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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001309-52.2024.5.12.0003 RECORRENTE: LUZIANE DA COSTA CARLOS RECORRIDO: JBS AVES LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001309-52.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: LUZIANE DA COSTA CARLOS RECORRIDO: JBS AVES LTDA. RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE REFRIGERADO. ZONA MESOTÉRMICA. TEMPERATURA IGUAL OU SUPERIOR A 10ºC. ART. 253 DA CLT. É indevido o adicional de insalubridade por frio (agente físico) quando a exposição ocorre em ambiente artificialmente refrigerado com temperatura igual ou superior a 10ºC na zona climática mesotérmica, nos termos da interpretação restritiva do art. 253 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente LUZIANE DA COSTA CARLOS e recorrida JBS AVES LTDA. Contra a sentença de improcedência proferida no feito, da lavra da Exma. Juíza Janice Bastos, recorre a autora a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma quanto ao limite da condenação, quanto ao adicional de insalubridade (frio e ruído), quanto à nulidade do regime de compensação e quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. LIMITE DA CONDENAÇÃO A autora almeja afastar a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial. Invoca o entendimento do TST. Sustenta que os valores indicados na inicial são mera estimativa. A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quando existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos. Assinalo que a mera declaração na inicial no sentido de que os valores foram apresentados por estimativa não afasta, por si só, a aplicação do referido precedente. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido para pagamento de adicional de insalubridade à autora. A demandante requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "a decisão recorrida deixou de observar a prova técnica produzida nos autos, a qual concluiu expressamente pela existência de labor em condições insalubres durante todo o pacto laboral"; b) "Conforme consta do laudo pericial elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho nomeada pelo Juízo, a reclamante laborava em ambiente artificialmente frio, enquadrando-se a situação no Anexo 9 da NR-15"; c) "a perita realizou inspeção in loco, analisou o ambiente laboral, as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, os EPIs fornecidos e as condições térmicas existentes no setor de trabalho, concluindo pela exposição habitual ao agente físico frio em condições insalubres"; d) "As impugnações apresentadas pela reclamada limitam-se a meras alegações técnicas produzidas por assistente contratado pela própria empresa, sustentando que as temperaturas estariam em torno de 14°C a 15°C e que haveria neutralização da insalubridade pelos EPIs"; e) "a própria jurisprudência do TRT da 12ª Região vem reconhecendo que, para fins de caracterização da insalubridade por frio, deve ser utilizado como parâmetro o art. 253 da CLT, considerando-se artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 10°C para a região Sul do país, não sendo exigida a permanência em câmara frigorífica"; f) "Conforme restou comprovado pelo laudo pericial de id. D7c772d o setor de trabalho da Reclamante opera com níveis de ruído acima do limite de tolerância, chegando a 86,7Db"; g) "resta incontroverso o fato de que a Reclamante laborava em ambiente insalubre, com exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da NR15"; h) "a Reclamada descumpriu com as normas de segurança ocupacional, ao impor ao Reclamante jornada de trabalho muito superior ao limite máximo conforme o nível de ruído a que era exposto"; i) "o STF reconheceu que o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que possa não lesar diretamente o canal auditivo pelo uso de equipamentos de proteção individual"; j) "a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, causa efeitos maléficos à saúde do trabalhador, e por isso, merece ele receber o adicional equivalente" e k) "os EPI's fornecidos pela Recorrida, no caso os protetores auriculares, não são capazes de proteger e elidir completamente os riscos a integridade física do trabalhador devido a exposição a níveis elevados de ruídos". Destaco trecho da decisão (fls. 797/798): Pretende o reclamante o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição a ruído, frio e umidade. A reclamada nega tenha a parte autora laborado exposta a agentes insalubres. Pois bem. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio durante todo o contrato, pela presença do agente frio. Todavia, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mormente quando, realizada a medição na sala de corte, restou verificada a temperatura de 14,4ºC, tanto pelo termômetro da perita quanto no equipamento do assistente técnico da reclamada, ambos devidamente calibrados, ou seja, muito acima do limite de 10ºC para a zona térmica respectiva junto ao mapa oficial do Ministério do Trabalho. Logo, não verifico tenha a autora laborado exposta a agentes insalubres na contratualidade (grifei). Concordo com a sentença. Em segunda medição (fls. 496/500), a perita indicou que: Foi realizada medição de temperatura no local de trabalho do autor EM NOVA INSPEÇÃO, especificamente na sala de corte, ocasião em que tanto o termômetro da perita quanto o equipamento do assistente técnico da empresa - ambos devidamente calibrados - registraram valores idênticos. Constatou-se a temperatura de 14,4 °C, patamares superiores aos alegados pela própria reclamada (10 a 12 °C),o que nem cumpriria os requisitos sanitários da ré. Ressalte-se que o termômetro fixo da empresa indicava 11,5 °C de forma uniforme em todo o setor, o que demonstra que não representa com fidedignidade a realidade térmica do ambiente de trabalho (grifei). Nos termos do art. 253 da CLT, apenas ambiente com temperatura inferiora 10ºC pode ser considerado artificialmente frio na zona mesotérmica (que compreende a 5ª, 6ª e 7ª zona climática). Logo, não há insalubridade em virtude da exposição à temperatura igual ou superior a 10ºC, como constatado no posto de trabalho da autora. Embora a expert tenha classificado o labor como insalubre, destacando que "a análise pericial considera não apenas essa medição, mas um conjunto de informações técnicas, sobretudo, o fato da reclamada não ter apresentado os registros de controle de temperatura durante todo o pacto laboral do autor, sendo documento realizado para controle sanitário, bem como PGR" (fl. 497), o juiz não está adstrito à conclusão do laudo técnico quando a legislação aponta em direção diversa (art. 479 do CPC). Por isso, mantenho a sentença nesse ponto. Quanto ao agente insalubre ruído, o laudo pericial concluiu que não houve exposição a som superior ao limite legal de tolerância. Isso porque, embora a medição pericial tenha registrado o nível de ruído em 86,7 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância legal para ruído contínuo ou intermitente, o laudo técnico atestou o uso e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual. A expert constatou, a partir da análise das fichas de Equipamentos de Proteção Individual assinadas pela demandante, a entrega de protetores auriculares com Certificados de Aprovação adequados (C.A. 27010 e C.A. 14235). A profissional destacou que a demandada respeitou o prazo máximo para a troca dos equipamentos determinado pelo fabricante, neutralizando a exposição ao agente físico. Sobre o argumento amparado no Tema 555 do STF, o entendimento fixado na respectiva decisão possui aplicação estritamente previdenciária, destinada à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria. A referida tese não se aplica à esfera trabalhista para justificar o pagamento do adicional de insalubridade. No direito do trabalho, incidem os artigos 191 e 194 da CLT, disposições que preveem a eliminação da insalubridade com o fornecimento e o uso eficaz de aparelho protetor aprovado pelo órgão competente. Como a prova técnica atestou o fornecimento e a troca regular dos equipamentos de proteção auditiva, concluo que o agente físico foi neutralizado de forma efetiva. Nego provimento. 3. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora para pagamento de horas extras. A demandante requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "a Recorrente laborou habitualmente aos sábados, portanto, descaracterizando o regime compensatório adotado pela Recorrida, haja vista que a prorrogação de jornada tem o objetivo de compensação aos sábados como se verifica pelo cartão ponto de id. E6c2da4 - Fl. 126/pd"; b) "o regime compensatório é totalmente irregular/nulo, pois, como pode-se verificar nas tabelas acima, o Recorrente laborava aos sábados, bem como excedia o limite estabelecido em norma coletiva para jornada semanal (44h) em todas as semanas de trabalho"; c) "o regime compensatório adotado pela Recorrida deve ser considerado nulo, pelo descumprimento da própria norma coletiva, bem como pelo descumprimento da legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais superiores"; d) "Conforme já exposto no tópico do adicional de insalubridade, o Recorrente laborava exposta a ambiente insalubre, sem proteção capaz de elidir a ação dos agentes insalubres, fato que deverá ser devidamente reconhecida por esta turma julgadora" e e) "Ocorre que, a Reclamada não possui autorização de autoridade competente para adotar regime de compensação em atividade insalubre, imposição prevista no art. 60 da CLT e na súmula 85, inciso VI do TST. Assim, requer a reforma da sentença no ponto, considerando que o autor realizava horas extras em local insalubre". Destaco trecho da decisão (fls. 798/799): Em relação às jornadas laboradas e o pagamento de extraordinárias, a reclamada apresentou os cartões de ponto anotados pela demandante. Sendo os controles de ponto os documentos exigidos por lei para anotação da jornada laborada, há presunção relativa de que eles são registrados de forma correta, sendo do empregado o ônus da prova visando desconstituí-los,salvo quando consignarem jornada de trabalho invariável e tenham sido impugnados. Nesta hipótese o ônus da prova se desloca para o empregador, que se dele não se desincumbir, prevalece o horário declinado na petição inicial (inciso III da Súmula nº 338 do c. TST). Compulsando os autos, verifico que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são eletrônicos e consignam horários de trabalhos que variam de um dia para o outro, razão pela qual cabia à reclamante apresentar prova de que as jornadas neles consignadas não correspondem às jornadas efetivamente trabalhadas, diligência da qual não se desincumbiu. Reconheço, portanto, a validade dos registros de horários consignados nos cartões-ponto. Tendo a ré apresentado os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salário, à parte autora cabia apresentar a existência de incongruências entre as jornadas laboradas e as horas extras que lhe foram satisfeitas, não tendo a autora, em manifestação à contestação e aos documentos apresentados pela defesa, apresentado qualquer diferença existente no pagamento das horas de labor, em consonância com os cartões-ponto e regime de fechamento de cartão-ponto praticado na contratualidade,ônus que lhe incumbia. Desta forma, entendo inexistente o inadimplemento das horas extras afirmado na petição preambular. Destarte, inexistindo horas extraordinárias laboradas e não satisfeitas, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, assim como seus consectários legais. Não tendo o autor comprovado a supressão do intervalo intrajornada, o pedido a tal título é indeferido (grifei). Analiso. A autora busca a reforma da decisão de primeiro grau para que seja declarada a nulidade do regime de compensação de jornada, em razão do labor em local insalubre, bem como pelo trabalho aos sábados, requerendo o pagamento de horas extras. Todavia, conforme decidido em tópico anterior, a demandante não laborou em local insalubre. Por esse motivo, é dispensável a exigência de autorização prévia da autoridade competente para a adoção da compensação de horários. Além disso, como bem manifestou a demandada nas contrarrazões, a tese de nulidade do regime com base no trabalho aos sábados não constou da petição inicial (fl. 08). A introdução desse argumento posteriormente configura inovação recursal, não merecendo análise por este Tribunal para não ofender a ampla defesa e o contraditório. Ainda, conforme consignado na sentença, a ré juntou aos autos os controles de ponto (fls. 88/135), devidamente registrados e válidos, bem como os respectivos comprovantes de pagamento (fls. 136/183), nos quais consta o pagamento de horas extras. Como exemplo, cito os meses de fevereiro de 2020 (fl. 139), outubro de 2021 (fl. 159) e julho de 2022 (fl. 168). Diante da documentação apresentada, competia à autora demonstrar as diferenças de jornada que entendia não adimplidas, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, nego provimento ao recurso da demandante. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A demandante requer a reforma da decisão de origem para condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos seus procuradores, bem como para reverter o encargo pelo pagamento dos honorários da perícia técnica. Contudo, conforme decidido nos tópicos anteriores, a decisão que julgou os pedidos integralmente improcedentes foi mantida. Desse modo, a demandante é a única sucumbente na demanda e, de igual forma, sucumbente no objeto da perícia técnica. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela autora, no valor de R$ 1.466,43, com base no valor atribuído à causa, R$ 70.734,21, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert e Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUZIANE DA COSTA CARLOS
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001309-52.2024.5.12.0003 RECORRENTE: LUZIANE DA COSTA CARLOS RECORRIDO: JBS AVES LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001309-52.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: LUZIANE DA COSTA CARLOS RECORRIDO: JBS AVES LTDA. RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE REFRIGERADO. ZONA MESOTÉRMICA. TEMPERATURA IGUAL OU SUPERIOR A 10ºC. ART. 253 DA CLT. É indevido o adicional de insalubridade por frio (agente físico) quando a exposição ocorre em ambiente artificialmente refrigerado com temperatura igual ou superior a 10ºC na zona climática mesotérmica, nos termos da interpretação restritiva do art. 253 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente LUZIANE DA COSTA CARLOS e recorrida JBS AVES LTDA. Contra a sentença de improcedência proferida no feito, da lavra da Exma. Juíza Janice Bastos, recorre a autora a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma quanto ao limite da condenação, quanto ao adicional de insalubridade (frio e ruído), quanto à nulidade do regime de compensação e quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. LIMITE DA CONDENAÇÃO A autora almeja afastar a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial. Invoca o entendimento do TST. Sustenta que os valores indicados na inicial são mera estimativa. A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quando existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos. Assinalo que a mera declaração na inicial no sentido de que os valores foram apresentados por estimativa não afasta, por si só, a aplicação do referido precedente. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido para pagamento de adicional de insalubridade à autora. A demandante requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "a decisão recorrida deixou de observar a prova técnica produzida nos autos, a qual concluiu expressamente pela existência de labor em condições insalubres durante todo o pacto laboral"; b) "Conforme consta do laudo pericial elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho nomeada pelo Juízo, a reclamante laborava em ambiente artificialmente frio, enquadrando-se a situação no Anexo 9 da NR-15"; c) "a perita realizou inspeção in loco, analisou o ambiente laboral, as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, os EPIs fornecidos e as condições térmicas existentes no setor de trabalho, concluindo pela exposição habitual ao agente físico frio em condições insalubres"; d) "As impugnações apresentadas pela reclamada limitam-se a meras alegações técnicas produzidas por assistente contratado pela própria empresa, sustentando que as temperaturas estariam em torno de 14°C a 15°C e que haveria neutralização da insalubridade pelos EPIs"; e) "a própria jurisprudência do TRT da 12ª Região vem reconhecendo que, para fins de caracterização da insalubridade por frio, deve ser utilizado como parâmetro o art. 253 da CLT, considerando-se artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 10°C para a região Sul do país, não sendo exigida a permanência em câmara frigorífica"; f) "Conforme restou comprovado pelo laudo pericial de id. D7c772d o setor de trabalho da Reclamante opera com níveis de ruído acima do limite de tolerância, chegando a 86,7Db"; g) "resta incontroverso o fato de que a Reclamante laborava em ambiente insalubre, com exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da NR15"; h) "a Reclamada descumpriu com as normas de segurança ocupacional, ao impor ao Reclamante jornada de trabalho muito superior ao limite máximo conforme o nível de ruído a que era exposto"; i) "o STF reconheceu que o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que possa não lesar diretamente o canal auditivo pelo uso de equipamentos de proteção individual"; j) "a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, causa efeitos maléficos à saúde do trabalhador, e por isso, merece ele receber o adicional equivalente" e k) "os EPI's fornecidos pela Recorrida, no caso os protetores auriculares, não são capazes de proteger e elidir completamente os riscos a integridade física do trabalhador devido a exposição a níveis elevados de ruídos". Destaco trecho da decisão (fls. 797/798): Pretende o reclamante o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição a ruído, frio e umidade. A reclamada nega tenha a parte autora laborado exposta a agentes insalubres. Pois bem. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio durante todo o contrato, pela presença do agente frio. Todavia, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mormente quando, realizada a medição na sala de corte, restou verificada a temperatura de 14,4ºC, tanto pelo termômetro da perita quanto no equipamento do assistente técnico da reclamada, ambos devidamente calibrados, ou seja, muito acima do limite de 10ºC para a zona térmica respectiva junto ao mapa oficial do Ministério do Trabalho. Logo, não verifico tenha a autora laborado exposta a agentes insalubres na contratualidade (grifei). Concordo com a sentença. Em segunda medição (fls. 496/500), a perita indicou que: Foi realizada medição de temperatura no local de trabalho do autor EM NOVA INSPEÇÃO, especificamente na sala de corte, ocasião em que tanto o termômetro da perita quanto o equipamento do assistente técnico da empresa - ambos devidamente calibrados - registraram valores idênticos. Constatou-se a temperatura de 14,4 °C, patamares superiores aos alegados pela própria reclamada (10 a 12 °C),o que nem cumpriria os requisitos sanitários da ré. Ressalte-se que o termômetro fixo da empresa indicava 11,5 °C de forma uniforme em todo o setor, o que demonstra que não representa com fidedignidade a realidade térmica do ambiente de trabalho (grifei). Nos termos do art. 253 da CLT, apenas ambiente com temperatura inferiora 10ºC pode ser considerado artificialmente frio na zona mesotérmica (que compreende a 5ª, 6ª e 7ª zona climática). Logo, não há insalubridade em virtude da exposição à temperatura igual ou superior a 10ºC, como constatado no posto de trabalho da autora. Embora a expert tenha classificado o labor como insalubre, destacando que "a análise pericial considera não apenas essa medição, mas um conjunto de informações técnicas, sobretudo, o fato da reclamada não ter apresentado os registros de controle de temperatura durante todo o pacto laboral do autor, sendo documento realizado para controle sanitário, bem como PGR" (fl. 497), o juiz não está adstrito à conclusão do laudo técnico quando a legislação aponta em direção diversa (art. 479 do CPC). Por isso, mantenho a sentença nesse ponto. Quanto ao agente insalubre ruído, o laudo pericial concluiu que não houve exposição a som superior ao limite legal de tolerância. Isso porque, embora a medição pericial tenha registrado o nível de ruído em 86,7 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância legal para ruído contínuo ou intermitente, o laudo técnico atestou o uso e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual. A expert constatou, a partir da análise das fichas de Equipamentos de Proteção Individual assinadas pela demandante, a entrega de protetores auriculares com Certificados de Aprovação adequados (C.A. 27010 e C.A. 14235). A profissional destacou que a demandada respeitou o prazo máximo para a troca dos equipamentos determinado pelo fabricante, neutralizando a exposição ao agente físico. Sobre o argumento amparado no Tema 555 do STF, o entendimento fixado na respectiva decisão possui aplicação estritamente previdenciária, destinada à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria. A referida tese não se aplica à esfera trabalhista para justificar o pagamento do adicional de insalubridade. No direito do trabalho, incidem os artigos 191 e 194 da CLT, disposições que preveem a eliminação da insalubridade com o fornecimento e o uso eficaz de aparelho protetor aprovado pelo órgão competente. Como a prova técnica atestou o fornecimento e a troca regular dos equipamentos de proteção auditiva, concluo que o agente físico foi neutralizado de forma efetiva. Nego provimento. 3. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora para pagamento de horas extras. A demandante requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "a Recorrente laborou habitualmente aos sábados, portanto, descaracterizando o regime compensatório adotado pela Recorrida, haja vista que a prorrogação de jornada tem o objetivo de compensação aos sábados como se verifica pelo cartão ponto de id. E6c2da4 - Fl. 126/pd"; b) "o regime compensatório é totalmente irregular/nulo, pois, como pode-se verificar nas tabelas acima, o Recorrente laborava aos sábados, bem como excedia o limite estabelecido em norma coletiva para jornada semanal (44h) em todas as semanas de trabalho"; c) "o regime compensatório adotado pela Recorrida deve ser considerado nulo, pelo descumprimento da própria norma coletiva, bem como pelo descumprimento da legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais superiores"; d) "Conforme já exposto no tópico do adicional de insalubridade, o Recorrente laborava exposta a ambiente insalubre, sem proteção capaz de elidir a ação dos agentes insalubres, fato que deverá ser devidamente reconhecida por esta turma julgadora" e e) "Ocorre que, a Reclamada não possui autorização de autoridade competente para adotar regime de compensação em atividade insalubre, imposição prevista no art. 60 da CLT e na súmula 85, inciso VI do TST. Assim, requer a reforma da sentença no ponto, considerando que o autor realizava horas extras em local insalubre". Destaco trecho da decisão (fls. 798/799): Em relação às jornadas laboradas e o pagamento de extraordinárias, a reclamada apresentou os cartões de ponto anotados pela demandante. Sendo os controles de ponto os documentos exigidos por lei para anotação da jornada laborada, há presunção relativa de que eles são registrados de forma correta, sendo do empregado o ônus da prova visando desconstituí-los,salvo quando consignarem jornada de trabalho invariável e tenham sido impugnados. Nesta hipótese o ônus da prova se desloca para o empregador, que se dele não se desincumbir, prevalece o horário declinado na petição inicial (inciso III da Súmula nº 338 do c. TST). Compulsando os autos, verifico que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são eletrônicos e consignam horários de trabalhos que variam de um dia para o outro, razão pela qual cabia à reclamante apresentar prova de que as jornadas neles consignadas não correspondem às jornadas efetivamente trabalhadas, diligência da qual não se desincumbiu. Reconheço, portanto, a validade dos registros de horários consignados nos cartões-ponto. Tendo a ré apresentado os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salário, à parte autora cabia apresentar a existência de incongruências entre as jornadas laboradas e as horas extras que lhe foram satisfeitas, não tendo a autora, em manifestação à contestação e aos documentos apresentados pela defesa, apresentado qualquer diferença existente no pagamento das horas de labor, em consonância com os cartões-ponto e regime de fechamento de cartão-ponto praticado na contratualidade,ônus que lhe incumbia. Desta forma, entendo inexistente o inadimplemento das horas extras afirmado na petição preambular. Destarte, inexistindo horas extraordinárias laboradas e não satisfeitas, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, assim como seus consectários legais. Não tendo o autor comprovado a supressão do intervalo intrajornada, o pedido a tal título é indeferido (grifei). Analiso. A autora busca a reforma da decisão de primeiro grau para que seja declarada a nulidade do regime de compensação de jornada, em razão do labor em local insalubre, bem como pelo trabalho aos sábados, requerendo o pagamento de horas extras. Todavia, conforme decidido em tópico anterior, a demandante não laborou em local insalubre. Por esse motivo, é dispensável a exigência de autorização prévia da autoridade competente para a adoção da compensação de horários. Além disso, como bem manifestou a demandada nas contrarrazões, a tese de nulidade do regime com base no trabalho aos sábados não constou da petição inicial (fl. 08). A introdução desse argumento posteriormente configura inovação recursal, não merecendo análise por este Tribunal para não ofender a ampla defesa e o contraditório. Ainda, conforme consignado na sentença, a ré juntou aos autos os controles de ponto (fls. 88/135), devidamente registrados e válidos, bem como os respectivos comprovantes de pagamento (fls. 136/183), nos quais consta o pagamento de horas extras. Como exemplo, cito os meses de fevereiro de 2020 (fl. 139), outubro de 2021 (fl. 159) e julho de 2022 (fl. 168). Diante da documentação apresentada, competia à autora demonstrar as diferenças de jornada que entendia não adimplidas, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, nego provimento ao recurso da demandante. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A demandante requer a reforma da decisão de origem para condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos seus procuradores, bem como para reverter o encargo pelo pagamento dos honorários da perícia técnica. Contudo, conforme decidido nos tópicos anteriores, a decisão que julgou os pedidos integralmente improcedentes foi mantida. Desse modo, a demandante é a única sucumbente na demanda e, de igual forma, sucumbente no objeto da perícia técnica. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela autora, no valor de R$ 1.466,43, com base no valor atribuído à causa, R$ 70.734,21, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert e Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JBS AVES LTDA.
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