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Processo 0001308-90.2026.8.17.8221

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001308-90.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: ANDRE DE LIMA SANTOS DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por ANDRE DE LIMA SANTOS contra ITAU UNIBANCO, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar os cadastros de restrição ao crédito (Serasa/SPC) tomou conhecimento da existência de quatro anotações restritivas promovidas pela "Itaú Holding", vinculadas a contratos distintos (nº 002769886540000, 002940163940000, 020116011540000 e 002705468650000), totalizando o montante de R$ 5.445,44. Afirma que, embora tenha mantido conta bancária perante o banco réu para a percepção de salário e conta-poupança, jamais contratou ou utilizou cartão de crédito, empréstimos ou limite de cheque especial. Arguiu a ilegalidade da negativação pela ausência prévia de notificação por escrito (art. 43, § 2º do CDC), sustentando subsidiariamente que a dívida decorreria de cobranças unilaterais e abusivas a título de “cesta de serviços”. Pugnou pela exclusão das restrições, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de Id. 244523997. Citado, o réu apresentou contestação escrita (Id. 252931476), arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da matéria diante da necessidade de perícia grafotécnica e a falta de interesse de agir pela ausência de prévio reclamo administrativo. No mérito, sustentou a higidez e a legitimidade das cobranças, afirmando que o autor contratou e desbloqueou cartão de crédito mediante plataforma eletrônica com certificação biométrica facial, efetuando o uso rotineiro do limite e realizando pagamentos sucessivos de faturas ao longo do ano de 2022 no mesmo endereço residencial indicado na exordial. Defendeu o exercício regular do direito de cobrança após a subsequente inadimplência, a ausência de ato ilícito, a ilegitimidade do banco credor quanto ao dever de notificação prévia (Súmula 359/STJ), pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor nas sanções da litigância de má-fé. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Suscita a instituição bancária ré a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a demandante não provocou previamente as vias administrativas internas (SAC/Ouvidoria) ou a plataforma Consumidor.gov.br antes do ajuizamento da presente contenda. A preliminar não prospera. O ordenamento constitucional pátrio consagra princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio exaurimento administrativo circunscreve-se a hipóteses excepcionais e taxativas fixadas na ordem jurídica (v.g., contencioso previdenciário e justiça desportiva), descabendo tal condicionamento em ações que versam sobre ilicitude de negativação e indenização civil consumerista. Ademais, ao apresentar contestação refutando o mérito e afirmando a legitimidade do apontamento desabonador, a instituição demandada exteriorizou resistência inequívoca à pretensão, revelando-se cristalino o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. Pugna a acionada pela extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando a incompetência do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis ante a suposta necessidade de produção de perícia técnica pericial grafotécnica. Razão não lhe assiste. A realização de prova pericial grafotécnica pressupõe, inexoravelmente, a existência de instrumento contratual físico subscrito de próprio punho cuja autenticidade gráfica seja objeto de fundada divergência. No caso concreto, o próprio réu assevera e comprova que a avença questionada perfez-se por intermédio de plataforma tecnológica digital, respaldada em verificação biométrica facial e uso continuado de credenciais eletrônicas em ambiente de aplicativo móvel. Consoante expressa diretriz do Enunciado nº 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material postulado". Uma vez que a controvérsia pode ser satisfatoriamente dirimida a partir do conjunto documental, dos metadados eletrônicos e das manifestações postas em juízo, a realização de perícia técnica desvela-se inteiramente inócua e desnecessária. Rejeita-se a prefacial. Ao mérito. A relação travada entre as partes enquadra-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), razão pela qual a lide deve ser dirimida sob a ótica da proteção consumerista. Contudo, impõe-se destacar que a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual facilitação da defesa (como a inversão do ônus da prova) não eximem a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco operam como presunção absoluta de veracidade capaz de blindá-la frente a provas robustas em sentido contrário produzidas pela defesa. Cinge-se a lide a perquirir: (i) se o banco réu pode ser responsabilizado pela alegada ausência de notificação prévia da negativação (art. 43, § 2º, do CDC); (ii) a existência, validade e higidez da relação jurídica referente aos contratos de cartão de crédito ensejadores dos apontamentos restritivos; (iii) a configuração ou não de ato ilícito indenizável; e (iv) a eventual ocorrência de litigância de má-fé por parte do consumidor demandante. Como principal esteio da exordial, sustentou a parte autora que a negativação de seu nome perante o SPC/Serasa é nula e abusiva porque não foi previamente comunicada por escrito, na forma prescrita pelo art. 43, § 2º, do CDC. O argumento, contudo, ressente-se de manifesta improcedência contra a entidade bancária requerida. Com efeito, a pacífica e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se em sentido diametralmente oposto à pretensão autoral, editando a Súmula nº 359, cujo enunciado é categórico: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Depreende-se daí que a obrigação legal de notificar o devedor acerca da abertura de registro negativo recai de forma personalíssima e exclusiva sobre as entidades arquivistas/cadastrais mantenedoras dos bancos de dados (tais como Serasa Experian, Boa Vista SCPC e SPC Brasil). O credor que disponibiliza a informação da mora opera no cumprimento de sua rotina de cobrança, não ostentando legitimidade passiva nem o dever legal de emitir o aviso epistolar/eletrônico cogitado no microssistema de crédito. Destarte, a ausência de notificação preliminar não induz qualquer ato ilícito imputável ao réu Itaú Unibanco S.A. Superada a questão formal do cadastramento, adentra-se ao exame da subsistência material da dívida. O autor asseverou na petição inicial e reafirmou enfaticamente em seu depoimento pessoal em audiência que manteve tão somente conta digital de perfil salarial com o réu, rechaçando peremptoriamente a contratação ou recebimento de cartão de crédito, faturas mensais e a realização de quaisquer pagamentos. Em contraposição direta a tais teses, a instituição financeira demandada carreou ao feito farto, coeso e qualificado arcabouço probatório que desnatura por completo a narrativa vestibular. Primeiramente, no que tange à gênese do negócio jurídico, cumpre destacar que o ordenamento civil brasileiro consagra o princípio do consensualismo e da liberdade de formas dos atos negociais, reputando válidos os contratos pactuados eletronicamente, desde que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e garantida a idoneidade da manifestação de vontade (art. 107 do CC; arts. 411, II, e 422 do CPC; art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001). No caso vertente, o documento de Id. 252931479 descortina o relatório de Consulta Biométrica Facial vinculada ao CPF do autor, realizada por meio de procedimento liveness (prova de vida) no sistema antifraude "Bureau de Faces" da instituição bancária. O referido espelho registra capturas fotográficas sucessivas do próprio autor André de Lima Santos em aparelhos celulares por ele operados ao longo dos anos de 2021 a 2024, atestando expressamente aprovações nos canais digitais de "Abertura de Contas" e no aplicativo específico "Itaucard" (efetivada em 11/09/2021). Tal constatação fática desmorona a tese de que o autor desconhecia a abertura e contratação de serviços do segmento de cartões, restando evidenciada sua vinculação biométrica direta. Em segundo lugar, a documentação encartada aos autos sob o Id. 252934082 e as faturas anexas à contestação espelham a contratação do cartão "Itaú Click Múltiplo Visa Platinum" (contrato nº 294016394, conta-cartão final 8073, aprovado em 25/12/2021), além da disponibilização e desbloqueio de cartões adicionais e migrações subsequentes (finais 7083, 8553 e 0373), cujos números de contrato batem rigorosamente com os códigos de contrato/fatura lançados na tela do órgão de proteção ao crédito juntada pelo próprio autor (Id. 244458922). Mais expressivo e contundente ainda é o histórico de consumo e pagamento revelado pelas faturas juntadas pelo demandado: Identidade de endereço: As faturas mensais foram emitidas e direcionadas formalmente para a "Rua Lucilio Reis e Silva, nº 24, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE, CEP 54510-370", endereço incontroverso, confessado pelo autor na inicial e idêntico àquele comprovado pela conta de água da Compesa (Id. 244458923). Consumo e pagamentos regulares continuados: As faturas de consumo estampam sucessivas despesas ordinárias, e, de modo especial, o abatimento de pagamentos anteriores expressivos e reiterados A dinâmica fática descrita na prova documental colide frontalmente com a hipótese de contratação fraudulenta por terceiro. Fraudes bancárias caracterizam-se pelo exaurimento imediato dos limites e ausência de pagamentos. Na espécie vertente, restou patente o uso prolongado e habitual dos cartões pelo titular e a amortização reiterada dos débitos por expressivo período, o que configura manifestação tácita e comportamento concludente plenamente vinculante. Incide na espécie o postulado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), desdobrado na máxima da proibição ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Aquele que adquire bens no mercado consumidor, usufrui da disponibilização de linha de crédito fornecida em cartão plástico/virtual e paga reiteradamente suas faturas não pode, após o advento do inadimplemento e consequente cobrança, negar juridicamente a existência do negócio para se furtar ao saldo devedor remanescente. Inadimplidas as faturas que se seguiram em 2022 e 2023, restou constituído o legítimo saldo devedor estampado nas anotações cadastrais levadas a efeito pela "Itaú Holding". Estando cabalmente comprovada a relação contratual subjacente e patenteada a inadimplência das faturas, a inclusão dos dados da parte devedora nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) corporifica lídimo exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Sem ato ilícito, decai integralmente o dever indenizatório preconizado nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não há que se cogitar de abalo moral ou de lesão à honra quando a restrição cadastral reflete fidedignamente o débito devido e inadimplido. Ademais, constando quatro anotações autônomas e legítimas decorrentes de obrigações sucessivas e inadimplidas perante o credor, a própria credibilidade creditícia do demandante encontrava-se legitimamente afetada, circunstância que obsta a pretensão ressarcitória moral. A improcedência total dos pleitos vertidos na exordial é medida de rigor. Por derradeiro, impõe-se a análise da conduta processual do demandante, expressamente ventilada pela ré. O art. 80 do Código de Processo Civil prevê que se reputa litigante de má-fé aquele que: "II - alterar a verdade dos fatos;" "III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" No caso sub judice, o demandante alegou em petição inicial que desconhecia por completo os débitos, insinuando que poderiam decorrer de tarifas bancárias ("cesta de serviços"), e negou ter contratado cartão de crédito. Em sede de audiência de instrução e julgamento (Id. 252959588), declarou expressamente ao Juízo: "Que nunca recebeu cartão de crédito (...) Que nunca recebeu fatura e consequentemente não realizou pagamentos. (...) Que nega a existência do cartão e dos débitos". Contudo, os elementos de convicção amealhados aos autos demonstraram de maneira incontroversa que o autor se submeteu pessoalmente à conferência biométrica facial voltada ao canal de cartões ("Itaucard"), utilizou o cartão de crédito e realizou sucessivos pagamentos de faturas encaminhadas para o endereço de sua própria residência durante quase um ano, tendo interrompido as quitações posteriormente. Tal postura revela inequívoca e deliberada tentativa de falsear a verdade dos fatos, acionando o aparato judicial para perseguir a anulação de dívida legitimamente devida e obter enriquecimento sem causa por meio de indenização por alegado dano moral. O processo é instrumento ético de pacificação social e não pode servir de terreno para aventuras jurídicas temerárias ou escamoteamento da realidade fática. Configurada a hipótese do art. 80, inciso II, do CPC, a condenação da parte autora nas sanções do art. 81, caput, do CPC é imperativo de justiça. Ressalte-se que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de o beneficiário adimplir as multas e penalidades processuais que lhe forem impostas, ex vi do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da constatação de alteração deliberada da verdade dos fatos, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em proveito da parte ré, com esteio nos arts. 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de setembro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001308-90.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: ANDRE DE LIMA SANTOS DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por ANDRE DE LIMA SANTOS contra ITAU UNIBANCO, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar os cadastros de restrição ao crédito (Serasa/SPC) tomou conhecimento da existência de quatro anotações restritivas promovidas pela "Itaú Holding", vinculadas a contratos distintos (nº 002769886540000, 002940163940000, 020116011540000 e 002705468650000), totalizando o montante de R$ 5.445,44. Afirma que, embora tenha mantido conta bancária perante o banco réu para a percepção de salário e conta-poupança, jamais contratou ou utilizou cartão de crédito, empréstimos ou limite de cheque especial. Arguiu a ilegalidade da negativação pela ausência prévia de notificação por escrito (art. 43, § 2º do CDC), sustentando subsidiariamente que a dívida decorreria de cobranças unilaterais e abusivas a título de “cesta de serviços”. Pugnou pela exclusão das restrições, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de Id. 244523997. Citado, o réu apresentou contestação escrita (Id. 252931476), arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da matéria diante da necessidade de perícia grafotécnica e a falta de interesse de agir pela ausência de prévio reclamo administrativo. No mérito, sustentou a higidez e a legitimidade das cobranças, afirmando que o autor contratou e desbloqueou cartão de crédito mediante plataforma eletrônica com certificação biométrica facial, efetuando o uso rotineiro do limite e realizando pagamentos sucessivos de faturas ao longo do ano de 2022 no mesmo endereço residencial indicado na exordial. Defendeu o exercício regular do direito de cobrança após a subsequente inadimplência, a ausência de ato ilícito, a ilegitimidade do banco credor quanto ao dever de notificação prévia (Súmula 359/STJ), pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor nas sanções da litigância de má-fé. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Suscita a instituição bancária ré a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a demandante não provocou previamente as vias administrativas internas (SAC/Ouvidoria) ou a plataforma Consumidor.gov.br antes do ajuizamento da presente contenda. A preliminar não prospera. O ordenamento constitucional pátrio consagra princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio exaurimento administrativo circunscreve-se a hipóteses excepcionais e taxativas fixadas na ordem jurídica (v.g., contencioso previdenciário e justiça desportiva), descabendo tal condicionamento em ações que versam sobre ilicitude de negativação e indenização civil consumerista. Ademais, ao apresentar contestação refutando o mérito e afirmando a legitimidade do apontamento desabonador, a instituição demandada exteriorizou resistência inequívoca à pretensão, revelando-se cristalino o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. Pugna a acionada pela extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando a incompetência do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis ante a suposta necessidade de produção de perícia técnica pericial grafotécnica. Razão não lhe assiste. A realização de prova pericial grafotécnica pressupõe, inexoravelmente, a existência de instrumento contratual físico subscrito de próprio punho cuja autenticidade gráfica seja objeto de fundada divergência. No caso concreto, o próprio réu assevera e comprova que a avença questionada perfez-se por intermédio de plataforma tecnológica digital, respaldada em verificação biométrica facial e uso continuado de credenciais eletrônicas em ambiente de aplicativo móvel. Consoante expressa diretriz do Enunciado nº 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material postulado". Uma vez que a controvérsia pode ser satisfatoriamente dirimida a partir do conjunto documental, dos metadados eletrônicos e das manifestações postas em juízo, a realização de perícia técnica desvela-se inteiramente inócua e desnecessária. Rejeita-se a prefacial. Ao mérito. A relação travada entre as partes enquadra-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), razão pela qual a lide deve ser dirimida sob a ótica da proteção consumerista. Contudo, impõe-se destacar que a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual facilitação da defesa (como a inversão do ônus da prova) não eximem a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco operam como presunção absoluta de veracidade capaz de blindá-la frente a provas robustas em sentido contrário produzidas pela defesa. Cinge-se a lide a perquirir: (i) se o banco réu pode ser responsabilizado pela alegada ausência de notificação prévia da negativação (art. 43, § 2º, do CDC); (ii) a existência, validade e higidez da relação jurídica referente aos contratos de cartão de crédito ensejadores dos apontamentos restritivos; (iii) a configuração ou não de ato ilícito indenizável; e (iv) a eventual ocorrência de litigância de má-fé por parte do consumidor demandante. Como principal esteio da exordial, sustentou a parte autora que a negativação de seu nome perante o SPC/Serasa é nula e abusiva porque não foi previamente comunicada por escrito, na forma prescrita pelo art. 43, § 2º, do CDC. O argumento, contudo, ressente-se de manifesta improcedência contra a entidade bancária requerida. Com efeito, a pacífica e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se em sentido diametralmente oposto à pretensão autoral, editando a Súmula nº 359, cujo enunciado é categórico: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Depreende-se daí que a obrigação legal de notificar o devedor acerca da abertura de registro negativo recai de forma personalíssima e exclusiva sobre as entidades arquivistas/cadastrais mantenedoras dos bancos de dados (tais como Serasa Experian, Boa Vista SCPC e SPC Brasil). O credor que disponibiliza a informação da mora opera no cumprimento de sua rotina de cobrança, não ostentando legitimidade passiva nem o dever legal de emitir o aviso epistolar/eletrônico cogitado no microssistema de crédito. Destarte, a ausência de notificação preliminar não induz qualquer ato ilícito imputável ao réu Itaú Unibanco S.A. Superada a questão formal do cadastramento, adentra-se ao exame da subsistência material da dívida. O autor asseverou na petição inicial e reafirmou enfaticamente em seu depoimento pessoal em audiência que manteve tão somente conta digital de perfil salarial com o réu, rechaçando peremptoriamente a contratação ou recebimento de cartão de crédito, faturas mensais e a realização de quaisquer pagamentos. Em contraposição direta a tais teses, a instituição financeira demandada carreou ao feito farto, coeso e qualificado arcabouço probatório que desnatura por completo a narrativa vestibular. Primeiramente, no que tange à gênese do negócio jurídico, cumpre destacar que o ordenamento civil brasileiro consagra o princípio do consensualismo e da liberdade de formas dos atos negociais, reputando válidos os contratos pactuados eletronicamente, desde que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e garantida a idoneidade da manifestação de vontade (art. 107 do CC; arts. 411, II, e 422 do CPC; art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001). No caso vertente, o documento de Id. 252931479 descortina o relatório de Consulta Biométrica Facial vinculada ao CPF do autor, realizada por meio de procedimento liveness (prova de vida) no sistema antifraude "Bureau de Faces" da instituição bancária. O referido espelho registra capturas fotográficas sucessivas do próprio autor André de Lima Santos em aparelhos celulares por ele operados ao longo dos anos de 2021 a 2024, atestando expressamente aprovações nos canais digitais de "Abertura de Contas" e no aplicativo específico "Itaucard" (efetivada em 11/09/2021). Tal constatação fática desmorona a tese de que o autor desconhecia a abertura e contratação de serviços do segmento de cartões, restando evidenciada sua vinculação biométrica direta. Em segundo lugar, a documentação encartada aos autos sob o Id. 252934082 e as faturas anexas à contestação espelham a contratação do cartão "Itaú Click Múltiplo Visa Platinum" (contrato nº 294016394, conta-cartão final 8073, aprovado em 25/12/2021), além da disponibilização e desbloqueio de cartões adicionais e migrações subsequentes (finais 7083, 8553 e 0373), cujos números de contrato batem rigorosamente com os códigos de contrato/fatura lançados na tela do órgão de proteção ao crédito juntada pelo próprio autor (Id. 244458922). Mais expressivo e contundente ainda é o histórico de consumo e pagamento revelado pelas faturas juntadas pelo demandado: Identidade de endereço: As faturas mensais foram emitidas e direcionadas formalmente para a "Rua Lucilio Reis e Silva, nº 24, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE, CEP 54510-370", endereço incontroverso, confessado pelo autor na inicial e idêntico àquele comprovado pela conta de água da Compesa (Id. 244458923). Consumo e pagamentos regulares continuados: As faturas de consumo estampam sucessivas despesas ordinárias, e, de modo especial, o abatimento de pagamentos anteriores expressivos e reiterados A dinâmica fática descrita na prova documental colide frontalmente com a hipótese de contratação fraudulenta por terceiro. Fraudes bancárias caracterizam-se pelo exaurimento imediato dos limites e ausência de pagamentos. Na espécie vertente, restou patente o uso prolongado e habitual dos cartões pelo titular e a amortização reiterada dos débitos por expressivo período, o que configura manifestação tácita e comportamento concludente plenamente vinculante. Incide na espécie o postulado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), desdobrado na máxima da proibição ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Aquele que adquire bens no mercado consumidor, usufrui da disponibilização de linha de crédito fornecida em cartão plástico/virtual e paga reiteradamente suas faturas não pode, após o advento do inadimplemento e consequente cobrança, negar juridicamente a existência do negócio para se furtar ao saldo devedor remanescente. Inadimplidas as faturas que se seguiram em 2022 e 2023, restou constituído o legítimo saldo devedor estampado nas anotações cadastrais levadas a efeito pela "Itaú Holding". Estando cabalmente comprovada a relação contratual subjacente e patenteada a inadimplência das faturas, a inclusão dos dados da parte devedora nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) corporifica lídimo exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Sem ato ilícito, decai integralmente o dever indenizatório preconizado nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não há que se cogitar de abalo moral ou de lesão à honra quando a restrição cadastral reflete fidedignamente o débito devido e inadimplido. Ademais, constando quatro anotações autônomas e legítimas decorrentes de obrigações sucessivas e inadimplidas perante o credor, a própria credibilidade creditícia do demandante encontrava-se legitimamente afetada, circunstância que obsta a pretensão ressarcitória moral. A improcedência total dos pleitos vertidos na exordial é medida de rigor. Por derradeiro, impõe-se a análise da conduta processual do demandante, expressamente ventilada pela ré. O art. 80 do Código de Processo Civil prevê que se reputa litigante de má-fé aquele que: "II - alterar a verdade dos fatos;" "III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" No caso sub judice, o demandante alegou em petição inicial que desconhecia por completo os débitos, insinuando que poderiam decorrer de tarifas bancárias ("cesta de serviços"), e negou ter contratado cartão de crédito. Em sede de audiência de instrução e julgamento (Id. 252959588), declarou expressamente ao Juízo: "Que nunca recebeu cartão de crédito (...) Que nunca recebeu fatura e consequentemente não realizou pagamentos. (...) Que nega a existência do cartão e dos débitos". Contudo, os elementos de convicção amealhados aos autos demonstraram de maneira incontroversa que o autor se submeteu pessoalmente à conferência biométrica facial voltada ao canal de cartões ("Itaucard"), utilizou o cartão de crédito e realizou sucessivos pagamentos de faturas encaminhadas para o endereço de sua própria residência durante quase um ano, tendo interrompido as quitações posteriormente. Tal postura revela inequívoca e deliberada tentativa de falsear a verdade dos fatos, acionando o aparato judicial para perseguir a anulação de dívida legitimamente devida e obter enriquecimento sem causa por meio de indenização por alegado dano moral. O processo é instrumento ético de pacificação social e não pode servir de terreno para aventuras jurídicas temerárias ou escamoteamento da realidade fática. Configurada a hipótese do art. 80, inciso II, do CPC, a condenação da parte autora nas sanções do art. 81, caput, do CPC é imperativo de justiça. Ressalte-se que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de o beneficiário adimplir as multas e penalidades processuais que lhe forem impostas, ex vi do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da constatação de alteração deliberada da verdade dos fatos, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em proveito da parte ré, com esteio nos arts. 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de setembro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito

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