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TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0001308-67.2014.8.22.0010 Requerente: ELIETE RIBEIRO Advogado/Requerente: DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114, ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO2562, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO INSS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS IMPUGNAÇÃO e EXCEÇÃO INTEMPESTIVAS – REJEIÇÃO (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2026) Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objetivo recebimento das verbas retroativas (R$ 146.498,24) e honorários sucumbenciais (R$ 6.085,49) O INSS foi intimado e não impugnou o cumprimento de sentença. Posteriormente, o INSS compareceu aos autos e alegou excesso de execução Num. 140716585). Alega que a parte exequente apresentou cálculo de R$ 317.807,86. Todavia, o setor de cálculos observou que o valor devido é de R$ 262.189,26. Afirma que há um excesso de R$ 55.618,60. Os Exequentes (Autora e procuradora) se manifestaram pela rejeição da impugnação, alegando intempestividade e não cabimento da exceção para rediscutir cálculos (ID: Num. 141323637). Decido: Com razão a exequente. De antemão, há esclareço que não se confunde exceção de preexecutividade com impugnação ao cumprimento de sentença. Exceção de preexecutividade é para matérias de ordem pública. Impugnação ao cumprimento de sentença para discussão sobre cálculos, dentre outras. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória, como podemos observar em: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré- executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019. No caso dos autos, o INSS perdeu o prazo para embargos e pretende reabrir o feito por meio da alegada “...impugnação/exceção de pré-executividade...” (Num. 107867774 - Pág. 9, item a). Sendo bem objetivo: evidente que o incidente trazido no 140716585 não é exceção de preexecutividade e sim impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença foi despachado dia 03/11/2024 (ID: 113298808 ). O INSS já tinha apresentado exceção de pre-executividade ao id. 114776064 (10/12/2024). Em 07/02/2025 este juízo já havia decido sobre este assunto (id. 116670366 ) e tornado incontroversos os valores. Após a isso teve o julgamento de agravo de instrumento e a parte Autora apresentou novo cálculo. Determinado a intimação da parte Requerida se manteve inerte ocorrendo a expedição do precatório e da RPV de honorários (id.140440397). Após a expedição do precatório e do RPV o INSS apresenta exceção de pre-executividade. Sendo evidente a intempestividade da impugnação apresentada pelo INSS, esta deve ser REJEITADA. Neste sentido: TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50244048520174040000 5024404-85.2017.4.04.0000 Data de publicação: 21/11/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO INSS AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1. A intempestividade da impugnação apresentada pelo INSS é inconteste, vez que apresentada somente após o decurso do respectivo prazo, conforme certificado nos autos. TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50161789120174040000 5016178-91.2017.4.04.0000Data de publicação: 21/11/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORARIOS. DECISÃO DA TURMA EM OUTRO PROCESSO PELA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO INSS 1. Prejudicialidade reconhecida entre este agravo e o de número 5024404-85.2017.404.0000, o qual está sendo julgado concomitantemente nesta sessão, reconhecendo a intempestividade da impugnação do INSS. 2. Perda de objeto do presente recurso (cujo objeto é o afastamento da compensação de honorários). 3. Agravo de instrumento prejudicado. E ainda que se pensasse de forma diversa, o fato de não ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença não permite reabrir esta fase por meio de “exceção de preexecutividadade”. Da impossibilidade de rediscussão da matéria já apreciada A parte exequente sustenta, ainda, que a controvérsia apresentada pelo INSS já foi objeto de apreciação judicial, encontrando-se alcançada pela preclusão, inclusive em razão dos pronunciamentos anteriormente proferidos nestes autos e do julgamento do agravo de instrumento. Com efeito, a questão deve ser analisada também sob o prisma da preclusão consumativa e da preclusão pro judicato. Conforme já consignado, o INSS foi regularmente intimado para se manifestar acerca do cumprimento de sentença e dos cálculos apresentados, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. Posteriormente, a questão foi submetida à apreciação deste Juízo e, em seguida, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não havendo espaço processual para que a mesma controvérsia seja novamente instaurada por meio de expediente diverso. Não se trata, portanto, de simplesmente deixar de apreciar matéria eventualmente cognoscível de ofício, mas de reconhecer que a questão concretamente suscitada pelo INSS — excesso de execução decorrente dos critérios e parâmetros utilizados nos cálculos — não constitui matéria de ordem pública apta a afastar a preclusão e já foi objeto de apreciação judicial. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como instrumento para contornar a perda do prazo próprio para impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da preclusão processual. Assim, não se mostra juridicamente possível a renovação da mesma controvérsia, ainda que sob nova denominação ou mediante a apresentação de argumentos destinados a conferir aparência diversa à insurgência anteriormente deduzida. Incidem, portanto, os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, que impedem a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas e alcançadas pela preclusão. Da desnecessidade de análise do alegado excesso de execução A manifestação da parte exequente também sustenta a inexistência de excesso de execução e defende a correção dos cálculos apresentados. Todavia, a análise de tais argumentos mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque o incidente apresentado pelo INSS não comporta conhecimento, seja em razão da intempestividade, seja porque a alegação de excesso de execução, fundada na suposta incorreção dos critérios empregados na elaboração da conta, deveria ter sido deduzida oportunamente mediante impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, uma vez reconhecida a preclusão da faculdade processual de impugnar os cálculos, não cabe ao Juízo, nesta oportunidade, proceder à conferência ou revisão dos critérios de atualização empregados pela parte exequente, sob pena de esvaziar os efeitos da preclusão já reconhecida. A circunstância de a parte exequente afirmar a correção de seus cálculos não altera essa conclusão, pois o ponto determinante para o julgamento do presente incidente é de natureza processual: o INSS não se insurgiu tempestivamente contra o quantum debeatur e não pode utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo da impugnação perdida. Ainda que se cogitasse da existência de eventual divergência quanto aos valores, tal circunstância não transformaria a controvérsia em matéria de ordem pública, tampouco autorizaria a reabertura da fase processual destinada à discussão dos cálculos. Da alegação de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça A parte exequente requer, ainda, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, sob o argumento de que a conduta do INSS teria caráter deliberadamente protelatório. Embora se reconheça a inadequação da via processual eleita e a manifesta intempestividade da insurgência, não se vislumbram, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a prática de conduta dolosa apta a ensejar as penalidades pretendidas. A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como das penalidades decorrentes de ato atentatório à dignidade da Justiça, pressupõe a demonstração concreta da conduta processual abusiva enquadrável nas hipóteses legais, não sendo suficiente, para tanto, o simples fato de a parte ter apresentado pretensão processualmente inadmissível. No caso, a conduta do INSS já recebe a consequência processual adequada, consistente na rejeição da insurgência intempestiva e na manutenção da preclusão quanto à discussão do quantum debeatur. Por essas razões, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de que eventual reiteração futura de condutas processuais abusivas, se concretamente demonstrada, seja apreciada à luz das sanções previstas na legislação processual. Não se ignora o caráter de verbas públicas do INSS, mas isso não exime a Autarquia de cumprir com os prazos processuais, inclusive na implantação dos benefícios. Reconhecida a flagrante intempestividade, torno incontroversos os valores abaixo: * Valor devido à exequente: R$ 311.336,28 (atualizado até maio de 2026); * Honorários de sucumbência – fase de conhecimento: R$ 26.458,64 (valores até agosto de 2024); * Honorários de execução: R$ 6.471,58 (atualizado até maio de 2026). Dos honorários advocatícios Quanto ao pedido de fixação de honorários adicionais em razão da presente manifestação, não há como acolhê-lo. A resistência apresentada pelo INSS, embora processualmente inadequada e intempestiva, não enseja, por si só, nova verba honorária nesta fase, especialmente porque o incidente foi rejeitado de plano, sem acolhimento de qualquer pretensão da parte exequente decorrente de resistência processual tempestiva. Ademais, conforme já consignado anteriormente nos autos, não houve impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, circunstância que afasta a configuração da hipótese ordinária de resistência apta a justificar a fixação de honorários adicionais nessa fase. Mantém-se, portanto, a verba honorária anteriormente estabelecida, sem acréscimo de honorários em razão da presente exceção de pré-executividade. Incabíveis, portanto, honorários da fase de cumprimento de sentença, até porque esta sequer foi impugnada de forma correta, como visto acima. Como a exceção foi rejeitada de plano, não cabem honorários adicionais. As RPV´s já estão expedidas (sem notícias de pagamento). Porém, caso haja recurso ou pagamento, o levantamento das verbas será permitido apenas após o transcurso do prazo recursal. Esta decisão é tomada por medida de evidente cautela do Juízo. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem fatos ou documentos novos, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de / /2026. Sendo apresentado, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar quanto ao recurso, diretamente no Tribunal. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 8 de setembro de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
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