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0001309-42.2022.8.26.0210

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001309-42.2022.8.26.0210/SP EXEQUENTE: MAURO COBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO (OAB MG098141) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 269, DOC347: Trata-se de manifestação formulada pelo patrono Dr. Chafei Amsei Neto, informando expressamente a renúncia aos poderes conferidos pelo executado Roberto César Fugió. Observando-se que a procuração conferida pelo executado nos autos principais foi outorgada em conjunto a mais de um patrono, constando expressamente a representação concorrente pelo Dr. Rafael Adamo Cirino (OAB/SP nº 258.819), advogado regularmente constituído e que prossegue atuando no patrocínio dos interesses do devedor nestes autos eletrônicos, ACOLHO A RENÚNCIA, observando-se que já houve a regularização no cadastro do executado, com a exclusão do patrono Dr. Chafei Amsei Neto. 2. Constata-se dos autos que este Juízo já deferiu a penhora correspondente a 30% dos rendimentos auferidos pelo executado em decorrência de sua participação nas atividades agropecuárias desenvolvidas nas Fazendas Santa Clara e Santa Lúcia (Evento 236), ato constritivo devidamente formalizado por termo nos autos (evento 240, TERMO320). Ademais, destaca-se que o executado Roberto César Fugió já foi devidamente intimado pessoalmente por Oficial de Justiça acerca da referida penhora e do termo de constrição (evento 250, DOC331), tendo transcorrido in albis o prazo legal sem apresentação de qualquer impugnação, o que ensejou a preclusão da matéria, consoante expressamente certificado e reconhecido em decisão de evento 259, DOC337. Entretanto, as tentativas de efetivação da ordem de desconto mediante o envio de ofícios eletrônicos às referidas propriedades e aos seus gestores restaram infrutíferas, persistindo a ausência de depósito dos percentuais penhorados ou de resposta conclusiva. Assim, conquanto o devedor já tenha inequívoca ciência da constrição sobre seus rendimentos, mostra-se plenamente justificada e pertinente a intervenção presencial de Oficial de Justiça, como medida de cooperação executiva indispensável para colher os elementos de fato que viabilizem a retenção dos créditos devidos ao exequente, conforme requerido por este. Dessa forma, DEFERE-SE a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado no Evento 271. No cumprimento da diligência, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à intimação pessoal das Fazendas Santa Clara e Santa Lúcia, na pessoa de quem ali for encontrado e exerça funções de gerência, administração ou representação, ou por intermédio da Sra. Luci Akaida Fugió, se estiver presente e apta, bem como do próprio executado Roberto César Fugió, para que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial de 30% dos rendimentos pertencentes ao devedor, até o limite do débito exequendo atualizado, ou apresentem justificativa documental idônea que comprove a inexistência de saldo a depositar em juízo. Caso o executado Roberto César Fugió ou terceiro presente afirme não ostentar poderes de representação formal ou administração das aludidas fazendas, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar e certificar detalhadamente quem exerce a efetiva administração das atividades rurais, colhendo o nome completo, qualificação, telefone, endereço residencial ou comercial e demais dados informados, ou certificando eventual recusa ou omissão. Ficam os intimados advertidos de que a ocultação injustificada de informações patrimoniais, a omissão voluntária ou o descumprimento indevido de determinação judicial poderão ensejar a imposição de medidas indutivas e coercitivas, e a apuração de responsabilidade por crime de desobediência. 3. Intime-se a parte exequente, para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos da guia devidamente recolhida da diligência do Sr. Oficial de Jusitça. 4. Com o recolhimento, expeça-se o necessário. 5. Por fim, declaro ciência quanto a anotação da penhora pelo Juízo da Primeira Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente, nos autos nº 0018527-08.2002.8.26.0009 (271.4). A presente decisão, assinada digitalmente, SERVIRÁ COMO MANDADO.

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