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0001308-61.2025.5.21.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001308-61.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: JOAO MARIA DA COSTA PEREIRA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05621b proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que intimada para efetuar o pagamento do valor devido na condenação (ID 169c2d7), nos termos do Despacho de ID 98a849e (ID 88eb0d6), a reclamada apresentou petição de ID a75ba15), por meio da qual pugnou pela suspensão da execução ou pela remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, sob o argumento de que a totalidade dos débitos trabalhistas estaria sujeita ao concurso de credores e que o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada violaria o princípio da preservação da empresa e o juízo universal. Certifico, também, que novamente intimada (D d95a67b), a reclamada reiterou o pleito acima sob o ID 4414116. Certifico, por fim, que o exequente, por sua vez, manifestou-se sob o ID 091a760, requerendo o não conhecimento da petição incidental da executada por ausência de garantia do juízo (art. 884 da CLT) e, no mérito, pugnou pela rejeição das alegações de suspensão da execução, reiterando a natureza extraconcursal do crédito e defendendo a regularidade do redirecionamento da execução contra sócios e integrantes do grupo econômico, sem a necessidade de instauração prévia de IDPJ, requerendo, por fim, o imediato prosseguimento dos atos executórios via SISBAJUD, inclusive com a ferramenta "Teimosinha". Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, inicialmente, cabe registrar que o entendimento deste juízo, já consolidado no despacho de ID 98a849e, é de que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, uma vez que o fato gerador (rescisão contratual) é posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa. Com efeito, diferentemente do que alega a executada, a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de créditos extraconcursais é plena, não se sujeitando à habilitação no quadro geral de credores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Conflito de Competência 191.533-MT, pacificou o entendimento de que, exaurido o stay period, cabe a este juízo a prática de atos executórios sem a necessidade de intervenção do Juízo Recuperacional. Ademais, a recuperação judicial não constitui salvo-conduto para o inadimplemento de novas obrigações contraídas após o ajuizamento da demanda. A manutenção da atividade empresarial não pode ser utilizada como óbice ao pagamento de verbas de natureza alimentar (rescisórias) decorrentes de contratos findos após o pedido de recuperação, sob pena de transferir aos trabalhadores, de forma transversa, o ônus do risco da atividade econômica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, a alegação de que a constrição prejudicaria o plano de recuperação não prospera quando o crédito não está submetido ao referido plano. A execução segue seu curso natural, garantindo-se ao exequente o direito à satisfação de seu crédito, conforme determina o art. 880 e seguintes da CLT. Diante do exposto, resolve este juízo INDEFERIR o requerimento de suspensão da execução apresentado pela reclamada. Por conseguinte, mantenham-se as determinações constantes no item 3 do Despacho de ID 98a849e. Caso não haja o pagamento espontâneo ou a garantia integral do juízo no prazo legal, a Secretaria deverá prosseguir imediatamente com os atos de constrição patrimonial via convênios eletrônicos, conforme já determinado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001308-61.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: JOAO MARIA DA COSTA PEREIRA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05621b proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que intimada para efetuar o pagamento do valor devido na condenação (ID 169c2d7), nos termos do Despacho de ID 98a849e (ID 88eb0d6), a reclamada apresentou petição de ID a75ba15), por meio da qual pugnou pela suspensão da execução ou pela remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, sob o argumento de que a totalidade dos débitos trabalhistas estaria sujeita ao concurso de credores e que o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada violaria o princípio da preservação da empresa e o juízo universal. Certifico, também, que novamente intimada (D d95a67b), a reclamada reiterou o pleito acima sob o ID 4414116. Certifico, por fim, que o exequente, por sua vez, manifestou-se sob o ID 091a760, requerendo o não conhecimento da petição incidental da executada por ausência de garantia do juízo (art. 884 da CLT) e, no mérito, pugnou pela rejeição das alegações de suspensão da execução, reiterando a natureza extraconcursal do crédito e defendendo a regularidade do redirecionamento da execução contra sócios e integrantes do grupo econômico, sem a necessidade de instauração prévia de IDPJ, requerendo, por fim, o imediato prosseguimento dos atos executórios via SISBAJUD, inclusive com a ferramenta "Teimosinha". Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, inicialmente, cabe registrar que o entendimento deste juízo, já consolidado no despacho de ID 98a849e, é de que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, uma vez que o fato gerador (rescisão contratual) é posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa. Com efeito, diferentemente do que alega a executada, a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de créditos extraconcursais é plena, não se sujeitando à habilitação no quadro geral de credores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Conflito de Competência 191.533-MT, pacificou o entendimento de que, exaurido o stay period, cabe a este juízo a prática de atos executórios sem a necessidade de intervenção do Juízo Recuperacional. Ademais, a recuperação judicial não constitui salvo-conduto para o inadimplemento de novas obrigações contraídas após o ajuizamento da demanda. A manutenção da atividade empresarial não pode ser utilizada como óbice ao pagamento de verbas de natureza alimentar (rescisórias) decorrentes de contratos findos após o pedido de recuperação, sob pena de transferir aos trabalhadores, de forma transversa, o ônus do risco da atividade econômica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, a alegação de que a constrição prejudicaria o plano de recuperação não prospera quando o crédito não está submetido ao referido plano. A execução segue seu curso natural, garantindo-se ao exequente o direito à satisfação de seu crédito, conforme determina o art. 880 e seguintes da CLT. Diante do exposto, resolve este juízo INDEFERIR o requerimento de suspensão da execução apresentado pela reclamada. Por conseguinte, mantenham-se as determinações constantes no item 3 do Despacho de ID 98a849e. Caso não haja o pagamento espontâneo ou a garantia integral do juízo no prazo legal, a Secretaria deverá prosseguir imediatamente com os atos de constrição patrimonial via convênios eletrônicos, conforme já determinado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA DA COSTA PEREIRA

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