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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Serrana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001309-43.2025.8.26.0596/SP
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DIAS GONCALVES
ADVOGADO(A): DIOGO SILVIANO SILVA (OAB SP362121)
ADVOGADO(A): MAXMILIANO SILVA TAVARES (OAB SP383093)
DESPACHO/DECISÃO
A expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado tem se revelado, conforme experiência diuturna em tais situações, medida absolutamente inócua. Nas raras hipóteses de êxito, recaindo a constrição sobre aparelhos, utensílios ou mobiliários usados, não concorrem quaisquer interessados na arrematação. Isto é, leilões de bens desta natureza invariavelmente resultam desertos, sem mísero lance, ainda que por preço mínimo.
Não bastasse a ausência de resultado útil em prol do credor, tais diligências geram expressivo ônus financeiro ao Estado, responsável pelo custeio do deslocamento dos oficiais de justiça.
Por seu turno, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Nesta esteira, manifeste-se o credor se tem conhecimento acerca da existência de bens penhoráveis na residência do(s) devedor(es) e se tem interesse na adjudicação dos itens porventura localizados.
Não havendo manifestação do exequente, ou na hipótese de expressa discordância em adjudicar potenciais bens móveis, fica INDEFERIDO o pedido, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias para que diga sobre o prosseguimento da execução.