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0001309-46.2026.5.17.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001309-46.2026.5.17.0002 REQUERENTE: SINTRAFARMA - SINDICATO DOS TRAB. EM DROGARIAS FARMACIA E DIST. PROD.FARMACEUTICOS NO EST. ESP. SANTO REQUERIDO: DROGARIA VERONA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d86c5 proferida nos autos. DECISÃO Ante a concordância da parte autora, Id 2d1add2, homologo a liquidação, segundo os cálculos apresentados pela reclamada Id 38c8bda. Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para pagamento do valor homologado, em 15 dias, sob pena de imediata execução. Na inércia, prossiga-se a execução com bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 883 da CLT, c/c os arts. 523, § 3º, e 835, § 1º, ambos do CPC, em face da devedora abaixo: DROGARIA VERONA LTDA, CNPJ: 28.209.703/0001-43 Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, suspenda-se a execução até o trânsito em julgado da decisão no processo de origem Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA VERONA LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001309-46.2026.5.17.0002 REQUERENTE: SINTRAFARMA - SINDICATO DOS TRAB. EM DROGARIAS FARMACIA E DIST. PROD.FARMACEUTICOS NO EST. ESP. SANTO REQUERIDO: DROGARIA VERONA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d86c5 proferida nos autos. DECISÃO Ante a concordância da parte autora, Id 2d1add2, homologo a liquidação, segundo os cálculos apresentados pela reclamada Id 38c8bda. Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para pagamento do valor homologado, em 15 dias, sob pena de imediata execução. Na inércia, prossiga-se a execução com bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 883 da CLT, c/c os arts. 523, § 3º, e 835, § 1º, ambos do CPC, em face da devedora abaixo: DROGARIA VERONA LTDA, CNPJ: 28.209.703/0001-43 Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, suspenda-se a execução até o trânsito em julgado da decisão no processo de origem Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINTRAFARMA - SINDICATO DOS TRAB. EM DROGARIAS FARMACIA E DIST. PROD.FARMACEUTICOS NO EST. ESP. SANTO

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