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0001309-68.2026.5.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gab. Des. Vilma Machado Amorim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM MSCiv 0001309-68.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: AUTO VIACAO MODELO LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295fbb2 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001309-68.2026.5.20.0000 Ref. processo 0000558-63.2026.5.20.0006 IMPETRANTES: AUTO VIAÇÃO MODELO LTDA. e CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU LITISCONSORTE PASSIVO: DIEGO TAVARES SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM Vistos, etc. AUTO VIAÇÃO MODELO LTDA. e CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. impetram Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, visando a cassar a decisão proferida nos autos do processo de nº 0000558-63.2026.5.20.0006, que determinou “o bloqueio de créditos das executadas AUTO VIAÇÃO MODELO LTDA. (CNPJ: 10.428.943/0001-73) e CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. (CNPJ: 08.875.109/0001-84), até atingir a quantia de R$ 14.963,63 (catorze mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos).” Afirmam, inicialmente, que: […] a referida medida tem natureza excepcional e de ultima ratio, apenas podendo ser realizada quando não haja outros bens penhoráveis, ou quando de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. Ademais, a autoridade coatora não estipulou um limite razoável para o bloqueio do seu faturamento, de modo que a constrição findou por recair sobre a totalidade dos créditos da impetrante, existente sobre a AracajuCard, o que por certo inviabiliza as suas atividades empresariais, como também compromete o pagamento de despesas essenciais, tais como a folha de pagamento dos seus empregados e a aquisição de combustível para a circulação da frota. (grifos no original) Em seguida, asserem: O ato coator invoca o art. 855, I, do CPC (penhora de crédito do executado em poder de terceiro). A qualificação, todavia, não corresponde à substância do que foi constrito. A AracajuCard não é devedora eventual da impetrante por uma obrigação determinada e estática. Ela é a operadora que arrecada, diariamente, a tarifa paga pelos usuários do transporte coletivo e a repassa às concessionárias. O "crédito" da impetrante junto à AracajuCard é, portanto, a própria receita operacional da empresa, renovada a cada dia útil, na proporção dos passageiros transportados. Reter esse crédito integralmente não é penhorar um ativo, é penhorar o fluxo de caixa inteiro da atividade. A jurisprudência, tanto do C. STJ quanto do C. TST, é firme em qualificar a constrição de recebíveis recorrentes junto a operadoras de meios de pagamento (administradoras de cartão, adquirentes, sistemas de bilhetagem) como penhora sobre o faturamento, sujeita ao regime do art. 866 do CPC, e não como simples penhora de dinheiro ou de crédito. O critério é funcional, não nominal, se o valor retido é aquele com o qual a empresa paga insumos e salários, trata-se de faturamento, qualquer que seja o inciso invocado. (grifos no original) Citam jurisprudência e aduzem que: Por essa razão, não se aplica à hipótese dos autos o teor da Súmula nº 417, I, do C. TST, que trata da penhora em dinheiro na execução definitiva. A Súmula pressupõe numerário estático, isto é, saldo em conta, aplicação financeira e depósito, cuja constrição, embora gravosa, não interrompe a atividade produtiva. É justamente nessa premissa que reside a distinção. A hipótese dos autos é diversa e regida por norma específica, a OJ nº 93 da SBDI-2, editada exatamente para a renda mensal e o faturamento de empresa em funcionamento, que exige limitação a percentual: […] Reconhecida a natureza da constrição, a fixação de percentual deixa de ser faculdade e passa a ser dever do juízo (art. 866, § 1º: "o juiz fixará percentual"), cuja desobediência traduz o direito líquido e certo a ser tutelado no presente mandado de segurança. Pontuam, também, o seguinte: Corrobora a tese ora sustentada a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro nos autos do Mandado de Segurança nº 0001306-16.2026.5.20.0000, impetrado pelas empresas do mesmo grupo econômico (Auto Viação Modelo Ltda., Viação Halley Ltda. e Viação Cidade Jardim Ltda.) contra idêntico ato de bloqueio irrestrito de créditos junto à AracajuCard, oriundo também da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, no bojo do processo nº 0001872-78.2011.5.20.0003, cuja parte dispositiva, proferida em 04/09/2026, assim dispôs, in verbis: […] O precedente, ainda que sujeito a exame definitivo, demonstra que este E. Tribunal já reconheceu, em caso idêntico e envolvendo o mesmo grupo econômico, a ilegalidade do bloqueio irrestrito e a necessidade de sua limitação percentual, reforçando a plausibilidade do direito ora invocado. Prosseguem argumentando o seguinte: […] o ato coator já contém limitação, porque fixa um valor-teto (R$14.963,63) e admite depósitos mensais sucessivos. Com a máxima vênia, essa leitura não resiste ao exame. O teto de R$14.963,63 é o valor da dívida. Toda penhora tem como limite natural o crédito exequendo. Dizer que a retenção cessa quando a dívida estiver paga não é limitar a constrição, é descrevê-la. O que o art. 866, § 1º, do CPC e a OJ nº 93 exigem é limite de intensidade, isto é, qual fração da receita pode ser retida em cada período, e não limite de duração. O parcelamento mencionado no ato tampouco é uma limitação. Ele decorre apenas da constatação de que o repasse mensal pode ser inferior à dívida. Nessa hipótese, a AracajuCard retém 100% do repasse de cada mês e deposita sucessivamente até completar o valor. Em outras palavras, a ordem determina a retenção de 100% da receita, mês após mês, pelo tempo que for necessário. É exatamente a "ordem genérica" de penhora sobre a totalidade da renda que o C. TST reputa ilegal, como se verá no tópico IV. Agrava a desproporção o fato de a ordem alcançar simultaneamente duas concessionárias: a retenção de 100% do repasse de duas operadoras, para satisfazer um único crédito, multiplica o dano sem qualquer ganho de eficácia. Pontuam a questão da grave crise financeira que as empresas vêm passando ao longo dos últimos, sobretudo após a COVID-19, aduzindo ser “de conhecimento deste E. TRT-20, ante a existência de diversos processos judiciais em que se discutem obrigações básicas do empregador, infelizmente não atendidas a contento, tais como FGTS em aberto, férias não pagas e pagamentos de salários com atraso, que inclusive motivaram diversas demandas de rescisão indireta do contrato de trabalho.” Esclarecem que “em cumprimento ao parágrafo único do art. 805, indicou ao juízo de origem meio alternativo concreto, eficaz e menos gravoso, qual seja, a retenção limitada a ‘5% dos recebíveis após o pagamento da folha de pagamento dos empregados ativos bem como das notas referentes à compra de óleo diesel, já que se tratam de verbas também alimentares e a segunda de insumo essencial à continuação da atividade empresarial’ (ata de ID 494dbc9), operada automaticamente pela própria AracajuCard, o que reforça a ilegalidade da manutenção da constrição integral.” (grifos no original) Aduzem, ainda, o que segue: […] a abusividade do ato coator é ainda mais crítica quando considerado que quase a totalidade do faturamento da empresa é decorrente do repasse do ARACAJUCARD, sendo fato público e notório que os usuários do transporte público não mais realizam o pagamento da tarifa em espécie, mas através de cartão eletrônico vinculado à AracajuCard. É necessário primeiro ter em vista ser fato público e notório que todas as empresas concessionárias de transporte público da Grande Aracaju auferem o seu faturamento por meio dos repasses do AracajuCard. E isto se dá justamente porque o pagamento das tarifas em espécie pelos usuários é cada vez mais remoto, e por esse mesmo motivo constitui uma fração pouquíssimo considerável do faturamento bruto das impetrantes. Na sequência, cumpre sublinhar uma distinção que o ato coator não faz: o valor retido junto à AracajuCard não é lucro distribuível, reserva financeira ou disponibilidade patrimonial ociosa. É capital de giro operacionalmente afetado, ou seja, trata-se do numerário com o qual, no ciclo de um a poucos dias, se paga o diesel que faz a frota sair da garagem, o salário que mantém o motorista ao volante e a peça mecânica que devolve o veículo à linha. Em transporte coletivo, a receita de um dia financia a operação do dia seguinte. Reter esse fluxo sem preservar a parcela necessária ao abastecimento não é expropriar excedente; é retirar da concessionária o meio material de executar o objeto da concessão. A impetrante é concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano de Aracaju, serviço essencial por expressa disposição constitucional (art. 30, V, da CF) e legal (Lei nº 12.587/2012), submetido ao princípio da continuidade (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95; art. 22 do CDC). Portanto, uma vez retido 100% do repasse, não há fonte alternativa para custear o combustível da semana seguinte. A paralisação não é hipótese remota: é efeito direto e imediato do cumprimento da ordem tal como redigida. Vislumbra-se, uma vez mais, que o ato da autoridade coatora privilegia o interesse individual em detrimento de toda a coletividade, seja em relação aos empregados que dependem da boa saúde financeira da empresa para a percepção dos seus haveres trabalhistas, ou mesmo da comunidade da Grande Aracaju que dependem do serviço público de natureza essencial prestado pela impetrante, em afronta à função social da propriedade e da empresa (art. 170, III, da CF) e ao princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC). (grifos no original) Esclarecem, na sequência, o seguinte: A ordem dirigida à AracajuCard alcança, sem discriminação, duas rubricas juridicamente distintas: a receita tarifária arrecadada dos usuários e o subsídio público transferido pelo Município para recompor a tarifa técnica e sustentar a operação do Sistema Integrado de Transporte de Aracaju. A defesa ora deduzida não pretende converter todo o faturamento das impetrantes em patrimônio imune à execução. Sustenta, de modo mais preciso, que a parcela objetivamente identificável como subsídio público não pode ser desviada da finalidade administrativa que justificou sua instituição e seu repasse, sob pena de ofensa ao art. 121, § 3º, III, e §4º da Lei nº 14.133/2021. Explica-se. Primeiramente, registra-se que o ato coator foi proferido em 25/08/2026, enquanto vigente a Resolução SMTT nº 01/2026, por sua vez homologada pelo Decreto Municipal nº 8.495/2026, que atualizou o subsídio tarifário por passageiro equivalente para o intervalo de 01/02/2026 a 31/12/2026, mantendo a tarifa pública em R$ 4,50 e fixando a tarifa técnica em R$ 7,00. A própria divulgação oficial da SMTT1 associa a medida à continuidade do serviço, à estabilidade tarifária e à absorção de custos operacionais, entre eles reajuste salarial, combustível, manutenção, peças, tecnologia embarcada e gratuidades. É, portanto, verba pública calculada e transferida em função da operação do sistema, não disponibilidade financeira desvinculada: […] Por meio do mesmo portal, a Prefeitura anunciou oficialmente a prioridade do subsídio para o pagamento dos salários dos trabalhadores. Essa manifestação administrativa confirma a finalidade protetiva e operacional historicamente atribuída ao subsídio: […] Em suma, demonstrada a origem pública e a rubrica própria, tem-se que a retenção para satisfazer dívida estranha ao custeio corrente altera, por decisão executiva singular, a destinação definida pela Administração e transfere ao sistema e aos usuários o custo da execução. […] Como visto, a norma autoriza o depósito de valores pela administração pública destinados a subsidiar o custo operacional (obrigações trabalhistas), e assegura a impenhorabilidade de tal verba. O que mais uma vez se busca demonstrar, Excelência, é que quando o Poder Público destaca recursos e os vincula a uma finalidade legal ou contratual específica, a constrição para dívida de origem diversa é incompatível com essa afetação, porque converte a execução individual em mecanismo de desvio de finalidade. Noutras palavras, a proteção da parcela subsidiada não desprestigia o trabalhador exequente, mas apenas impede que recursos públicos destinados à folha corrente e à continuidade do transporte sejam capturados por uma execução pretérita, com risco de produzir novos atrasos salariais e novas demandas. Conclui-se, portanto, que a ordem genérica de bloqueio é ilegal também por não individualizar a origem dos créditos mantidos pela AracajuCard. (grifos no original) Fazendo menção à ponderação entre interesses públicos, afiançam: De um lado, a efetividade da execução trabalhista. O crédito exequendo tem natureza alimentar, goza de privilégio na ordem de preferências e sua satisfação é interesse da ordem jurídica, não apenas do credor. A impetrante reconhece esse interesse e não pretende subtrair-se a ele. De outro lado, a continuidade do transporte coletivo urbano. O transporte é direito social expressamente assegurado pelo art. 6º da Constituição, ali inserido pela Emenda Constitucional nº 90/2015, cuja norma o elevou ao mesmo patamar da educação, da saúde e do trabalho. O serviço de transporte coletivo é de competência municipal e tem "caráter essencial" por definição constitucional literal (art. 30, V, da CF). A Lei nº 7.783/89, ao disciplinar o direito de greve, inclui o transporte coletivo entre os serviços essenciais (art. 10, V) e impõe, mesmo em greve, a manutenção das atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11). Por seu turno, a Lei nº 8.987/95 consagra o princípio da continuidade do serviço adequado (art. 6º, § 1º), a Lei nº 12.587/2012 estrutura o transporte público coletivo como instrumento da política de mobilidade urbana (arts. 5º e 6º) e o Código de Defesa do Consumidor impõe aos concessionários o dever de prestar serviços essenciais de forma contínua (art. 22). A convergência dessas normas revela que a continuidade do transporte coletivo não é interesse da empresa concessionária; é interesse difuso da coletividade usuária, ou seja, dos trabalhadores que dependem do ônibus para chegar ao emprego, dos estudantes, dos idosos, dos que acessam o sistema de saúde que a concessionária apenas instrumentaliza. Quando o ordenamento veda que a própria greve dos trabalhadores paralise o serviço, é porque reconhece que há um núcleo de prestação que se sobrepõe, em caráter excepcional, até mesmo a um direito fundamental dos trabalhadores. Não é razoável que um ato executivo, praticado em favor de um único credor, produza o resultado que nem a greve pode produzir. A ponderação, todavia, não exige o sacrifício de nenhum dos dois interesses. O teste de proporcionalidade, na sua dimensão de necessidade, indaga se existe meio menos gravoso capaz de atingir o mesmo fim. Existe. A retenção de 5% do repasse diário satisfaz o crédito exequendo de forma certa e contínua, preservando, ao mesmo tempo, a prestação do serviço. Já a retenção integral atinge o fim de forma apenas aparente, justamente porque interrompe a fonte da receita que deveria pagar o crédito e sacrifica o serviço essencial de modo imediato e irreversível. Uma medida que compromete integralmente um interesse público quando outra, igualmente eficaz, o preserva, não passa pelo crivo da necessidade e viola o art. 8º do CPC. O legislador foi ainda mais explícito ao positivar o dever de consideração das consequências práticas das decisões judiciais. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nos arts. 20 e 21 (Lei nº 13.655/2018), determina que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. No caso, a consequência prática da retenção integral é conhecida, mensurável e documentada: a paralisação da operação. (grifos no original) Apontam, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade e à função social da empresa (art. 170, inciso III, da CR), destacando que: […] no caso das concessionárias de serviço público, dimensão amplificada, porquanto a própria atividade empresarial é a concretização de um dever estatal. Não se trata de invocar o princípio para mitigar obrigação privada ordinária. Trata-se de reconhecer que a continuidade do serviço é, ela mesma, uma exigência constitucional que não pode ser suprimida por decisão judicial desprovida da necessária ponderação entre os valores em conflito. Por todas essas razões, o argumento da essencialidade opera como reforço autônomo tanto ao pedido principal (de cassação integral do ato coator) quanto ao pedido subsidiário (de limitação do bloqueio a percentual que preserve a operação do serviço público) devendo ser considerado por esta Egrégia Corte Regional no exame da medida liminar ora postulada. Em seguida, quanto à limitação do valor do bloqueio, ainda afiançam: […] a autoridade coatora não estipulou um limite razoável do bloqueio sobre o faturamento da empresa, de modo que a constrição findou por recair sobre a totalidade dos créditos da impetrante junto à administradora da bilhetagem eletrônica (AracajuCard). Embora o ordenamento jurídico autorize a ordem de penhora sobre o faturamento da empresa, a constrição deve ser limitada a um percentual razoável, a fim de que não se comprometa a saúde financeira da empresa, impedindo o desenvolvimento regular de suas atividades e, por consequência, a manutenção do seus postos de trabalho. Não se admite, portanto, que a constrição seja feita de maneira ilimitada, recaindo sobre a totalidade dos créditos da empresa junto a terceiros até que se satisfaça o débito executado, tal como ordenou a autoridade coatora. A impetrante retorna a registrar que o bloqueio sobre o faturamento da empresa não foi só imposto pela autoridade coatora nos autos de origem, como também foi igualmente determinada em diversas execuções trabalhistas ainda em curso, dentre outras já deferidas ou em sua iminência de deferimento, o que reforça a necessidade de ao menos limitar o valor do repasse a 5% do faturamento DO DIA, e não sobre a totalidade do faturamento a ser repassado. O raciocínio é que, caso não limitada a penhora ao faturamento do dia em que a ordem de penhora for efetivada junto ao ARACAJUCARD, estar-se-ia na prática não havendo limitação alguma, tornando inócua a segurança concedida, e resultando na inviabilidade da manutenção da atividade econômica que o presente writ visa a rebote preservar. Excelências, a abusividade do ato coator é ainda mais crítica quando considerado que quase a totalidade do faturamento da empresa é decorrente do repasse do ARACAJUCARD, sendo fato público e notório que os usuários do transporte público não mais realizam o pagamento da tarifa em espécie, mas através de cartão eletrônico vinculado à AracajuCard. O percentual de 5% não é arbitrário e permite a satisfação do crédito exequendo em prazo razoável, considerando a execução dessa magnitude. Ao mesmo tempo, deixa às impetrantes 95% da receita, suficiente para custear diesel e folha e manter a operação. Propõe-se que a própria AracajuCard efetue a retenção diária e o depósito mensal em conta judicial vinculada, com demonstrativo de apuração, na condição de terceiro que já detém os créditos, dispensando-se a nomeação de administrador-depositário distinto (art. 866, § 2º, do CPC). […] A ordem do MM. Julgador, consoante já destacado, vulnera a literalidade da previsão contida no art. 866, § 1º, do CPC, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho é autorizada pelo art. 769 da CLT, além do que implica violação ao entendimento consagrado na OJ nº 93 do C. TST: [...] O dispositivo legal e a orientação jurisprudencial acima reproduzidas se coadunam com o princípio constitucional da função social da empresa (art. 170, inc. III, CF), o qual restou igualmente violado pela ordem de bloqueio sobre a totalidade do seu faturamento Por último, o ato da autoridade coatora privilegia o interesse individual em detrimento de toda a coletividade, seja em relação aos empregados que dependem da boa saúde financeira da empresa para a percepção dos seus haveres trabalhistas, ou mesmo da comunidade da Grande Aracaju que dependem do serviço público de natureza essencial prestado pela impetrante. […] Sucessivamente, e ainda em caráter subsidiário, requer a impetrante a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, no valor do débito acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com suspensão da retenção enquanto fluir o prazo e liberação integral dos créditos uma vez aceita a garantia. Em face do exposto, deve o ato ilegal praticado pelo Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju-SE ser imediatamente cassado por essa Egrégia Corte Regional, inclusive em caráter liminar, inaudita altera parte ou, ao menos, para determinar que o bloqueio recaia no máximo sobre 5% (cinco por cento) do faturamento DO DIA em que a ordem de penhora for concretizada, e não sobre a totalidade do faturamento a ser repassado, a fim de evitar o comprometimento do desenvolvimento regular das atividades empresariais, a teor do art. 866, § 1º, do CPC e da OJ nº 93 do C. TST. (grifos no original) No que se refere à questão da utilização do meio menos gravoso, asserem o seguinte: […] o art. 805 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, impõe que, havendo mais de um meio para promover a execução, o juiz determine que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso das impetrantes, esse meio menos gravoso não é hipotético nem depende de construção doutrinária: já foi criado, regulamentado e está em efetivo funcionamento neste E. Tribunal. O problema, note-se, não está em um bloqueio isolado, mas no seu efeito cumulativo. As impetrantes respondem por execuções pulverizadas entre diversas Varas do Trabalho desta 20ª Região, cada qual decidindo de forma isolada, sem qualquer comunicação com as demais. Uma única ordem de bloqueio, por si só, pode não comprometer a operação de empresas do porte das impetrantes. Contudo, a sobreposição de diversas ordens, todas incidindo sobre a mesma e única fonte de receita, sem qualquer critério de proporcionalidade ou coordenação entre os juízos, produz exatamente o que nenhuma Vara isoladamente pretendeu causar: o congelamento da integralidade do faturamento das impetrantes. Ainda que cada limitação, isoladamente considerada, possa parecer razoável, a soma de decisões individualmente razoáveis, tomadas por juízos distintos e descoordenados entre si, gera, no conjunto, o comprometimento da própria fonte de pagamento que os credores buscam preservar. Foi exatamente para enfrentar esse quadro de execuções fragmentadas e descoordenadas que o próprio Tribunal instituiu, pelo Ato SGP.PR nº 013/2026 (referendado pela Resolução Administrativa nº 021/2026), o Núcleo de Justiça 4.0 - Juízo de Conciliação Coletiva da Execução. Ele possui competência para reunir, em regime de cooperação, os processos em execução definitiva movidos contra um mesmo devedor ou grupo econômico, com vistas à celebração de acordo global e à definição de parâmetros padronizados de pagamento (art. 2º, § 1º), inclusive por requerimento da própria parte executada (art. 3º, II, e parágrafo único). Trata-se, portanto, de mecanismo concebido pelo próprio Tribunal exatamente para tratar de forma coordenada e menos gravosa o passivo de devedores que respondem por múltiplas execuções simultâneas, como é o caso das impetrantes, que integram grupo de empresas de transporte coletivo urbano da Grande Aracaju que atualmente responde por aproximadamente 99 (noventa e nove) processos em fase de execução definitiva perante Varas do Trabalho desta 20ª Região. O débito total consolidado é de aproximadamente R$ 5.768.836,16 (cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos). A existência desse meio menos gravoso não é mera alegação das impetrantes. Execução movida contra empresas do mesmo grupo econômico (Capital Transportes de Passageiros Ltda. e Auto Viação Modelo Ltda.), autos nº 0001368-06.2024.5.20.0007, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, foi expressamente remetida ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juízo de Conciliação Coletiva da Execução, por decisão de 02/09/2026 do MM. Juiz Hider Torres do Amaral (doc. anexo), o que demonstra, de forma concreta e documental, que o próprio Poder Judiciário já reconhece a adequação dessa via para o tratamento coordenado do passivo executório das impetrantes. Frise-se que a impetrante já apresentou plano de pagamento de seu débito, nos termos do ato em discussão, o que serve ao interesse de todos os envolvidos, que restarão frustrados com a presente constrição. Igualmente, mencione-se que a impetrante também já apresentou proposta concreta de pagamento do débito consolidado das 99 execuções mencionadas, consoante se extrai dos autos do PEPT (Plano Especial de Pagamento Trabalhista) autuado sob o nº 0000991-85.2026.5.20.0000. Pois bem. Mantida a constrição isolada ora impugnada, a autoridade coatora não apenas deixa de adotar o meio menos gravoso já disponibilizado por este próprio Tribunal, como subverte a lógica que justifica a existência do Núcleo de Justiça 4.0. A satisfação integral e antecipada de um único crédito, por meio de bloqueio irrestrito sobre a única fonte de receita das impetrantes, retira dessa mesma fonte os recursos que serviriam à satisfação coordenada e proporcional de todos os demais credores trabalhistas. (grifos no original) Quanto aos requisitos para o deferimento da liminar, pontuam: No caso em exame, percebe-se a presença do fumus boni juris, na medida em que há, notadamente, um direito da impetrante violado e sob grave ameaça, cuja plausibilidade é patente, exigindo a sua imediata proteção, já em grau de cognição sumária. In casu, demonstrou-se que a autoridade coatora agiu em flagrante desrespeito à regra instituída pelo art. 866, § 1º, do CPC e da OJ nº 93 do C. TST, violando o direito da impetrante de não ter penhorado todo o seu faturamento junto a terceiros, inviabilizando a continuidade de suas atividades empresariais. Não fosse suficiente, observa-se ainda que a impetrante ainda está sendo privada do livre usufruto dos seus bens sem o devido processo legal, o que virá a impedir o cumprimento de sua função social, o que viola frontalmente os princípios albergados nos artigos 5º, inc. LIV e 170, incs. II e III, da Carta Cidadã. Vislumbra-se, pois, que a plausibilidade do direito da impetrante, encontra assento na Constituição Federal, na legislação ordinária e, além disso, está resguardado pelo entendimento pacífico do C. TST a respeito da questão, fazendo ressair a necessidade de imediata reparação da lesão, inclusive como forma de homenagear a valorização dada pelo novel CPC à jurisprudência das Cortes Superiores (art. 926 e seguintes). Demonstrado o fumus boni juris, é preciso nos debruçarmos sobre o perigo de dano, que também é patente, em decorrência do ato notadamente ilegal perpetrado pela autoridade coatora. O perigo de dano aqui não é genérico; é datado. A ordem produz efeitos desde o seu recebimento pela AracajuCard: a determinação para que "não autorize o pagamento de qualquer crédito" é imediata, e o prazo de 30 dias diz respeito apenas ao depósito judicial dos valores retidos. O repasse devido à impetrante em 04/09/2026 será integralmente retido, e esse repasse é o que custeia o abastecimento de combustível da frota para o fim de semana e para a segunda-feira, 07/09/2026, feriado nacional. Retido o repasse, a impetrante não terá recursos para adquirir óleo diesel e a frota não circulará no sábado, no domingo e no feriado — dias em que o transporte coletivo é, para a população que dele depende, o único meio de deslocamento disponível. A constrição indevida promovida pelo MM. Juiz ameaça gravemente a saúde financeira da empresa, de maneira a simplesmente inviabilizar a continuidade das atividades empresariais. A penhora ordenada pela autoridade coatora, conforme vazado pelo teor do despacho, está a recair sobre a totalidade dos créditos da impetrante existentes junto à AracajuCard, empresa responsável pela administração do sistema de bilhetagem eletrônica. Acresça-se, outrossim, que praticamente toda a renda auferida hoje pelas empresas do ramo do transporte coletivo derivam do sistema de bilhetagem eletrônica, eis que é cada vez mais raro encontrar indivíduos que se utilizem de dinheiro em espécie para o pagamento de suas passagens. Portanto, quase todo o capital circulante da empresa vem sendo comprometido com a ordem de penhora determinada pelo MM. Juiz, situação que reclama uma rápida intervenção do Poder Judiciário, a fim de fazer cessar o ato ilegal e abusivo emanado pela autoridade coatora. Frise-se que o prejuízo à continuidade da atividade empresarial, diante do bloqueio sobre a totalidade do seu faturamento, chega a ser inclusive presumido pelo art. 866, § 1º, do CPC e pela OJ nº 93 do C. TST, exigindo-se, portanto, a imediata reparação do ato ilegal perpetrado. Ademais, o bloqueio de contas indevidamente determinado está a ameaçar o pagamento de salários, obrigações sociais e até mesmo culminar na necessidade de dispensa dos empregados, o que certamente virá a prejudicar a subsistência de inúmeros trabalhadores e de suas respectivas famílias, sobretudo diante do atual cenário de crise vigente no país. Uma vez efetivada a retenção, o dano não se recompõe pela posterior devolução dos valores. A frota parada, os contratos de fornecimento rompidos, as viagens não realizadas e os empregos perdidos não retornam com a liberação do dinheiro. É a hipótese clássica de dano irreversível que autoriza a intervenção imediata desta E. Corte, inclusive em regime de plantão, se necessário. Vislumbra-se, pois, que o ato ilegal praticado pela autoridade coatora causa grave risco de dano à empresa, bem como a inúmeras outras pessoas que dela dependem, o que, em última análise, significa dizer que o ato praticado por essa D. Especializada poderá conspirar contra os seus mais nobres princípios e fins. O grave quadro ora delineado reclama, portanto, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte (art. 300, § 2º, CPC), como forma de garantir eficácia e dar concretude aos direitos aqui postulados. (grifos no original) Ao final, requerem “a concessão da segurança pleiteada, em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, ou, se assim não entenderem Vossas Excelências, quando do respectivo provimento final, para que”: A) seja imediatamente cassado o ato coator, em sua integralidade, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores já constritos; A.1) ainda em caráter principal, seja determinada à AracajuCard e à SMTT a imediata identificação e segregação das rubricas que compõem os repasses, excluindo-se integralmente da constrição a parcela correspondente ao subsídio público previsto na Resolução SMTT nº 01/2026, com liberação dos valores dessa origem já retidos; B) Subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhido o pleito anterior, deve ser cassado o ato do MM. Juiz, para que se determine que o bloqueio recaia no máximo sobre 5% (cinco por cento) do repasse diário devido a cada impetrante pela AracajuCard, a fim de evitar o comprometimento do desenvolvimento regular das atividades empresariais, a teor do art. 866, §1º, do CPC e da OJ nº 93 do C. TST. B.1) Ainda como segundo pedido subsidiário, requer que seja concedido prazo de 30 dias para substituição da constrição por seguro-garantia judicial ou fiança bancária (art. 835, § 2º, do CPC), com suspensão da retenção no interregno. (grifos no original) Ao exame. O ato indigitado coator encontra-se posto nos termos a seguir: MANDADO DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS: DESTINATÁRIO(A): ARACAJUCARD LTDA RUA ANANIAS AZEVEDO, 184, Galeria Center 13, sala 75, TREZE DE JULHO, ARACAJU/SE - CEP: 49020-085 O Exmo. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, MANDA que o(a) Oficial(a) de Justiça, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço indicado, e aí sendo, DETERMINE o bloqueio de créditos das executadas AUTO VIACAO MODELO LTDA (CNPJ: 10.428.943/0001-73) e CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA (CNPJ: 08.875.109/0001-84), até atingir a quantia de R$ 14.963,63 (catorze mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), colocando à disposição deste Juízo em uma conta judicial na agência 3611 do Banco do Brasil ou na agência 2750 da Caixa Econômica Federal, citando o número deste processo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. A concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança, reclama, além da plausibilidade do direito (fumus boni juris), a demonstração do periculum in mora, que se revela na premência da prestação jurisdicional, evitando que, quando da decisão final, o pleito deduzido em juízo não tenha mais eficácia. A Tutela de Urgência cautelar pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). O ato coator, como visto, determinou a retenção irrestrita de repasses detidos pela AracajuCard. Ocorre que os valores arrecadados pela concessionária do serviço de bilhetagem eletrônica não constituem reserva financeira estática ou ativo financeiro autônomo, mas sim a própria receita operacional diária (faturamento) das empresas concessionárias de transporte público. Sendo fato notório a migração do usuário do transporte coletivo para o sistema digital de bilhetagem, os créditos junto à AracajuCard representam quase a totalidade do fluxo de caixa com o qual as impetrantes adimplem suas obrigações correntes (combustível, folha salarial dos rodoviários e manutenção da frota). A jurisprudência do Colendo TST é pacífica no sentido de que a constrição indistinta de receitas originadas de adquirentes de meios de pagamento equipara-se à penhora sobre o faturamento, devendo observar os balizes do art. 866, do CPC e a diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2/TST, sendo a qual: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. A determinação de retenção de 100% dos repasses, ainda que atrelada a um valor-teto exequendo (R$14.963,63), vulnera o regramento legal por impor um estrangulamento imediato e total do fluxo financeiro, sonegando a indispensável fixação de um percentual módico de gradação diária/mensal (§ 1º do art. 866 do CPC). Ademais, no tocante ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC) e à preservação da função social da empresa (art. 170, inciso III, da CR), a ordem judicial desconsidera a essencialidade do serviço público prestado (art. 30, inciso V, da CR), bem como a existência de mecanismos de conciliação coletiva e tratamento coordenado do passivo já instaurados perante este Tribunal (Núcleo de Justiça 4.0 - Juízo de Conciliação Coletiva e PEPT nº 0000991-85.2026.5.20.0000). O perigo da demora encontra-se presente ante a retenção integral e contínua dos repasses diários, impedindo o custeio emergencial da frota (insumos essenciais como óleo diesel), com possibilidade, inclusive, de comprometer o adimplemento dos salários da categoria profissional, com risco iminente de paralisação do sistema de transporte público de passageiros na Grande Aracaju, o que causaria severo e irreversível impacto à coletividade. Em sede de cognição sumária, contudo, não cabe a cassação pura e simples da execução com a liberação total sem qualquer garantia, ante o caráter igualmente alimentar do crédito trabalhista do Exequente no processo de origem. Há de se promover a ponderação de proporcionalidade entre a efetividade da execução trabalhista e a continuidade da atividade empresarial e do serviço público essencial. Sendo assim, esta Relatoria considera que a limitação da constrição ao percentual de 15% sobre o repasse diário mantido junto à AracajuCard atende simultaneamente aos princípios da satisfação do crédito executado e da menor onerosidade da execução, sem comprometer a liquidez operacional mínima para o funcionamento das frotas. Nesse mesmo sentido, já se posicionou este Tribunal, nos Mandados de Segurança 0000732-90.2026.5.20.0000 e 0000996-10.2026.5.20.0000. Assim, concede-se, em parte, a liminar pretendida para determinar a cassação parcial do ato coator exarado nos autos do processo nº 0000558-63.2026.5.20.0006, restringindo o bloqueio/retenção efetuado junto à ARACAJUCARD LTDA. ao percentual de 15% do repasse diário devido, até o limite do valor exequendo (R$14.963,63), devendo o saldo remanescente ser imediatamente liberado. Notifiquem-se as Impetrantes da presente decisão. Oficie-se o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju para, querendo, prestar as informações que achar necessárias, no prazo de 10 dias, art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para tomar ciência da presente decisão. Cite-se o Litisconsorte Passivo, conforme termos da inicial, para, querendo, oferecer resposta à presente demanda, no prazo de 10 dias. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - AUTO VIACAO MODELO LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT20 · Gab. Des. Thenisson Dória · Distribuição

    Processo 0001309-68.2026.5.20.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gab. Des. Thenisson Dória na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300437100000012713855?instancia=2

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