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0001309-52.2014.8.10.0118

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2264476/MA (2026/0107536-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:J ALBUQUERQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO ADVOGADOS:MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA008131 EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299 RECORRIDO:BANCO VOLVO (BRASIL) S/A ADVOGADOS:AMANDA DE KASSIA ARAUJO NUNES - MA018712 FABÍOLA BORGES DE MESQUITA - MA018712A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por J Albuquerque Materiais de Construção contra acórdão assim ementado (fls. 593-594): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DA APELAÇÃO (ART. 1.003, §4º, CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.021, §2º, E 932, V, CPC). CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS (ART. 1.021, §1º, CPC). MULTA DO §4º DO ART. 1.021. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A autora/agravante adquiriu caminhão junto a concessionárias (APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA. e VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.), com financiamento pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S. A., tendo sustado cheques referentes à entrada por não ter recebido o veículo. Houve negativação. Em agravo interno (17/09/2024), busca-se reformar decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior, conheceu da apelação do Banco e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial sob condição suspensiva (gratuidade). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, §1º, CPC); (ii) verificar se subsiste a reforma da sentença para reconhecer culpa recíproca e determinar o retorno ao status quo ante, afastando danos morais e lucros cessantes; e (iii) analisar a aplicabilidade da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo interno limita-se a reeditar alegações da apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. 4. Mantêm-se os fundamentos da retratação: (a) tempestividade da apelação do Banco Volvo, considerada a data de postagem (art. 1.003, §4º, CPC), processo físico e prazo em dobro (art. 229, §1º, CPC); (b) reconhecimento de culpa recíproca – autor sustou os cheques; fornecedores/financiador envolvidos na cadeia contratual –, impondo-se a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante). 5. À míngua de ilicitude exclusiva ou abalo excepcional, não há indenização por danos morais nem lucros cessantes, em consonância com a orientação jurisprudencial (Súmula 543/STJ quanto à restituição; precedentes TJGO e TJMG sobre culpa concorrente). 6. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não tem incidência automática; ausente caráter manifestamente protelatório, deixa-se de aplicá-la (precedentes STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida, em todos os seus termos, a decisão monocrática que, ao conhecer da apelação do Banco Volvo, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e inversão do ônus sucumbencial sob condição suspensiva (art. 98, §3º, CPC). Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, CPC), não se prestando à mera rediscussão do que já foi decidido. 2. Reconhecida a culpa recíproca em contrato de compra e venda com financiamento, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, afastadas a condenação por danos morais e por lucros cessantes. 3. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, exigindo-se demonstração do caráter manifestamente protelatório do agravo interno.” Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 932 e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e os arts. 476, 186 e 927 do Código Civil. Defende violação do art. 1.021, § 1º, do CPC. Afirma que o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, pois rebateu o reconhecimento de culpa recíproca e o afastamento dos danos morais. Sustenta interpretação que privilegie o conteúdo material das razões, afastando rigor formal que inviabilize o acesso ao julgamento colegiado. Argumenta a ofensa ao art. 932 do CPC. Assegura que o relator, em juízo de retratação, proferiu julgamento singular de mérito, substituiu o órgão colegiado e reformou integralmente a sentença. Defende que tal atuação excede as hipóteses legais de decisão singular, especialmente quando reconhece culpa recíproca e afasta a responsabilidade civil. Sustenta violação do art. 476 do CC. Afirma que a sustação dos cheques decorreu da exceção do contrato não cumprido, pois o caminhão não foi entregue pelas fornecedoras. Defende que a suspensão do pagamento, diante do inadimplemento originário, não configura culpa contratual nem autoriza concluir pela concorrência de culpas. Alega violação dos arts. 186 e 927 do CC. Afirma que houve negativação indevida do nome da recorrente, o que enseja dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, conforme a Súmula 227/STJ, cuja redação é: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dissídio quanto ao julgamento singular de mérito e à negativação indevida. Nas contrarrazões de fls. 632-635, o Banco Volvo (Brasil) S.A. suscita a não admissibilidade por ausência de violação direta a dispositivo de lei federal. Invoca a Súmula 7/STJ ao afirmar que a revisão da culpa recíproca e da licitude da negativação demandaria reexame de provas. Alega deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284/STF. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral, pois a negativação decorreu de inadimplemento. Defende a regularidade do juízo de retratação, com posterior ratificação colegiada. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por J Albuquerque Materiais de Construção em face de Apavel Aparecida Veículos Ltda., Volvo do Brasil Veículos Ltda. e Banco Volvo (Brasil) S.A., em razão da compra de caminhão por R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com financiamento de 90% (noventa por cento) e pagamento da entrada por quatro cheques, não tendo sido entregue o bem e havendo negativação. A autora pediu a entrega do veículo em São Luís/MA, a manutenção do contrato n.º 10000325506001 e a condenação por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Determinou a entrega do caminhão ou de veículo semelhante em São Luís, a manutenção do contrato, a inexistência de encargos sobre os cheques da entrada e a exclusão da negativação. Condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção e juros. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno da autora. Registrou que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão singular, afirmou culpa recíproca e determinou o retorno ao estado anterior, afastando os danos morais e os lucros cessantes. Assentou a não aplicabilidade automática da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Conforme preconiza o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus do agravante demonstrar as razões pelas quais não merece prosperar a decisão recorrida impugnando-a especificamente. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão é ônus processual do recorrente, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. Esse pressuposto assegura a efetividade do contraditório na instância do recurso e delimita o objeto do julgamento colegiado. Na hipótese, o relator, de maneira singular, deu provimento ao agravo interno interposto pelo Banco Volvo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa recíproca pela rescisão contratual, com determinação de retorno das partes ao estado anterior à contratação e o descabimento de pretensão indenizatória. Contra essa decisão, a parte recorrente interpôs agravo interno. O Tribunal de origem, embora tenha negado provimento ao agravo interno, consignou que o recurso não apresentou argumentos novos e apenas pretendeu rediscutir matéria já decidida, sem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Confira-se (fl. 596): É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “o reconhecimento de culpa recíproca exige a demonstração clara e inequívoca de que ambas as partes contribuíram de forma proporcional e relevante para o inadimplemento contratual. ”, o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 34933532, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos (...) Contudo, uma análise atenta da peça do agravo interno revela que ela se volta contra o núcleo central da decisão singular agravada. No ponto do reconhecimento de culpa recíproca, a agravante sustenta a inexistência de contribuição sua para o inadimplemento e afirma culpa exclusiva das rés, com base no ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil e na boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, afirmando que a sustação dos cheques decorreu da não entrega do caminhão e constituiu medida legítima de proteção patrimonial. Em contraponto ao fundamento da decisão agravada, a peça insiste que a culpa não pode ser presumida e que a decisão singular equivocou-se ao reputar concorrente a responsabilidade. Quanto à negativa de indenização por danos morais, combate o afastamento fixado na decisão agravada com a tese de que a inscrição foi indevida e gera dano moral in re ipsa. Para isso, invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil e reforça a aplicabilidade da Súmula 227/STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), além de precedentes estaduais que reconhecem a presunção do dano em casos de negativação indevida. Acrescenta, ainda, o art. 187 do Código Civil e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como o art. 6º, incisos VI, VII e VIII, e o art. 14, para afirmar a responsabilidade objetiva do recorrido. No que concerne à necessidade de entrega do bem, rebate a conclusão de improcedência e de retorno ao estado anterior afirmada na decisão agravada com a defesa da obrigação de entregar o caminhão em São Luís/MA, conforme a proposta contratual. Afirma que não houve transferência do domínio e que subsiste o dever de cumprir a prestação principal, com manutenção do contrato e entrega de veículo atualizado, à luz da boa-fé e da proteção do consumidor. Reforça, ainda, a necessidade de restabelecer a sentença que determinou a entrega e afastou encargos sobre os cheques, contrapondo-se ao comando de improcedência constante da decisão singular. As razões do agravo interno, portanto, evidenciam o inconformismo da parte recorrente quanto ao decidido na decisão agravada e o nítido interesse da parte em ver reformado o julgado. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do agravo interno como entender de direito. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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