT DA 13ª REGIÃO, ENCONTRA RESPALDO NA LC Nº 105/2001, NA RESOLUÇÃO CSJT Nº 140/2014 E NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF, QUANDO PRESENTE A NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E INDÍCIOS DE EVASÃO PATRIMONIAL.7. A UTILIZAÇÃO DO SIMBA, AINDA QUE EXCEPCIONAL, É LEGÍTIMA EM HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO PERSISTENTE E SINAIS DE OCULTAÇÃO DE BENS, CONSTITUINDO MEIO EFICAZ DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE COMBATE À FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.IV. DISPOSITIVO8. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A PENHORA DE ATÉ 30% SOBRE SALÁRIO LÍQUIDO É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO É ABSOLUTA, PODENDO SER MITIGADA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EM CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR.A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA É LEGÍTIMA EM EXECUÇÕES TRABALHISTAS FRUSTRADAS QUANDO PRESENTES INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E ESGOTADAS AS VIAS TRADICIONAIS DE CONSTRIÇÃO.A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PÚBLICOS E INDÍCIOS CONCRETOS DE EVASÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À INTIMIDADE OU À LEGALIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXVIII; CPC, ART. 833, IV E § 2º; LC Nº 105/2001; RESOLUÇÃO CSJT Nº 140/2014.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRT DA 13ª REGIÃO, AP Nº 0142400-86.2014.5.13.0025, REL. DES. ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, 1ª TURMA, J. 21.05.2025.(TRT DA 13ª REGIÃO; PROCESSO: 0000394-32.2022.5.13.0007; DATA DE ASSINATURA: 24-09-2025; ÓRGÃO JULGADOR: GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO - 1ª TURMA; RELATOR(A): PAULO MAIA FILHO) Desse modo, tendo em vista o insucesso das medidas constritivas na presente execução, defiro a penhora sobre 30% do salário líquido dos executados PEDRO e RIVANILSON para satisfação da dívida trabalhista, conforme solicitado na petição. Portanto, determino a realização de bloqueio parcial nas contas dos Srs. PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR e RIVANILSON TOMAZ DE AQUINO até o percentual de 30%, nos termos dessa decisão. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO BRITO DE LIMA

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