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TJPR · Vara Cível de Ortigueira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8823-5375 - Celular: (42) 8816-6060 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001308-67.2026.8.16.0122 Processo: 0001308-67.2026.8.16.0122 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): Ayume Ueno Igor Paschoal Zanini Karen de Oliveira Ueno RENAN SILVA E SOUZA RUY DE OLIVEIRA UENO Ricardo Resina Molez SUEME UENO TALITA ROMANINI AJARILLA UENO Réu(s): SEM POLO PASSIVO DECISÃO 1. Cuida-se de ação de usucapião que tem por objeto o imóvel com área de 33,0543 hectares, denominado Sítio Ueno, situado no Distrito do Banhadão, neste Município de Ortigueira/PR, objeto da matrícula n.º 7.916 do Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba/PR (mov. 1.2, p. 2 e mov. 1.6). 1.1. AUTORES: - AYUME UENO ZANINI, casado com IGOR PASCHOAL ZANINI; - KAREN DE OLIVEIRA UENO MOLEZ casada com RICARDO RESINA MOLEZ; - RUY DE OLIVEIRA UENO casado com TALITA ROMANINI AJARILLA UENO; - SUEME UENO casada com RENAN SILVA E SOUZA. 1.2. RÉUS: - MARIA CÂNDIDA DE SOUZA casada com MARTINHO ROSA DE SOUZA . Certidões de óbito (mov. 1.10, págs. 4/8). 1.3. CONFRONTANTES: - JOÃO FABRICIO DELFINO casado com NOEMIL MARIANO DE FRANÇA DELFINO; - ROSANGELA CASSULA COSTA casada com GILSON PRIMO DA COSTA; - JOSIANE CASSULA solteira; - REGIANE APARECIDA CASSULA CARVALHO casada com ROGÉRIO DE SOUZA CARVALHO; - ANGÉLICA CASSULA SOUZA casada com ADRIANO DE AQUINO SOUZA; 1.4. DOCUMENTOS: a) planta do imóvel, assinada e datada por profissional devidamente habilitado, com indicação do número da carteira profissional (CREA), contendo a localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área, benfeitorias existentes, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional que assina a planta; - mov.1.6/1.10. b) Certidão atualizada do inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes; - não consta. c) Escrituras públicas declaratórias lavradas perante Tabelionato de Notas, nas quais testemunhas declaram o exercício da posse sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião, seu tempo de exercício e a existência de ânimo de dono; - não consta. c) certidão atualizada do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações reais, pessoais ou reipersecutórias, abrangendo o prazo de 15 (quinze) anos de todos os possuidores do período; - No mov. 1.8, não consta o período abrangido pela pesquisa. d) memorial descritivo do imóvel: movs. 1.6/1.10. 1.5. FORMALIDADES: a) se há declaração na petição inicial da espécie de usucapião postulada; - não consta. b) em havendo requerente ou requerido casado, se também faz parte do polo ativo ou passivo da demanda o respectivo cônjuge (art. 73 do CPC); sim. c) se a ação foi proposta no foro da situação do imóvel; - sim, Comarca de Ortigueira (mov. 1.1). d) se a parte autora requereu a citação: i) pessoal daquele cujo nome figura como último proprietário do imóvel do Registro de Imóveis, bem como de seu cônjuge, se casado for; ii) pessoal dos confinantes e respectivos cônjuges, em havendo, bem como indicando os endereços ou a exceção do art. 246, §3º, do CPC, quando o imóvel for unidade autônoma de prédio em condomínio; - não consta. e) se requereu a intimação dos representantes das Fazendas Públicas; - sim (mov. 1.1). f) se requereu a citação dos réus em lugar incerto; sim (mov. 82.1). g) se o valor dado à causa corresponde ao valor do imóvel usucapiendo; sem informações para averiguar (mov. 1.1). 1.6. INTEGRAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS: - Município - Manifestou-se pelo pedido de retificação dos mapas, a fim de que deles passe a constar a existência de estrada pública (mov. 1.13); - Estado - não tem interesse no feito (mov. 1.12, pág. 9); - União - não tem interesse no feito (mov. 1.12, pág. 14); - INCRA; - Ministério Público; - IAT - não tem interesse no feito (mov. 1.12, pág. 7). É o breve relatório. Decido. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a fim de: 2.1. Juntar certidão atualizada do inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes; 2.2. Juntar certidão atualizada do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações reais, pessoais ou reipersecutórias, abrangendo o prazo de 15 (quinze) anos de todos os possuidores do período; 2.3. Adequar a petição inicial quanto à espécie de usucapião pretendida; indicar os endereços dos confrontantes ou, alternativamente, acostar aos autos as respectivas declarações de anuência, com a devida informação acerca da existência de procedimento judicial; bem como, considerando que os proprietários registrais são falecidos, indicar os respectivos sucessores, com a qualificação e os endereços necessários à sua regular citação, uma vez que, no procedimento extrajudicial, não há notícia da citação ou sequer da qualificação dos sucessores. 3. Após o cumprimento, tornem os autos conclusos. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
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