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0001308-83.2026.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001308-83.2026.5.18.0018 EXEQUENTE: ERICA GONCALVES DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: BRITO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe916c1 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (ID.8ef15d4), fixando o valor da execução em R$ 280.887,08 atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 106, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Com fulcro no art. 899 da CLT c/c art. 142 do PGC deste Eg. Tribunal Regional, compatibilizados ao presente caso, e por tratar-se de verba de natureza alimentar, libere-se, imediatamente, à parte-autora os valores referentes aos depósitos recursais. Ato contínuo, registre-se no sistema o início da execução e cumpram-se as determinações a seguir exaradas: 1. Cite-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância que lhe é devida cf. planilha anexa nos autos, sob pena de execução na forma do art. 89 do PGC. 1.1. Para as decisões/sentenças homologatórias proferidas antes de 01/10/2023, no que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá efetuar o recolhimento através da guia GPS (pessoa jurídica (CNPJ) código 2909 e pessoa física (CEI) código 2801) e do protocolo de envio de conectividade social que comprova o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência salvo quanto a este último for dispensado nos termos da regulamentação específica. 1.2. Para as decisões/sentenças homologatórias proferidas a partir de 01/10/2023, no que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, qual seja, da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB no 2.005/202. 1.3. A Secretaria deverá observar o procedimento previsto no artigo 273 do PGC, de intimar o reclamado, após o recolhimento da contribuição previdenciária em guia GPS, a comprovar o envio da respectiva GFIP, no prazo de 15 dias. Nos casos em que o reclamado não comprovar nos autos o envio da guia GFIP, a Vara do Trabalho deverá expedir ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprindo determinação contida no artigo 273 do PGC. Registra-se que, conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB no 2.005/2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1o de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista. Assim, deverão ser utilizadas a DCTFWeb e o DARF, em substituição à GFIP e GPS, para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente. 2. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas. 2.1 Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução em relação a esta, para fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 3. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo. 4. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. 4.1. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação 5. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte-executada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). 6. Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face do executado. 7. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB. 8. Sem êxito a medida, encaminhe, via sistema, certidão de Crédito Judicial para fins de protesto do(s) nome(s) do(s) devedor(es) junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB). 9. Em caso de não terem sido encontrados bens OU de não ter(em) sido localizado(s) o(s) devedor(es), suspenda-se o curso da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, sem prejuízo de prosseguimento dos atos executórios a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 40, da Lei 6.830/80 e do artigo 5º da Recomendação nº 3/GCGJT/2018. 10. Decorrido o prazo de suspensão OU não havendo incidência da hipótese mencionada no parágrafo anterior (“não terem sido encontrados bens OU de não ter(em) sido localizado(s) o(s) devedor(es), intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Intimem-se. csa GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HC VAREJO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - BRITO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001308-83.2026.5.18.0018 EXEQUENTE: ERICA GONCALVES DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: BRITO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe916c1 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (ID.8ef15d4), fixando o valor da execução em R$ 280.887,08 atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 106, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Com fulcro no art. 899 da CLT c/c art. 142 do PGC deste Eg. Tribunal Regional, compatibilizados ao presente caso, e por tratar-se de verba de natureza alimentar, libere-se, imediatamente, à parte-autora os valores referentes aos depósitos recursais. Ato contínuo, registre-se no sistema o início da execução e cumpram-se as determinações a seguir exaradas: 1. Cite-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância que lhe é devida cf. planilha anexa nos autos, sob pena de execução na forma do art. 89 do PGC. 1.1. Para as decisões/sentenças homologatórias proferidas antes de 01/10/2023, no que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá efetuar o recolhimento através da guia GPS (pessoa jurídica (CNPJ) código 2909 e pessoa física (CEI) código 2801) e do protocolo de envio de conectividade social que comprova o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência salvo quanto a este último for dispensado nos termos da regulamentação específica. 1.2. Para as decisões/sentenças homologatórias proferidas a partir de 01/10/2023, no que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, qual seja, da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB no 2.005/202. 1.3. A Secretaria deverá observar o procedimento previsto no artigo 273 do PGC, de intimar o reclamado, após o recolhimento da contribuição previdenciária em guia GPS, a comprovar o envio da respectiva GFIP, no prazo de 15 dias. Nos casos em que o reclamado não comprovar nos autos o envio da guia GFIP, a Vara do Trabalho deverá expedir ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprindo determinação contida no artigo 273 do PGC. Registra-se que, conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB no 2.005/2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1o de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista. Assim, deverão ser utilizadas a DCTFWeb e o DARF, em substituição à GFIP e GPS, para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente. 2. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas. 2.1 Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução em relação a esta, para fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 3. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo. 4. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. 4.1. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação 5. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte-executada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). 6. Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face do executado. 7. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB. 8. Sem êxito a medida, encaminhe, via sistema, certidão de Crédito Judicial para fins de protesto do(s) nome(s) do(s) devedor(es) junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB). 9. Em caso de não terem sido encontrados bens OU de não ter(em) sido localizado(s) o(s) devedor(es), suspenda-se o curso da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, sem prejuízo de prosseguimento dos atos executórios a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 40, da Lei 6.830/80 e do artigo 5º da Recomendação nº 3/GCGJT/2018. 10. Decorrido o prazo de suspensão OU não havendo incidência da hipótese mencionada no parágrafo anterior (“não terem sido encontrados bens OU de não ter(em) sido localizado(s) o(s) devedor(es), intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Intimem-se. csa GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICA GONCALVES DA SILVA ARAUJO

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