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0001309-53.2026.5.08.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ETCiv 0001309-53.2026.5.08.0210 EMBARGANTE: DENILSON POLICARPO DE MELO EMBARGADO: OSMAR BARCELLOS DE OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4350f27 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por DENILSON POLICARPO DE MELO contra ALAMEDA OSMAR BARCELLOS DE OLIVEIRA NETO, DÉCIO SANTOS DE MELO e FRANCISCA NOGUEIRA MELO. O embargante alega ser coproprietário, em regime de condomínio pro indiviso, do imóvel objeto da matrícula nº 35.732 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA. Sustenta que, embora a matrícula não tenha sido formalmente desmembrada, celebrou com o executado Décio Santos de Melo, em 18/08/2004, contrato particular de divisão amigável, no qual coube ao embargante a posse e propriedade dos Lotes 07 e 08 (área de 570 m²), onde reside com sua família desde 1987. Aduz que a penhora realizada na Carta Precatória nº 0016865-56.2024.5.16.0012 (AV.14 da matrícula) recaiu sobre 50% de fração ideal do imóvel, atingindo indevidamente sua parcela, que não pertence ao executado. Pugna, em sede de liminar, pela suspensão dos efeitos da penhora sobre a área que ocupa e a proibição de novas constrições sobre a totalidade do bem. Pois bem. Os Embargos de Terceiro são a via adequada para a proteção da posse ou propriedade de bem objeto de constrição judicial por quem não é parte no processo principal (art. 674, CPC). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 678 do CPC exige a prova sumária da posse e a relevância dos fundamentos apresentados. No caso, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos anexados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro por condômino que exerce posse individualizada sobre parte certa do imóvel, ainda que a divisão formal não esteja averbada no registro imobiliário. O perigo de dano é manifesto, visto que a averbação da penhora sobre a integralidade da cota-parte do imóvel, num contexto de múltiplas execuções, coloca em risco a moradia do embargante e de sua família, podendo levar a atos de expropriação sobre bem que, em tese, não integra o patrimônio do executado. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: DETERMINAR a suspensão imediata dos efeitos da penhora averbada sob a AV.14 na matrícula nº 35.732 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA, exclusivamente no que tange à área correspondente aos Lotes 07 e 08 da Quadra 18. INDEFERIRO, por ora, o pedido de proibição genérica de novos gravames, por carecer de amparo legal quanto à medida preventiva abstrata, ressaltando-se que o embargante poderá, a qualquer tempo, insurgir-se contra novas constrições caso se verifique violação a sua esfera patrimonial. Cite-se a parte embargada para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo legal (art. 679, CPC). MACAPA/AP, 09 de setembro de 2026. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON POLICARPO DE MELO

  2. Lista de distribuição

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Distribuição

    Processo 0001309-53.2026.5.08.0210 distribuído para 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300188300000058806953?instancia=1

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