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TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
Processo 0001309-12.2025.8.26.0477 (processo principal 1004450-90.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Natanael Oliveira Brito Junior - Edson Ribeiro da Silva - Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada às fls. 121/130, para reconhecer, exclusivamente quanto à quantia de R$ 193,10, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; b) determino o cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio da quantia de R$ 193,10 em favor do executado; c) caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, determino sua restituição ao executado, observadas as providências operacionais cabíveis; d) até o cumprimento das determinações anteriores, fica vedado o levantamento da referida quantia pelo exequente; e) INDEFIRO o pedido de reconhecimento genérico de impenhorabilidade para constrições futuras, sem prejuízo de que eventual bloqueio posterior seja individualmente examinado, mediante demonstração de sua origem e das circunstâncias então existentes; f) consigno que o presente reconhecimento se limita aos R$ 193,10 identificados nos documentos de fls. 131/139 e não importa declaração de impenhorabilidade integral da conta, da carteira digital ou de quaisquer valores futuros; g) prossiga-se o cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, facultada a adoção de outros meios executórios legalmente admissíveis sobre bens e direitos penhoráveis. Intimem-se. - ADV: HEIDY DE FATIMA ALVES DA SILVA (OAB 454121/SP), SANDRA REGINA SANTOS DA CRUZ (OAB 453829/SP), ROBERTO NONATO DOS SANTOS (OAB 419789/SP), BEATRIZ GEORGIA SILVA (OAB 386603/SP)
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