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TJAM · Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - JE Criminal · DECISÃO INICIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de termo circunstanciado lavrado em face de Bruno Dias Moura Graça, pela suposta prática, entre outros, dos delitos de desacato (art. 331 do Código Penal), o qual se trata de crime de ação penal pública incondicionada, e de ameaça (art. 147 do Código Penal), infração de ação penal pública condicionada à representação, cuja manifestação da vítima se encontra acostada na mov. 1.1, fl. 12. Defiro a manifestação do Ministério Público (Seq. 10.1), no sentido de que seja providenciada a juntada da certidão de antecedentes criminais do autor do fato. Ressalte-se que o referido documento é imprescindível para a verificação do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, condição necessária para eventual formulação de proposta dos institutos despenalizadores pelo órgão ministerial. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 76 da Lei n.º 9.099/95, designe-se audiência preliminar para data oportuna, a ser presidida pelo conciliador do Juizado, nos termos do art. 72 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 70 do FONAJE. Intime-se o(a) suposto(a) autor(a) do fato, sendo que deverá estar acompanhado de advogado(a), caso já constituído ou ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo. Intime-se eventual vítima e, em sendo o caso seu responsável civil, para comparecer a audiência preliminar para conciliação ou manifeste seu interesse em representar contra o(a) autor(a) do fato, sob pena de renúncia em caso de não comparecimento (Enunciado n.º 117 do FONAJE). Realizada a audiência preliminar, proceda a tentativa de composição civil, sendo negativa proceda a oferta da transação penal proposta pelo Ministério Público. Não preenchidos os requisitos legais para o benefício da transação penal (art. 76, § 2º, da Lei n.º 9.099/95), dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Outrossim, ainda que o(a) suposto(a) autor(a) do fato registrar antecedentes criminais, realizar-se-á a audiência preliminar, que terá por finalidade a composição civil de danos ou a conciliação entre as partes (art. 74, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Aceita a proposta pelo(a) autor(a) do fato, façam-se conclusos para homologação. Junte-se antecedentes criminais do(a) autor(a) do fato. Proceda-se a complementação das informações faltantes no sistema PROJUDI. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário, de ordem. Cumpra-se. Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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