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0001309-54.2023.8.27.2740

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · Sentença

    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0001309-54.2023.8.27.2740/TO AUTOR: ADRIANA PEREIRA NOLETO DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) SENTENÇA Cuida-se de Registro Tardio de Óbito proposto por ADRIANA PEREIRA NOLETO DE QUEIROZ em desfavor de SEM PARTE RÉ, objetivando o assentamento do óbito de ANTONIO JOSÉ PEREIRA DE QUEIROZ, seu esposo, ocorrido em 01/12/2009. Evento 1: A requerente narrou que era casada com o falecido desde 1995 e que deste relacionamento nasceram dois filhos. Requereu o registro tardio do óbito, indicando, inicialmente, os dados qualificativos constantes da exordial e juntando documentação destinada à comprovação da identidade e do falecimento. Evento 12: O Juízo determinou a regularização da representação processual, mediante apresentação de instrumento de procuração com poderes expressos para o ajuizamento da demanda. Evento 15: A parte autora cumpriu a determinação judicial e juntou instrumento de procuração para o ajuizamento da presente demanda. Evento 20: O Ministério Público apontou divergências entre os dados constantes da Declaração de Óbito e aqueles informados na petição inicial, requerendo esclarecimentos da requerente e a juntada de documento pessoal do falecido. Evento 24: A autora esclareceu que as divergências decorreram de erro no preenchimento da Declaração de Óbito e requereu que o assento fosse realizado com base nos documentos oficiais, indicando como nome ANTONIO JOSÉ PEREIRA DE QUEIROZ, nascido em 18/08/1971, casado, natural de Nova Olinda/MA, filho de José Salazar de Queiroz e Izabel Pereira de Queiroz, falecido em 01/12/2009, na Vila Dois Irmãos, zona rural de São Geraldo do Araguaia/PA. Evento 34: Diante das divergências identificadas, o Juízo determinou pesquisa junto ao SIEL e expedição de ofício à Delegacia de Polícia de São Geraldo do Araguaia/PA, visando à obtenção de elementos complementares para a identificação do falecido. Evento 39: Foi juntada resposta da Justiça Eleitoral, contendo registro de ANTONIO JOSE PEREIRA DE QUEIROS, nascido em 18/08/1971, filho de IZABEL PEREIRA DE QUEIROS e JOSE SALAZAR DE QUEIROZ, natural de Nova Olinda do Maranhão/MA, do sexo masculino e casado. Evento 45: O Ministério Público, após análise da documentação produzida, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, reconhecendo que a certidão de casamento e os dados eleitorais são coerentes e suficientes para vincular os documentos à mesma pessoa, apesar das divergências existentes na Declaração de Óbito. Evento 48: A requerente reiterou o pedido de procedência, afirmando que o feito se encontra devidamente instruído e requerendo o acolhimento do parecer ministerial. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes de deliberação. 2. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS Inexistem prejudiciais de mérito pendentes de deliberação. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, não reconheço a existência de questão prejudicial apta a obstar o exame do mérito da demanda. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para a elucidação integral da lide, prescindindo da dilação probatória. O feito está regularmente desenvolvido, razão pela qual passo ao exame do mérito. 4. DO MÉRITO A Lei nº 6.015/1973 estabelece que os óbitos devem ser registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais e disciplina os elementos que devem constar do respectivo assento, inclusive nome, data e local do falecimento, filiação, estado civil, naturalidade e causa da morte. No caso concreto, embora a Declaração de Óbito apresente divergências quanto ao nome, data de nascimento, estado civil e naturalidade, os demais elementos constantes dos autos permitem concluir, com segurança suficiente, que se trata da mesma pessoa. Com efeito, a certidão de casamento identifica o falecido como ANTONIO JOSÉ PEREIRA DE QUEIROZ, nascido em 18/08/1971, natural de Nova Olinda/MA, filho de José Salazar de Queiroz e Izabel Pereira de Queiroz, casado com a requerente. A pesquisa realizada perante a Justiça Eleitoral, por sua vez, confirmou os mesmos dados essenciais, especialmente o nome, a data de nascimento, a filiação e a naturalidade. O cadastro eleitoral também registra o estado civil como casado. Além disso, a causa da morte indicada na documentação (parada Respiratória, com laceração de bulbo e corte cerebral, em circunstância classificada como homicídio), guarda correspondência com os elementos apresentados pela requerente e reforça a identificação do falecido. As divergências existentes na Declaração de Óbito, portanto, não são suficientes para afastar a pretensão, especialmente diante da convergência dos dados constantes da certidão de casamento e do cadastro eleitoral oficial. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, após análise de todo o conjunto probatório, concluiu pela suficiência dos elementos de identificação e opinou expressamente pela procedência do pedido, indicando os dados que deverão constar do assento tardio. Desse modo, demonstrados o falecimento e a identidade do de cujus, mostra-se cabível o registro tardio do óbito, com observância dos dados documentalmente comprovados. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA PEREIRA NOLETO DE QUEIROZ e DETERMINO O REGISTRO TARDIO DO ÓBITO de ANTONIO JOSÉ PEREIRA DE QUEIROZ, falecido em 01/12/2009, devendo constar do assento, tanto quanto documentalmente comprovado: a) Nome: ANTONIO JOSÉ PEREIRA DE QUEIROZ; b) Data de nascimento: 18/08/1971; c) Sexo: masculino; d) Naturalidade: Nova Olinda/MA; e) Filiação: José Salazar de Queiroz e Izabel Pereira de Queiroz; f) Estado civil: casado com Adriana Pereira Noleto de Queiroz; g) Data do óbito: 01/12/2009; h) Local do falecimento: Vila Dois Irmãos, zona rural de São Geraldo do Araguaia/PA; i) Profissão: lavrador; j) Causa da morte: parada respiratória, decorrente de laceração de bulbo e corte cerebral, conforme documentação constante dos autos. Quanto aos demais elementos exigidos pelo artigo 80 da Lei nº 6.015/1973, deverão ser consignados pelo Oficial de Registro Civil na forma legal, conforme os dados efetivamente disponíveis e comprovados nos autos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os requisitos legais. A parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Custas processuais e a taxa judiciária sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, por tratar-se de jurisdição voluntária. Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS INTIME-SE a parte requerente para ciência. DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para ciência. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE MANDADO/OFÍCIO ao Cartório de Registro Civil competente, instruído com cópia desta sentença, para que proceda ao registro tardio do óbito de ANTONIO JOSÉ PEREIRA DE QUEIROZ, observados os dados acima estabelecidos e as disposições da Lei nº 6.015/1973; b) CERTIFIQUE-SE o cumprimento da determinação pelo Oficial de Registro Civil; c) BAIXEM-SE os autos, após cumpridas todas as providências; d) CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tocantinópolis, 4 de setembro de 2026.

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