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0001308-92.2026.4.05.8307

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001308-92.2026.4.05.8307 AUTOR: MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Seção Judiciária de Pernambuco - 26ª Vara Federal - Palmares Quilombo dos Palmares, 555 - Centro - Palmares - Fone (81) 3364 5000 E-mail:direcao26@jfpe.jus.br SENTENÇA - Tipo B Trata-se de Ação em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário. A parte ré (INSS) ofertou proposta de acordo (Id 178688328). Petição acostada (Id 179301540) concordando com os termos do acordo. É o relatório. Decido e Fundamento. A transação é negócio jurídico passível de realização entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no fito de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. O acordo opera eficácia no plano do direito material, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material. Considero que os documentos trazidos aos autos demonstram a composição amigável realizada entre os contendores, restando ao julgador o dever de homologá-la, no interesse quer dos particulares, quer da pacificação social visada pela Justiça. POSTO ISSO, homologo a transação convalidada entre as partes, nos termos da petição (id 178688328), para que produza seus efeitos jurídico processuais, declarando extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, devendo o INSS cumprir a obrigação de fazer, no prazo previsto na proposta, sob pena de aplicação imediata de multa diária de R$ 100,00". Palmares, data da movimentação. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal da 26ª Vara/PE

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